LEI N° 976, DE 30 DE AGOSTO DE 1984.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

INTRODUÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1° - Esta Lei tem por finalidade assegurar aos dependentes dos servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, os meios necessários a sua manutenção, por morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Art. 2° - São considerados dependentes, para os efeitos desta Lei os assim definidos no Título II, Capítulo I.

 

Parágrafo Único – O disposto nesta Lei não se aplica aos dependentes do servidor que esteja vinculado ao Instituto de Previdência Social (INPS), ou qualquer outro regime previdenciário, como servidor desta Municipalidade.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEPENDENTES

 

 

Art. 3° - São considerados dependentes:

 

I – A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, se do sexo feminino, solteiras e inválidas.

 

II – A pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de sessenta anos ou inválido.

 

III – O pai inválido ou a mãe em qualquer caso, desde que comprove ser dependente economicamente do servidor.

 

IV – Os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

 

§ 1° - Equiparam-se aos filhos, nas condições determinadas no inciso I, mediante declaração escrita do servidor:

 

a)                o enteado;

b)                o menor que se ache sob sua guarda e responsabilidade, mediante determinação judicial.

c)                o menor tutelado quem ao possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2° - Os dependentes mencionados no inciso III poderão concorrer mediante declaração escrita servidor, com a esposa ou marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito á pensão. 

 

Art. 4° - A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I do artigo 3° é presumida das pessoas deve ser comprovada.

 

Art. 5° - Não terá direito à pensão o Conjugue desquitado, ao qual tenha sido assegurado a percepção de alimentos.

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO

 

DA PENSÃO

 

Art. 6° - A importância da pensão devida aos dependentes do servidor será constituída de uma parcela igual a cinqüenta por cento (50%) do valor da remuneração ou proventos, à época de sua morte, e mais, tantas parcelas iguais cada uma, correspondente a dez por cento (10%) do valor da remuneração, quantos forem os dependentes até o máximo de 05 (cinco).

 

Art. 7° - Os benefícios serão concedidos a partir da data de habilitação do dependente, quando se tratar de servidor já falecido, ou data de sua morte, quando esta ocorrer após a vigência desta Lei.

 

§ 1° - Não se retardará a concessão da pensão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedida qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar ou se habilitar. 

 

§ 2° - O cônjuge ausente não excluirá da pensão a companheira designada. Somente ser-lhe-à o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

 

§ 3° - Estando o cônjuge no gozo de prestação alimentícia, ser-lhe-à assegurado valor da pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante a companheira ou ao dependente designado.

 

Art. 8° - A parcela da pensão se extingue:

 

a)     por morto do pensionista;

b)     pelo casamento do pensionista;

c)     para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completamente 18 (dezoito) anos de idade;

d)     para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidos, completamente 21 (vinte e um) anos de idade;

e)     para os dependentes inválidos, cessada a invalidez;

 

§ 1° - Não se extinguirá a cota de pensão de pessoa designada na forma estabelecida nos incisos do artigo 3° que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea “A” e “B” deste artigo.

 

§ 2° - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez dos dependentes ultrapassar 05 (cinco), haverá reversão da cota individual a se extinguir sucessivamente, àquele que a ela tiver direito, até o último.

 

Parágrafo Único – Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.

 

Art. 10 ° - Os dependentes inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem destinados pelo médico da Municipalidade.

 

Art. 11° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

                           

Viana, em 30 de agosto de 1984.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.