A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Prefeito
Municipal autorizado a vender os lotes requeridos na forma do que dispõe a lei
nº 353, de 26/12/59, alterada pelas de nºs 482, de
1/6/63 e 562, 23/8/65, aos seus requerentes, uma vez tenham êstes
concluído a construção que se propuseram nele executar.
Art. 2º - Os lotes poderão
ser alienados de acordo com o local onde estiverem situados, ou
seja por Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) os existentes nas ruas e praças
principais da cidade e por Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) os localizados
na parte destinada às habitações mais humildes.
Art. 3º - O pagamento será
feito com uma entrada de 30% e o restante em prestações que não poderão exceder
de sete, mediante proposta do interessado dirigido ao Prefeito e por êste autorizada a transação.
Art. 4º - Concluída o
pagamento, será lavrada a escritura, isento do imposto de transmissão inter-vivos, correndo por conta do comprador as demais
despesas, inclusive a escritura.
Art. 5º - A presente lei
entrará em vigor logo seja sancionada, revogadas as disposições em contrário.
Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 10 de dezembro de 1966.
FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.