LEI Nº. 2.350/2011, DE 23 DE MARÇO DE
2011.
INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.214
DE 17 DE MAIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Seção
I
Da
Constituição dos Conselhos Tutelares
Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo
respeito aos direitos da criança e do adolescente, atendendo às diretrizes do
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por
05 (cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes, obedecendo à ordem classificatória
de eleição, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A recondução consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
eleição pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º. O Conselho
Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social
Renda e Cidadania, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários
a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas
a seus membros.
Seção
II
Do
Processo de Escolha
Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão
eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos cidadãos do município, em processo de eleição regulamentado e conduzido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viana -
COMDICAVI, fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os
maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03
(três) meses antes do processo de Escolha.
Art. 4º O COMDICAVI estabelecerá previamente,
mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de Escolha dos
Conselheiros, que será coordenado por uma comissão especialmente designada.
§ 1º. O COMDICAVI adotará as providências para
obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, os
demais procedimentos referentes ao processo de Escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.
§ 2º. Na resolução regulamentadora do processo de
Escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 5º O processo de eleição será iniciado
no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Estado, em
jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os
prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação
das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário
aprovado pela plenária do COMDICAVI, juntamente com a resolução
regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão
Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo
de eleição, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução,
calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos
legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
Seção
III
Dos
Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 6º A candidatura ao cargo de Conselheiro
Tutelar será individual e sem interferência político - partidária.
Art. 7º Somente poderão concorrer ao pleito
os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade
moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - idade superior
a 18 (dezoito) anos;
III - residir no
município de Viana há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo
de seus direitos políticos;
V - apresentar, no
momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou curso
equivalente;
VI - possuir
reconhecida experiência, por no mínimo (02) dois anos, na área de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada;
VII - concluir, com
freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso prévio de
capacitação a ser promovido pelo COMDICAVI e Poder Executivo Municipal;
VIII - Estar no pleno gozo das aptidões física e
mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Parágrafo único. O pedido de
registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado
junto ao COMDICAVI, devidamente instruído com todos os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados,
autuados e enviados à Comissão Eleitoral.
Art. 8º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará
edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos
candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com
provas, por qualquer interessado.
§ 1º. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente
o representante do Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando
cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no
prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial.
§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos
os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os
requeiram, na sede do COMDICAVI, para exame e conhecimento dos requisitos
exigidos.
Art. 9º As impugnações deverão ser efetuadas
por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já
existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º. Os candidatos impugnados serão pessoalmente
intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação,
apresentar defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, a Comissão Eleitoral, após manifestação do Ministério Público,
reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas,
deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e
indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
§3º. A Comissão Eleitoral publicará a relação dos
candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará
pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03
(três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do
COMDICAVI, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 10 Julgados os eventuais recursos, a
Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial e jornais de grande
circulação com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados
a participar do curso prévio de capacitação previsto no artigo 7º, inciso VII.
§ 1º. Os candidatos que deixarem de se submeter ao curso
de capacitação não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a
submeterem-se ao processo de escolha.
Parágrafo
único. A Comissão Eleitoral
notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação
dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o
Curso de Capacitação.
Art. 11 O candidato que for membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de Conselheiro
Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
Seção
IV
Da
Divulgação das Candidaturas
Art. 12 O COMDICAVI, por intermédio da
Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes
dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e
falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para
todos.
§ 1º. A Comissão Organizadora promoverá ainda debates,
reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em
geral, proporcionando igualdade de
participação a todos os candidatos.
§ 2º. Os
candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período
não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - a
divulgação das candidaturas será permitida
através da distribuição de folhetos impressos, faixas meios eletrônicos,
e sonorização no limites estabelecidos pela legislação própria.
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada
pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da
propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra
princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
III - Não será permitida propaganda de qualquer
espécie em prédios públicos, dentro dos locais de votação, bem como não será
tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de
votação.
