LEI 325/1958, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1958

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica justificado todas as faltas dos Srs. Vereadores que faltaram as sessões durante o período da legislatura do ano de 1957, próximo passado.

 

Art. - Podendo assim constar seus nomes de uma folha suplementar.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelo saldo disponível restituído à Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 10 de dezembro de 1958.

 

JOÃO VIEIRA DO NASCIMENTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.