LEI 632/1966, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica assim redigido o artigo 4º da Lei 625, de 15 de Dezembro de 1966: Concluído o pagamento, será lavrada a escritura, correndo por conta do comprador todas as despesas decorrentes da transação, inclusive a escritura.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Câmara Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1966.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.