A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os cargos publicos da Prefeitura Municipal de Jabacté, são acessiveis a todos os brasileiros,
sem dintinção de sexo ou estado civil e compor-se-ão
de funcionarios efetivos e extranumerários.
Art. 2º - Esses funcionarios serão nomeados e demitidos livremente pelo
Prefeito Municipal, sendo-lhes, entretanto, assegurados os direitos decorrentes
da União e do Estado.
Art. 3º - Para ser
admitido como funcionario municipal é obrigatório:
a)
ser maior de 18 6nos e menor de 35;
b)
prova de capacidade para a função;
c)
prova de achar-se quito com o serviço militar;
d) folha corrida;
c)
atestado de vacina;
f) prova de saude e capacidade fisica para o desempenho da
função;
g)
titulo de eleitor.
Art. 4º - As portarias de
nomeação ficam sujeitas ao pagamento das taxas e impostos constantes da
legislação em vigor e serão registradas em livro próprio, na secretaria da
Prefeitura.
Art. 5º - Antes de
entrarem em exercício, os funcionarios prestarão,
perante o Prefeito Municipal, compromisso ou juramento de bem e fielmente cumprirem os deveres
dos cargos, lavrando-se termo em livro especial.
Art. 6º - Nenhum
funcionário poderá interromper o exercicio de suas
funções som prévia licença do Prefeito.
Art. 7º - As licenças
serão concedidas:
1º
- Para tratamento do saude;
2º
- Por motivo de molestia em pessôas
de sua familia;
3º
- Quando convocados para o Serviço Militar;
4º
- Para tratar de interesses particulares;
Art. 8º - Quando
licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento, caso
a licença se prolongue até doze mezes; excedendo este
praso sofrerá o desconto de um terço, do décimo
terceiro ao décimo oitavo mez e de dois terços nos seis mezes seguintes.
§ 1º - Nenhum funcionario poderá ficar licenciado por mais de dois anos.
§ 2º - As licenças para
tratar do interesse particular, só serão concedidas sem vencimentos.
§ 3º - Os funcionários interinos só terão
direito a licença para tratamento
da
própria saude.
Art. 9º - As faltas até três dias, por motivo de
qualquer enfermidade prevista
no artigo antecedente e as verificadas com prévia licença do
Prefeito, serão abonadas, não autorisando desconto
algum nos vencimentos.
Art. 10 - Os funcionarios que faltarem ao serviço, sem prévia licença, e
sem motivo Justificado, por trinta dias consecutivos, serão demitidos por
abandono de emprego.
Art. 11 – Os funcionários que
praticarem átos que constituem falta de exação nos
cumprimentos dos seus deveres ou que ofendam a moral e os bons costumes serão demitidos
ao bem do serviço publico, depois de regularmente apuradas suas faltas em
processo administrativo.
Art. 12 - Serão suspensos
do exercicio de seus cargos os funcionários pronuncindos em crimes inafiançáveis até que transite em
julgado a sentença do julgamento final.
§ Único - Se
forem
absolvidos, voltarão ao exercicio do cargo e se forem
condenados, serão demitidos.
Capitulo II
Dos funcionarios efetivos e extranumerarios
Art. 13 - O quadro dos funcionarios efetivos da Prefeitura constará de um Secretario-Tesoureiro; um fiscal Geral; um fiscal auxiliar;
um agente fiscal dois professores e um porteiro contínuo.
§ Único - Os
demais
funcionarios serão extranumerários.
Art. 14 - O numero de funcionarios extranumerários será fixado
anualmente em lei da Camara.
Art. 15 - Os funcionarios efetivos e os extranumerários receberão os
vencimentos que forem fixados, anualmente, no orçamento municipal.
§ Único - O fiscal auxiliar e
Agente fiscal, além dos seus vencimentos, receberão mais 50% (cincoenta por cento) sobre o que
arrecadarem.
Art. 16 - Nas faltas o impedimentos de funcionários, quer efetivos quer extranumerários,
o Prefeito
poderá designar outro qual o substitua, ou contratar fora do quadro de funcionalismo, quem o
substitua interinamente.
Capitulo III
Dos funcionarios obrigados a fianças
Art. 17 – O cargo de secretario-tesoureiro será exercido mediante fiança, não podendo o funcionario nomeado tomar posse do cargo, enquanto não satisfizer essa exigencia.