§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das
candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções
na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º. É expressamente vedado aos candidatos ou a
pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar
ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora
dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e
que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame
ou cassação do diploma respectivo.
Art. 13 O COMDICAVI deverá incontinenti promover o
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de
campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente
apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e
notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem
como havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão
Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro
interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento
administrativo investigatório específico, cientificando o acusado para
apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, com ou sem a apresentação de
defesa, a Comissão Eleitoral designará a realização de sessão específica para o
julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante
do Ministério Público.
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a
Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
§ 4º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao
plenário do COMDICAVI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da
decisão recorrida.
§ 5º. O COMDICAVI designará sessão extraordinária para
julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao
candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
Seção
V
Da
Realização do Pleito
Art. 14 O processo de eleição dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação das candidaturas definitivas.
§ 1º. A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida,
tentará obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software
respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para
esta finalidade.
§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a
obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em
qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das
listas de eleitores e urnas comuns.
§ 3º. A Comissão Eleitoral também providenciará,
com a devida antecedência:
a) a confecção das
cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICAVI, caso não seja possível o uso
de urnas eletrônicas;
b) a designação, junto ao comando da Polícia
Militar e/ou Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e
ampla divulgação dos locais de votação; e
d) a seleção,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
§ 4º. Cabe ao Município e o Fundo Municipal da
Infância e Adolescência o custeio de todas as despesas decorrentes do processo
de eleição dos membros do Conselho Tutelar, mediante prévia requisição dos
recursos pela Secretaria Municipal de Ação social Renda e Cidadania.
Art.15 O processo de eleição acontecerá em
um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00 min
(oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após
este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão
ser distribuídas senhas.
§ 1º. Nos locais e cabines de votação serão fixadas
listas com relação de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por
pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a
obtenção de urnas eletrônicas.
§ 3º. Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos.
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não
estiverem rubricadas na forma do § 2º e que
contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos e/ou que apresentem
escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 16 No dia da votação, todos os
integrantes do COMDICAVI deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando
o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras
estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente
ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a
recepção e apuração dos votos.
§ 2º. Em cada local de votação e local de apuração
será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.
Seção
VI
Da
Apuração dos Votos, Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos
Art. 17 Encerrada a votação, será procedida imediatamente
a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal
dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo
único. Os candidatos ou seus
representantes credenciados poderão apresentar impugnação na medida em que os
votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que
decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 18 Concluída a apuração dos votos e decididas as
eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata
circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos
votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente
ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos,
fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam
presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do
COMDICAVI e no Paço da Prefeitura.
§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais
votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem
de votação, como suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato com maior escolaridade, persistindo o empate, o que comprove
maior tempo de atuação na área da Criança e do Adolescente. Se ainda assim
persistir o empate, será considerado eleito o
mais idoso.
§ 3º. Ao COMDICAVI, no prazo de 02 (dois) dias da
apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão
Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado
expressamente em ata.
§ 4º. O COMDICAVI decidirá os eventuais recursos no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias,
e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha,
enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e
ao Juiz da Infância e Juventude.
§ 5º. O COMDICAVI manterá em arquivo permanente
todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de
eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de
eleitores deverão ser conservados por 1 (ano)
podendo ser destruídos após este prazo.
§ 6º. O COMDICAVI dará posse aos escolhidos em
sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus
antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir
e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, os direitos da criança e do
adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o
suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será
imediatamente convocado pelo COMDICAVI.
Art. 19 Os membros escolhidos como titulares
submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo
e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo COMDICAVI.
Seção
VII
Dos
Impedimentos
Art. 20 São impedidos de servir no mesmo
Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou
madrasta e enteados.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Capítulo II
Seção VIII
Das Atribuições e
Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 21 As atribuições e obrigações dos
Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da
Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 22 O Coordenador e Vice-Coordenador do
Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer deste prazo.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput,
o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao
COMDICAVI, para conhecimento, sendo que o COMDICAVI poderá encaminhar propostas
de alteração que entenderem necessárias.
