LEI 353/1959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1959

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os lotes a serem construídos no novo plano de urbanização da Prefeitura, em virtude de leis anteriores ou sem elas, serão concedidos mediante requerimento ao Chefe do Executivo para construção no praso de 12 mezes, devendo estar êste acompanhado da respectiva planta.

 

§ Único Exetuam-se da obrigação de apresentação de plantas os lotes destinados as construções de habitações pobres, em lugares apropriados e a juízo da Prefeitura Municipal.

 

Art. - Examinado o assunto pelo Sr. Prefeito, será o requerente convidado a comparecer a Secretaria da Prefeitura, no praso de 10 dias, para assinatura de um contrato em que determinará o praso de um ano para a construção requerida, findo o qual perderá o requerente o direito ao lote, bem como a todo o serviço de beneficiamento do terreno que por ventura já tenha feito até aquela data.

 

Art. 3º - Os lotes situados em terrenos baldios, já ocupados com autorisação da Prefeitura, anterior a esta lei, mas ainda não edificadas e aqueles edificados, mas com os prédios em ruínas terão igualmente o praso de um ano para serem utilizados e reparados a partir desta lei, findo o qual passarão a pagar a taxa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), anualmente pelo empachamento do terreno.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 21 de dezembro de 1959.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.