LEI Nº. 2.349, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
Cria o Programa Temporário de Transferência de Renda
para as famílias localizadas na área de intervenção do Programa Vida Nova –
Urbanização, Regularização, Integração, Apoio e Melhoria das Condições de
Habitabilidade de Assentamentos Precários – Margem Sul do Rio Formate e
dispõe sobre seu funcionamento.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o beneficio pecuniário do
auxílio-emergência a ser concedido às famílias beneficiárias do Programa Vida
Nova – Urbanização, Regularização, Integração,
Apoio e Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários
– Margem Sul do Rio Formate.
§ 1º. O auxílio-emergência é
a transferência de um valor
correspondente ao custo de aluguel de imóveis destinados à permanência
temporária das famílias beneficiárias, pois não há possibilidade das mesmas
permanecerem nas moradias originais, durante o período de execução das obras e
serviços contratados.
Art. 2º O Poder Executivo através da sua Secretaria
Municipal de Assistência Social pagará, pelo período de 6 (seis) meses, ou
enquanto durarem as obras, o beneficio de que trata esta Lei às famílias
inscritas no Programa Vida Nova.
Art. 3º O valor do beneficio para o título de
auxílio-emergência será de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e só poderá
ser utilizado para pagamento de aluguéis.
Art. 4º Só receberão o beneficio as famílias previamente
cadastradas no Programa Vida Nova que obedecerem às diretrizes do Programa
Nacional de Habitação e Decreto de n° 6.135/07 que dispõe sobre o Cadastro
Único para Programas Habitacionais devendo apresentar os seguintes documentos:
I. Cópia do CPF do
beneficiário;
II. Cópia da Carteira de
Identidade ou Carteira de Trabalho (somente em caso de não possuir Carteira de
Identidade);
III. Certidão de
Nascimento ou Casamento;
IV. Certidão de
Casamento e óbito (se for viúvo (a));
V. Certidão de Casamento
com averbação de separação judicial ou divórcio (se for separado/divorciado);
VI. Declaração de renda
do beneficiário com renda;
VII. Cópia de certidão
de nascimento dos filhos menores de 18 anos.
Art. 5º O pagamento do beneficio será feito,
preferencialmente, às mulheres e mediante comprovação da realização das
despesas previstas na forma do art. 3° desta Lei.
§ 1º. O pagamento do benefício é condicionado à
prestação de contas e respectivas aprovação das despesas efetuadas com os
valores liberados no mês anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Viana, 23 de março de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.