A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A lei nº 3, de 25 de fevereiro
de 1948, passará a vigorar com as seguintes modificações:
1)
– O Art. 3, terá a seguinte redação: Em todos os
serviços que lhes atinentes, o Fiscal Geral será auxiliado pelo Fiscal
Ajudante, cargo criado com esta lei.
2)
- O Art. 7 ficará assim redigido: Para contrôle de correspondeência, deverão os
fiscais municipais ter as suas pastas onde arquivarão seus relatórios e mais
papeis de serviço.
3)
– Na letra a do artigo 9, onde se lê de três em
três mezes leia-se de quatro em quatro mezes.
4)
– Suprima-se a letra k do artigo 9 e redija-se
assim o disposto na letra o do mesmo artigo: Arrecadar o imposto de pena
dágua, mensalmente, enfim todos os impostos que lhe
forem atinentes.
5)
– Na letra m do mesmo artigo, onde se lê quatro viagens, diga-se três viagens e onde se lê a primeira em janeiro, a
segunda em abril, a terceira em julho e a quarta em outubro, diga-se a primeira
em abril, a segunda em agôsto e a terceira em
dezembro de cada ano.
6)
– Na letra n suprima-se a expressão acompanhado de uma
relação daqueles cujo orçamento de despesa ultrapasse de Cr$ 300,00.
7)
– Substituir a palavra agentes fiscais por Fiscais Ajudante.
8)
– Acrescentar na letra a do mesmo artigo, depois da palavra intimação,
Superintender o Orgão Rodoviário Municipal, e exercer
em toda sua plenitude as funções de avaliador dos imóveis, para efeito de
cobrança do imposto de transmissão inter-vivos.
9)
– No Artigo 10 – ao Fiscal Ajudante incumbe: acrescentar a letra d com a
seguinte redação: Substituir o Fiscal Geral nos seus impedimentos e ter sob sua
responsabilidade o serviço de fiscalização de todas as estradas do segundo
distrito.
10)
– Na letra c do artigo 10: Cumprir todas as ordens de serviço emanadas
do Fiscal Geral.
11)
- Acrescentar a letra f com a seguinte redação: comparecer diariamente à
repartição, dando sempre ciência, na véspera, quando não o puder fazer, por motivos justo. Assinar o ponto diariamente.
12)
– No artigo 13, nos números 1, 2, 3, 4, aumentar o valor das multas ali
estipuladas de mil por cento sobre os valores mencionados.
13)
– Suprima-se os artigos 26, 30 e seu parágrafo, 31 e
33.
14)
- No artigo 29, substituir a expressão Fiscal Geral por fiscais e depois das
palavras importância de, redigir assim: Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), salvo em se
tratando de pessôa absolutamente pobre.
15)
– Dar a seguinte redação ao artigo 34: Os fiscais municipais terão 50% das
multas resultantes de autos que lavrarem e que forem efetivamente cobrados e
50% sôbre talho de carne verde que arrecadarem no
interior do Município, excluindo o gado abatido no açougue público.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 11 de março de 1963.
CLOVIS
CRUZ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.