LEI
N° 915, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
- Do montante da dívida ativa processada e efetivamente arrecadada em juízo
será reservada a parcela de 10% (dez por cento) que será distribuída entre os
serventuários da Justiça.
Art. 2°
- A distribuição que trata o artigo anterior será feita da seguinte forma:
I - 4% (quatro por cento) para o
Escrivão da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Municipal;
II - - 4% (quatro por cento) ao
Oficial de Justiça que realizar atos de citação e penhora;
III – 2% (dois por cento) aos
Escreventes da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 3°
- As normas contidas nesta Lei serão regulamentadas por decreto do poder
Executivo.
Art. 4° - Esta
Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Viana, 21 de setembro de 1981.
CARLOS MAGNO
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.