A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os lotes a serem construídos no
novo plano de urbanização da Prefeitura, em virtude de leis anteriores ou sem
elas, serão concedidos mediante requerimento ao Chefe do Executivo para
construção no praso de 12 mezes,
devendo estar êste acompanhado da respectiva planta.
§ Único – Exetuam-se
da obrigação de apresentação de plantas os lotes destinados as construções de
habitações pobres, em lugares apropriados e a juízo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º -
Examinado o assunto pelo Sr. Prefeito, será o
requerente convidado a comparecer a Secretaria da Prefeitura, no praso de 10 dias, para assinatura de um contrato em que
determinará o praso de um ano para a construção
requerida, findo o qual perderá o requerente o direito ao lote, bem como a todo
o serviço de beneficiamento do terreno que por ventura já tenha feito até
aquela data.
Art. 3º - Os lotes situados em terrenos
baldios, já ocupados com autorisação da Prefeitura,
anterior a esta lei, mas ainda não edificadas e aqueles edificados, mas com os
prédios em ruínas terão igualmente o praso de um ano
para serem utilizados e reparados a partir desta lei, findo o qual passarão a
pagar a taxa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), anualmente pelo empachamento
do terreno.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 21 de dezembro de 1959.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.