LEI 486, DE 1º DE JULHO DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorisado a conceder a Instituto de Bem Estar Social Espírito Santense (IBES), 1% (um por cento) a ser calculado sôbre o valor da avaliação do imposto de transmissão “intervivos”, nos imóveis transferidos.

 

Art. 2º - A Prefeitura Municipal recolherá até o dia 5 (cinco) de cada mês, a importância arrecadada no mês vencido à Tesouraria do Instituto de Bem Estar Social Espírito Santense.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 1º de julho de 1963.

 

CLOVIS CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.