LEI Nº. 2.240/2009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Estabelece para o exercício de 2010 a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no Artigo 149-a da Constituição Federal.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, a cobrança, no Município de Viana, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como à operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º.  É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3º.  O Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excluídos os consumidores classificados pela concessionária como unidade consumidora rural, nos termos da Resolução ANEEL Nº. 456, de 29 de novembro de 2000, em seu artigo 20, inciso IV.

 

Art. 4º.  A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 5°. O Valor da contribuição será obtido multiplicando-se as alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas I e II do anexo I desta Lei pela base de cálculo fixada pela tarifa B4a, aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, nos termos da Resolução ANEEL Nº. 456, de 29 de novembro de 2000, artigo 116, inciso I.

 

§ 1º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º. O Município deverá manter contrato com a Concessionária de Energia Elétrica visando à cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição prevista nesta lei.

 

§ 2º. O montante devido e não pago da CIP, a que se refere este artigo, será inscrito em divida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 3º. Servirão como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; ou

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 4º. Os valores da CIP, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 23 de dezembro de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

 

Alíquota

%

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota

%

Até 1000

25,18

0 a 30

ISENTO

1001 a 5000

47,34

31 a 50

ISENTO

Acima de 5000

70,51

51 a 70

2,85

 

 

71 a 100

4,27

101 a 150

6,13

151 a 200

9,89

201 a 300

12,12

301 a 400

15,09

401 a 500

17,86

Acima de 500

20,02

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

 

Alíquota

%

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota

%

Até 1000

70,51

0 a 30

4,25

1001 a 5000

93,68

31 a 50

4,76

Acima de 5000

188,37

51 a 70

8,41

 

 

71 a 100

9,89

101 a 150

12,12

151 a 200

16,32

201 a 300

19,07

301 a 400

20,02

401 a 500

21,89

Acima de 500

24,80