A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzido para 6 (seis) mezes o prazo de 12 meses
concedido pelo art. 1º da Lei nº 353, de 26 de Dezembro de 1959, para construções
nos lotes cedidos pela Prefeitura, no Patrimônio Municipal.
Art. 2º - Os lotes constantes da planta
de urbanização, integrantes do Patrimônio Municipal, que se encontrem ocupados apenas
por plantações, impedindo seja cedido a quem nele construa uma habitação,
pagarão o imposto territorial urbano de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) a Cr$
1.000,00 (mmi mil cruzeiros) cada um anualmente, cessando asse tributo uma vez sejam aproveitados as construções.
Art. 3º - O lançamento dêste
imposto será feito imediatamente, para pagamento a partir do próximo ano de
1964.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 20 de maio de 1963.
CLOVIS
CRUZ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.