Art. 23 O funcionamento do Conselho Tutelar deve
respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8
horas diárias para todo o colegiado e o rodízio para o serviço de prontidão com
telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável,
durante a noite, finais de semana e feriados.
§ 1º. O serviço de prontidão deverá ser
realizado na forma de rodízio a ser definida pelo Regimento Interno do próprio
Conselho Tutelar e submetido à aprovação do COMDICAVI.
§ 2º. Nos horários noturnos, feriados e fins de semana,
pelo menos um conselheiro estará de prontidão obedecendo à escala de rodízio.
§ 3º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de
acordo com o disposto
§ 4º. As sessões serão instaladas com o mínimo de
03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões
tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a
aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas,
facultada, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de
profissionais das áreas jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência
social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais
competentes, na forma do disposto no Artigo136, inciso III, alínea
"a", da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
§ 6º. De cada reunião do colegiado será lavrada ata
circunstanciada.
§ 7º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de
trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada
conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos
os plantões.
Art. 24 O Conselheiro atenderá as partes,
mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o
acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
§ 1º. Nos registros de cada caso deverão constar,
em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso,
mediante requisição a autoridade judicial, o Ministério Público, a delegacia
especializada no atendimento de crianças e adolescentes, a Secretaria de Ação
Social quando houver necessidade de acompanhamento de caso.
Art. 25 Cabe ao Conselho Tutelar manter dados
estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser
apresentadas ao COMDICAVI trimestralmente, de modo a permitir a
definição e avaliação da política de proteção a Infância e Adolescência,
elencando propostas e soluções.
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar, com
direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDICAVI, devendo
para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais
onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também
consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único,
alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº. 8.069, de 13
de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 26 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações e servidores cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 27 As requisições de serviços efetuadas pelo Conselho
Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores
de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança,
devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no
art.4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº. 8.069/90.
Parágrafo único. As requisições de
equipamentos, material de expediente e servidores efetuadas pelo Conselho
Tutelar, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social Rendas e
Cidadania.
Seção
IX
Do Regime Jurídico, Da Remuneração e
Demais Vantagens
Art.
Art. 29 O exercício
da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e
estabelece presunção de idoneidade moral.
Art.
§ 1º. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e o pagamento da remuneração prevista nesta lei não cria nenhum
vinculo de empregatício com o Município de Viana.
§ 2º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo,
haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de
servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a promover o
recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 31
Os conselheiros tutelares terão, ainda, direito a uma gratificação natalina, a ser paga no mês
de dezembro, corresponde a um doze avos da sua remuneração mensal, para cada
mês de exercício na função.
§ 1º. O subsídio e o abono natalino serão pagos nas
mesmas datas de pagamento dos servidores do Município.
§ 2º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar,
assim como o suplente convocado, perceberão sua gratificação natalina
proporcional aos meses de exercício.
§ 3º. A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 32
Aos conselheiros tutelares serão concedidas férias remuneradas de 30 (trinta)
dias por ano de efetivo trabalho.
§ 1º.
Será devido ao conselheiro tutelar, por ocasião das férias de que trata o
presente artigo, um adicional correspondente a um terço dos subsídios
regulamentares.
§ 2º. Não
poderão ser concedidas férias a mais de 02 (dois) conselheiros tutelares no
mesmo período.
Art. 33 Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes
situações:
I - para concorrer a cargo eletivo;
II - em razão de maternidade;
III - em razão de paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
Parágrafo
único. É vedado o exercício de
qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de
cassação da licença e destituição da função.
Art. 34 O membro do conselho tutelar que pretender
concorrer a outro cargo eletivo que não seja o de Conselheiro Tutelar deverá se
desincompatibilizar no período de seis meses anteriores ao pleito, evitando-se
desvio ou prejuízo na sua atuação no Conselho Tutelar.
Art.
§ 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá
início no dia do parto.
