A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo autorisado a conceder a Instituto
de Bem Estar Social Espírito Santense (IBES), 1% (um por
cento) a ser calculado sôbre o valor da avaliação do
imposto de transmissão “intervivos”, nos imóveis
transferidos.
Art. 2º
- A Prefeitura Municipal recolherá até o dia 5 (cinco) de cada mês, a importância
arrecadada no mês vencido à Tesouraria do Instituto de Bem Estar Social
Espírito Santense.
Art. 3º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 1º de julho de 1963.
CLOVIS
CRUZ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.