A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Prefeito
Municipal de Viana autorisado a fornecer aos
proprietários de edificações em lotes requeridos anteriormente na vigência da
Lei nº 353, de 26/12/1959, situados no Patrimônio Municipal, o título
definitivo, desde que recolha as cofres da municipalidade
o devido valor da área ocupada.
Art. 2º - O proprietário
de edificações devidamente legalisados sob contratos
firmados anteriormente na vigência da citada lei, poderão legalizar suas
propriedades desde que estejam em dia com pagamento do imposto territorial e
predial consumo de água e taxas respectivas, onde o Chefe do Executivo poderá
fornecer o título definitivo a respeito.
Art. 3º - O arbítrio para
tais alienações terá por base a avaliação precedida por uma comissão préviamente nomeada composta de 3 (três) árbitros idôneos a
fim de procederem levantamentos e valor respectivo em
cada processo.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Dada na Camara Municipal de Viana, aos 21 de agôsto de 1967.
CLOVIS CRUZ
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.