LEI
N° 907, DE 27 DE FEVEREIRO 1981.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da
Taxa de Serviços Urbanos, artigo 72, do Código Tributário Municipal, Lei n°
882, de 05 de dezembro de 1979, o percentual correspondente ao serviço de
Iluminação Pública e, em conseqüência, fica criada a Taxa de Iluminação
Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, melhoramento e
extensão do Sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada unidade
de imóvel situada em Logradouro servido por Iluminação Pública.
§ 1° - Em
prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizada por sua
utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança de
taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja sobre loja, salas
comerciais, ou não, box,
galpão, etc.
§ 2° - Consideram-se
beneficiados com Iluminação Pública, para efeito de incidência da taxa, os
imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios,
ainda não edificados, localizados:
a)
em ambos os lados das via públicas de caixa única, mesmo que as
iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b)
no lado que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de
caixa dupla de largura superior a 30 (trinta metros).
c)
em ambos os lados da vias públicas de caixa dupla quando a iluminação
for central.
d)
em todo o perímetro das praças públicas independente das distribuição
das iluminarias
e)
em escadarias ou ladeiras independentes da distribuição das luminárias.
§ 3° - Nas
vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também
beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos
círculos, cujos centros estejam localizados no raio de 30 (trinta) metros do
posto dotado de iluminarias.
§ 4° -
Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em
toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses
serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas
for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2°
- A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Ajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),
segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:
a)
quando o imóvel se situar em logradouro público servido por
iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 31,90% (trinta e um
inteiros e noventa centésimos) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de
dezembro, como disposto no caput deste artigo.
b)
quando o imóvel se situar em logradouro público servido por
iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a
150 W, 31,90% (trinta e um inteiros e noventa centésimos) sobre o valor de 5
(cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a” deste artigo.
Art. 3°
- Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do
Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições de educação ou assistência social.
Art. 4°
- A cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados á rede de
distribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária
dos serviços públicos de energia elétrica do Município ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse
fim.
§ Único –
Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente,
o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário pela
Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo de
arrecadação.
Art. 5°
- Os imóveis situados no logradouro serviços por iluminação pública sobre os
quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligado á
rede da concessionária, ficam sujeitos as taxas
prescritas nas letras “a” e “b” do artigo 2° (ou parágrafo único se for o
caso).
§ Único –
Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e
taxas que incidam sobre os mesmos, obrigando-se a levar á conta vinculada a que
se refere o § único do artigo 4°, as importância
arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura
da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência á ESCELSA, para a
caracterização dos valores por estes arrecadados por força do mesmo Convênio e
arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.
Art. 6°
- O artigo 72 da lei n° 882, de 05 de dezembro de 1979 (Código Tributário
Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TEM COMO FATOR GERADOR A
PRESTAÇÃO DA PREFEITURA, DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE
CALÇAMENTO, VIGILÂNCIA E ESGOTO E SERÁ DEVIDA PELOS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOS E
POSSUIDORES, A QUALQUER TITULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS
Art. 7°
- Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8°
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 27
de fevereiro de 1981.
CARLOS MAGNO
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.