A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica incluída na tabela anexa a
Lei nº 1, de 22 de janeiro de
LEITE
Empostador, vendendo exclusivamente seu produto, por ano Cr$ 250,00
Art. 2º - Será punido com a multa de Cr$
250,00 e mais o imposto de Cr$1.000,00 todo aquele que adquirir leite de outrem
para revender como produto seu.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 19 de abril de 1948.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.