LEI N° 915, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Do montante da dívida ativa processada e efetivamente arrecadada em juízo será reservada a parcela de 10% (dez por cento) que será distribuída entre os serventuários da Justiça.

 

Art. 2° - A distribuição que trata o artigo anterior será feita da seguinte forma:

 

I - 4% (quatro por cento) para o Escrivão da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Municipal;

 

II - - 4% (quatro por cento) ao Oficial de Justiça que realizar atos de citação e penhora;

 

III – 2% (dois por cento) aos Escreventes da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 3° - As normas contidas nesta Lei serão regulamentadas por decreto do poder Executivo.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Viana, 21 de setembro de 1981.

 

CARLOS MAGNO PIMENTEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.