§ 2º. No caso de natimorto, a conselheira tutelar será
submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se
considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art.
Art. 37 Será concedida ao conselheiro tutelar licença para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro tutelar e que se
relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano
decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro tutelar no
exercício de suas atribuições.
Art. 38 O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do
serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II - falecimento de parente, consangüíneo ou afim,
até o segundo grau.
Art.
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função
pública remunerados;
III – falecimento.
IV – em caso de destituição da função em
decorrência de aplicação de penalidade disciplinar prevista no art. 51 da
presente lei.
Art. 40 O exercício efetivo da função pública de
conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
Parágrafo
único. Sendo o conselheiro tutelar
servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será
contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 41. Serão considerados como tempo de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licenças regulamentares.
Art. 42 Nos casos de férias, licenças regulamentares,
vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares,
independente das razões, o COMDICAVI promoverá a imediata convocação do
suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição
do Conselho Tutelar.
§ 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os
subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da
função.
§ 2º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer
tempo, deverá o COMDICAVI realizar o processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais
situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original
daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.
Art. 43 Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios
dos membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei
orçamentária municipal.
Art. 44 São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições,
conforme a Lei nº. 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação
do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da
função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre
assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual; e
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 45 Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante
os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento
do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do
Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal
ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de
suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no
exercício de suas funções; e
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais
ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça
parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao
referendo do colegiado.
Seção
X
Do
Regime Disciplinar e da Perda da Função
Art. 46 O conselheiro tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 47 São penalidades disciplinares aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função;
Art. 48 Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as
agravantes e as atenuantes.
Art.
Art.
Parágrafo
único – Na hipótese prevista no
caput deste artigo, o conselheiro punido perderá o direito à percepção dos subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 51 O conselheiro tutelar será destituído da função
nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública
ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de cumprir a escala de serviços ou
qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou
06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela
plenária do Conselho Tutelar;
III – faltar, sem justificar, a 03 (três) sessões
deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego e/ou outra função,
remunerados; e
VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e X, do art. 47, desta Lei.
Parágrafo
único. O controle da freqüência e
das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador do
órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas mensalmente ao COMDICAVI e ao Ministério Público sempre que solicitado.
Art.
Art. 53 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre
o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 54 Caberá a qualquer cidadão, bem como a membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência
de irregularidades no Conselho Tutelar tomarem as providências necessárias para
sua imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo
único. Comunicada da ocorrência, o
COMDICAVI determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo
determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do
acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu
suplente.
Art.
a) dois membros do COMDICAVI, sendo um
representante do Município e outro da sociedade civil organizada;
b) dois membros do Conselho Tutelar; e
c) um membro de entidade não governamental,
devidamente registrada no COMDICAVI, que não faça parte de sua composição
atual.
§ 1º. Os representantes do COMDICAVI e do Conselho
Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o
representante das entidades não governamentais será escolhido em assembléia
própria, a ser convocada pelo COMDICAVI para tal finalidade.
§ 2º. Cabe ao COMDICAVI proporcionar os meios
necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da
representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento,
das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a
apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05
(cinco).
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados
imediatamente ao COMDICAVI, ao qual caberá apreciar e decidir sobre a imposição
das penalidades cabíveis.
Art. 56 O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela
plenária do COMDICAVI será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada
em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do
término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e
representante do Ministério Público.
§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do
COMDICAVI, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a
todos disponível para consulta.
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado
ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar
defesa oral, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os
membros do COMDICAVI que integraram a comissão de ética, devendo estes ser
substituídos por seus suplentes regulamentares.
§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da
tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do COMDICAVI.
§ 5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente
poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do COMDICAVI.
§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro
tutelar constituir ilícito penal, caberá ao COMDICAVI encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 57 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº.
2.261/2010, e os artigos 8º, 9º, 10, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei 1.214/94 e demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana, 23 de março de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.