LEI Nº 688, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

 

CONCEDE ABONO DE NATAL

                            

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA: 

 

Art. 1°. É concedido no corrente mês de dezembro a todos os funcionários públicos municipais, um abono de natal correspondente a um mês de vencimentos.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se servidores públicos todos aqueles que recebem da Prefeitura e da Câmara Municipal, vencimentos, salários, pensão, proventos e os em disponibilidade, com exceção dos trabalhadores, que receberão o 13º salário integral; 1º - que se estenda o abono, constante nesta Lei, também aos funcionários desta Câmara, inclusive o substituto.

 

Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos proveniente do possível excesso de arrecadação até o limite de NCR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), abrindo o respectivo crédito especial.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  

        

Dada na Câmara Municipal de Viana, 23 de Dezembro de 1968.

 

PRESIDENTE

 

 

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana