A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - O art. 2º da lei
nº 625, de 15 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Lea-se: Por metro quadrado a área ocupada
por propriedade de terreno no perímetro urbano desta cidade, fóra do novo loteamento adquirido dos
herdeiro de Laurentino Pimentel, onde esteja edificado pagará NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) e não edificado NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), que será pago em conjunto
com o imposto predial. Para efeito de conhecimento de área, será devidamente
levantada a área em metros quadrados.
Exclua-se as áreas ocupadas
por entidades eclesiásticas, sociais e educacionais.
Art. 2º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 20 de setembro de 1967.
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Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.