A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam declarados
feriados municipais (religiosos) os seguintes dias santificados:
NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO – 8 de Dezembro;
ASSUNÇÃO
DO SENHOR (móvel);
SÃO
SEBASTIÃO – 20 de janeiro;
SEXTA-FEIRA
DA PAIXÃO - (móvel);
Art. 2º - Para efeito do
salário remunerado a que se refere a constituição
Federal, o Prefeito deve dar-lhe a maior divulgação.
Art. 3º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua aplicação, revogando-se a Lei nº 572, de 10 de dezembro
de 1965.
Câmara Municipal de Viana, aos 20 de abril de 1967.
CLOVIS CRUZ
Presidente