Art. 18 - A fiança será prestada
em cadernetas de Bancos e da Caixa Economica Federal
em dinheiro, bens imoveis, Seguro de Fidelidade
Funcional ou em cartas de fiança fornecida, por pessoas idoneas
que possuam dentro ou fora do municipio propriedades
que garantam o valor da fiança, e devem ser calculada na base de Cr$ 3.000,00
por Cr$ 60.000,00 de renda devendo o processo de fiança obedecer as mesmas
formalidades exigidas para os funcionários do Estado.
§ Único -
Quando se
tratar de funcionario estabilisado,
a fiança devera ser reforçada,
garantindo-se, porem, o funcionario no cargo com praso rasoavel para regularisar a sua situação.
Capitulo IV
Das atribuições dos
funcionarios
Art.19 - Ao secretario-tesoureiro compete:
1º
- Como
Secretario;
a)
subscrever, com o Prefeito Municipal todos os decretos por este expedidos;
b)
escriturar os livros pertencentes ao negocio da administração Municipal exceto
os que estão afetos aos demais funcionarios;
c)
ter a escrituração em dia, feita de modo corrente e claro e de acordo com os modelos
aprovados;
d)
arquivar e ter sempre em boa ordem todos os livros e documentos pertencentes à Secretaria;
e)
registrar em livro proprio os titulos
de nomeação dos funcionarios da Prefeitura;
f)
preparar o expediente e registrar os atos e despachos do Prefeito afim de serem publicados;
g)
passar certidões que forem pedidas, mediante prévio despacho do Prefeito.
h)
fazer toda a correspondencia da Prefeitura.
2º
- Como tesoureiro:
a)
Fazer
a contabilidade da Prefeitura de acordo com a forma adotada
b)
Entregar
ao Prefeito as certidões de divida ativa logo após a respectiva escrituração;
c)
Organizar
até o dia cinco de cada mez o balancete da receita e
despesa, e no fim do trimestre o balancete respectivo;
d) Passar certidões
que forem pedidas que dependem de livros e documentos
sob sua guarda, mediante prévio despacho do Prefeito.
e) Levantar anualmente
até o dia trinta de janeiro o balanço geral do exercício anterior, pelo qual
fique exatamente demonstrado o valor patrimonial do município;
f) Receber e ter sob sua
guarda as rendas municipais e quaisquer valores, dando talão do que receber;
g) Efetuar pagamento á
vista de portarias do Prefeito em duplicata, sob pena de responsabilidade;
h) Escriturar os
lançamentos dos contribuintes pela forma adotada em lei;
i) Indenizar os cofres
municipais de qualquer desfalque que nele se verificar;
j) Tomar conta dos
fiscais e a qualquer outro responsável pelos dinheiros públicos;
k) Exigir a assinatura
em sua presença, nas folhas de pagamentos, tomando, além da assinatura a rogo,
os sinais digitais dos que não souberem escrever, sob pena de responsabilidade;
l) Fazer escrituração
de todos os livros sob sua guarda;
m)
Permanecer
na repartição todos os dias úteis, da 8 as 11 horas e
das 13 as 17 horas, excetuando os sábados que será das 8 as 12 horas;
n) Representar ao
Prefeito contra os funcionários da Prefeitura relapsos ao cumprimento de seus
deveres.
Art. 20 - Ao fiscal Geral,
além das atribuições contidas na lei nº 3, de 25 de fevereiro de 1948, compete
ainda:
a) Ter sob sua guarda os
cemitérios, açougues, matadouros, reservatórios, mananciais, providenciando a
sua limpesa e conservação.
Art. 21 - Ao fiscal
auxiliar compete ajudar o fiscal geral em todos os serviços do seu cargo, com
as mesmas atribuições e jurisdição, ressalvada, porem a sua condição de
funcionário subalterno.
Art. 22 – Aos agentes
fiscais competem as funções determinadas pela lei nº
3, de 25 de fevereiro de 1948.
Art. 23 - Os professores
municipais exercerão o magistério primário, observando-se as leis e regulamentos
do Estado relativos ao Ensino Primario, quanto aos
programas e disciplinas escolares e aos professores quanto as suas atribuições
e direitos.
§ Único – Os cargos de
professores municipais serão preenchidos por concurso cujas provas obedecerão o mesmo critério adotado para os professores
rurais do Estado, tendo-se em observância o que dispõe o artigo 28 desta lei.
