LEI Nº 688, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
CONCEDE ABONO DE
NATAL
A Câmara Municipal
de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1°. É concedido no corrente mês de dezembro a todos os funcionários públicos
municipais, um abono de natal correspondente a um mês de vencimentos.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se
servidores públicos todos aqueles que recebem da Prefeitura e da Câmara Municipal,
vencimentos, salários, pensão, proventos e os em disponibilidade, com exceção
dos trabalhadores, que receberão o 13º salário integral; 1º - que se estenda o
abono, constante nesta Lei, também aos funcionários desta Câmara, inclusive o
substituto.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar recursos proveniente do possível
excesso de arrecadação até o limite de NCR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros
novos), abrindo o respectivo crédito especial.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dada na Câmara Municipal de Viana, 23 de Dezembro de 1968.
PRESIDENTE
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana