LEI Nº. 2.238/2009,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Revoga a Lei nº. 2002/2007, e dispõe
sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades
econômicas no Município de Viana e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder incentivos fiscais, objetivando fomentar o desenvolvimento de
atividades econômicas de natureza industrial, comercial, prestação de serviços
e outras que gerem emprego e renda, no Município de Viana.
CAPÍTULO I
INCENTIVOS FISCAIS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 2º. Visando fomentar o desenvolvimento de atividades fomentadoras
do progresso econômico, nos termos da Lei Municipal 1.876/2006 – Plano Diretor
Municipal, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
seguintes incentivos fiscais:
I – Desconto e/ou isenção dos tributos abaixo
listados:
I. Taxas incidentes sobre a aprovação
de projetos de implantação da unidade, bem como aquelas incidentes sobre
reforma e ampliação do estabelecimento;
II. Taxas de Licença de Localização,
Funcionamento e Vistoria Anual, pelo período de 05 anos a contar do deferimento
do benefício,
III. Taxa de Vistoria Anual de
Vigilância Sanitária, pelo período de 05 anos a contar do deferimento do
benefício;
IV. IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano dos imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento da
atividade econômica, pelo período de 05 anos a contar do deferimento do
benefício, ou da data da aquisição comprovada pelo registro geral de imóveis,
para novos empreendimentos, ou ainda a contar da aprovação do projeto, no caso
de ampliação;
II – Desconto de 30% no valor do ITBI, concedido ao
requerente que declarar ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração
do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de
Registro de Imóveis do Município de Viana;
III – Isenção
e redução na alíquota do ISSQN sobre serviços de terraplenagem e infra-estrutura
necessários à operacionalização do negócio para as empresas prestadoras de
serviços;
§ 1º Os descontos e isenções de que tratam o inciso I
deste artigo não abrangem a Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública.
§ 2º O pagamento do valor correspondente aos tributos
incidentes na aquisição do imóvel e/ou dos serviços de terraplenagem e
infra-estrutura necessários à implantação do empreendimento, citado no inciso
III deste artigo, poderá ser efetuado diretamente pela empresa tomadora de
serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese na qual o valor gasto
constituirá crédito junto ao Município.
§ 3º O crédito previsto no parágrafo anterior,
devidamente constituído, será retido sobre a alíquota reduzida e repassado para
o município.
§ 4° As empresas classificadas no Plano Diretor
Municipal como potencialmente geradoras de impacto de vizinhança – Art. 104 ao
Art. 111 do PDM – para as quais são exigidas a execução de medidas necessárias
ao controle de impactos causadas pela sua implantação e funcionamento, devem
apresentar outras contrapartidas significativas para o município, que penderão
de análise e aprovação por este, além daquelas já exigidas por esta Lei.
§ 5º A isenção concedida no inciso I deste Artigo não
exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização,
bem como não exime aos Fiscais Municipais de realizar as respectivas e
competentes vistorias.
Art. 3º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei também
serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante
locação de imóvel de terceiro.
Parágrafo
único. Para as empresas citadas no
caput deste artigo, o incentivo
referente ao IPTU – Imposto Territorial Urbano – será pelo período de 02(dois)
anos, a contar do início da operação da unidade devidamente comprovada pelo
alvará de localização.
Art. 4º. As empresas que exercem atividades previstas na
lista de serviços da Lei Complementar nº. 116/2003, regulamentada pela Lei nº.
1.674/2003 – e que se adequarem aos dispositivos previstos nesta Lei, farão jus
a redução de alíquota de ISS de 5% para 3% pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º. As empresas que adquirirem imóveis com edificações
já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas
unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios
desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, por meio das
Secretarias Municipais, prestará, nos contatos iniciais, amplo assessoramento
às empresas que demonstrarem interesse em obter os incentivos fiscais previstos
nesta Lei, viabilizando e agilizando a implantação, ampliação e/ou reativação
das suas unidades no Município de Viana.
Parágrafo
único. O assessoramento das
empresas previsto no “caput” deste artigo consiste no apoio do Poder Executivo
para que as empresas interessadas possam localizar imóveis, em conformidade com
o PDM, para implantação, ampliação e/ou reativação da atividade ou
estabelecimento, bem como para obtenção das informações necessárias à agilização
do trâmite dos seus processos junto aos órgãos competentes municipais,
estaduais e federais e ainda, se necessário, junto às autarquias e empresas
públicas.
CAPÍTULO II
REQUISITOS E
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 7º. Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer
empresa de porte ou ramo de atividade, que se instale no município ou nele
amplie as suas estruturas de produção, desde que obedeçam aos seguintes
procedimentos:
I – Iniciar a construção das instalações e empreendimentos
no prazo de doze meses, iniciando suas atividades no prazo máximo de vinte e
quatro meses, contados tais prazos a partir da data da concessão do
enquadramento na Lei de Incentivos Fiscais ou da aprovação dos respectivos
projetos de construção, o que vier depois, salvo os casos em que,
comprovadamente, fique constatada a impossibilidade em virtude da complexidade
das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de
autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;
II – Preencher o quadro de funcionários da empresa,
em percentual estampado na tabela abaixo, com trabalhadores residentes no
Município de Viana, comprovando-se o atendimento a este requisito, através do
título de eleitor vianense e do respectivo comprovante de residência.
Nº. Total de Funcionários |
Porcentagem Mínima Exigida de Moradores de Viana |
Até 10 Funcionários |
20% |
Acima de 10
Funcionários |
30% |
III – Apresentar licenciamento ambiental e vistoria
do corpo de bombeiros;
IV – Faturar, no Município de Viana, os produtos e
serviços de sua atividade econômica, objetivando retorno de impostos;
V – Transferir ou licenciar a totalidade de sua
frota de veículos no Município de Viana, para empresas que possuam até 05
(cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco)
veículos transferir 50% de sua frota, desde que o número mínimo de veículos
licenciados seja de 05 (cinco).
Art. 8º. Os critérios específicos de avaliação dos
projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. A Comissão
Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, com
o auxílio dos demais órgãos das secretarias envolvidas, quando for o caso, é responsável
pelos seguintes procedimentos:
I – orientação aos empreendedores;
II – recepção dos projetos;
III – análise técnica prévia;
IV – julgamento dos requerimentos
V - outras atividades afins.
Art. 10. Para obter a concessão dos incentivos fiscais
instituídos nesta Lei, as empresas interessadas deverão protocolar requerimento
de concessão de incentivos fiscais na sede da Prefeitura Municipal de Viana,
acompanhado dos documentos pessoais (RG e CPF) dos sócios, devidamente
instruído pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico do Município.
§ 1º. As despesas e investimentos realizados pela empresa
interessada, deverão ser devidamente comprovados através da apresentação de
escrituras ou contrato de compromisso de compra e venda do terreno, devidamente
registrado, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem, as obras e
serviços de natureza pública, além das despesas relativas aos contratos de
locação, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação dos
respectivos instrumentos, devidamente registrados, bem como outros documentos
eventualmente exigidos pela Administração Municipal.
§ 2º. A fiscalização do cumprimento dos requisitos
necessários, por parte das empresas que obtiverem os benefícios fiscais que
esta Lei concede , será coordenada pela SEMPLADE, que, com o apoio das outras
secretarias interessadas, determinará, por meio de ato interno, os agentes
públicos responsáveis pelas diligências.
§ 3º. Deverão ser anexadas no requerimento de pedido de
incentivos fiscais, certidões negativas de débitos de tributos federais,
estaduais e municipais, devidamente atualizadas; cópia do contrato social e
respectivas alterações; cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ); cópia do cartão de inscrição estadual, se for o caso;
além de outros documentos que vierem a ser exigidos, posteriormente, à critério
da Comissão Municipal de Análise e
Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais.
Art.
Parágrafo
único. A Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos
Fiscais poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para
comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa
requerente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA
MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 12. As empresas que obtiverem os benefícios constantes
nesta Lei perderão direito aos mesmos, se incorrerem nos seguintes fatos:
I – Deixar
de comunicar à Comissão Municipal de
Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, no prazo máximo
de 60 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de
alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
II – Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação
vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua
atividade no Município de Viana, mesmo que a empresa tenha sede em outra
unidade da Federação;
III – Não atender à auditoria da Comissão Municipal de Análise e Julgamento
para Concessão de Incentivos Fiscais a qualquer tempo, a fim de que esta
possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à
época da concessão daquele benefício.
Art. 13. As empresas que sucederem aquelas que obtiverem
o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei, poderão requerer a
continuidade do(s) mesmo(s) benefício(s) pelo período que faltar para completar
o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos
legais.
Art. 14. O não cumprimento de qualquer das normas contidas
na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após
análise da Comissão Municipal de Análise
e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, devendo a empresa, a
título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos
benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.
Art. 15. As empresas com atividades econômicas de serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres, itens
Art. 16. Toda prestadora de serviços que venha a prestar serviços
para empresas enquadradas na Lei de Incentivos Fiscais terão redução na
alíquota do ISS de 5% para 3%.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº. 2002/2007.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 23 de dezembro de
2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.