Art. 24 - Os funcionários extranumerarios terão suas atribuições
reguladas em lei especial da Camara.
Capitulo V
Do Concurso
Art. 25 - Os cargos de
secretário-tesoureiro, fiscal geral, fiscal auxiliar serão ocupados mediante
concurso de provas.
Art.
26
- O concurso constará das seguintes matérias: portuguez
(redação
e analise); aritimetica (as quatro operações
fundamentais e rudimentos de frações, sistema métrico, juros e descontos);
geografia rudimentos de geografia geral e especialmente do Brasil); historia do Brasil
(principais fátos históricos).
§ Único – Para o cargo de secretario-tesoureiro será exigido prova de habilitação de
escrituração mercantil.
Art. 27 - Serão exigidos
para o concurso todos
os
documentos constantes do artigo 3 desta lei.
§ único - ficam isentos
desta formalidade os funcionarios interinos dos quais
ja se tenha exigido esse
formalidade.
Art. 28 - A banca
examinadora será constituída com Prefeito Municipal, como Presidente, e de mais
duas pessoas idôneas e reconhecidamente competentes.
Art. 29 - A inscrição será
aberta com praso de 30 dias, por edital, publicado na
imprensa e o concurso será feito 30 doas após o encerramento dos
inscrições que serão concedidas mediante requerimento.
Art. 30 – Para o cargo
vago será nomeado o candidato classificado em primeiro lugar, ou o mais idoso,
caso haja mais de um candidato classificado em primeiro logar.
Capitulo VI
Das ferias
Art. 31 - O funcionário gosará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias de ferias concecutivos, observada a escala que for organisada.
§ 1º - É proibido levar a conta de ferias qualquer
falta ao trabalho.
§ 2º - Somente depois do primeiro
ano do exercício adquirirá o funcionario
direito o férias.
Art. 32 - Durante o periodo
de ferias, o funcionario terá direito a todos os
vencimentos, como se estivesse em exercicio.
Art. 33 - Cabe ao Prefeito
organisar no mez de
dezembro a escala de ferias para o ano seguinte que poderá alterar por conveniencia do serviço.
§ 1º - O Prefeito não será
compreendido na escala como também os professores, cujas ferias obedecerão o critério adotado pela Secretaria da Educação e
Cultura.
§ 2º - Organisada a escala será esta
afixada na Prefeitura, para conhecimento dos interessados.
Art. 34 - Ao funcionario é facultado gosar suas ferias onde bem lhe
convier, cumprindo-lhe entretanto comunicar por
escrito seu endereço eventual ao Prefeito Municipal.
Capitulo VII
Disposições Gerais
Art. 35 - Nenhum funcionario poderá ser nomeado sem concurso, senão
interinamente não lhe sendo assegurado nenhuma vantagem para efeito de estabilidade
funcional, nas formas das leis Estaduais.
Art. 36 - Os funcionarios são obrigados a tratar com respeito, cortesia
e decencia todos os seus chefes e subordinados, bem como os
interessados que os procurarem,
a
serviço do seu cargo, sob pena de responsabilidade.
Art. 37 - Fica diminuido para um, o numero de Agente Piscais determinado
pela lei nº 3 de 25 de fevereiro de 1948, devendo a designação obedecer o criterio da conveniencia do serviço.
Art. 38 - Aos funcionarios municipais, quando faltosos ao cumprimento de
seus deveres, serão aplicadas as penalidades constante da lei
nº 3 de 25 de fevereiro de 1948.
Art. 39 - Os demais casos
omissos atribuidos aos funcionários
serão regulados pelo Estatuto dos funcionarios Publicos do Estado.
Capitulo VIII
Disposições transitorias
Art. 40 - Os serviços
atribuídos ao porteiro-continuo serão exercidos pelo mesmo funcionario
da Camara enquanto esta funcionar no mesmo edifício
com as obrigações estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 41- O funcionario com exercicio na
Secretaria da Camara ficará á disposição da
Prefeitura, para auxiliar o secretario-tesoureiro no
seu serviço quando for solicitado, e sem prejuiso de
sues funções.
Art. 42 - Revogam-se ao disposições em contrario.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 16 de novembro de 1948.
HERIBALDO LOPES BALESTRERO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.