LEI Nº. 2.146/2009, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Que estabelece critérios para a
provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência
social neste Município.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta lei estabelece orientações para a
regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política
pública de assistência social no município de Viana.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão
de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo
único. Na comprovação das
necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E
BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. O benefício eventual, na forma de
auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da
assistência social, em única parcela, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
Art. 5º. O alcance do benefício natalidade municipal é
destinado à família para:
I. atenções necessárias ao nascituro;
II. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III. apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 6º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de
pecúnia com valor referente ao Salário Mínimo vigente para famílias cujo valor
da renda per capita seja de inferior a 1/4 do salário mínimo.
§ 1º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado
até noventa dias após o nascimento.
§ 2º. A morte da criança não inabilita a família a
receber o benefício natalidade.
Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral,
constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social,
em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família.
Art. 8º. O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral
será para famílias cuja renda per capita seja de inferior 1/4 salário mínimo.
Art. 9º. O benefício funeral deverá contemplar: urna
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de
taxas dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
Parágrafo
único. O valor do benefício funeral, na forma
descrita no art. 9º desta lei, fica limitado ao custo total de um salário
mínimo.
Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à
família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11. Os
benefícios natalidade e funeral podem ser ofertados diretamente a um integrante
da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Ao Município compete:
I. a coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o
seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;
II. a realização de estudos da realidade e
monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios
eventuais; e expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
III. avaliação técnica por parte do profissional de
serviço social quanto às condições para o recebimento do benefício.
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Assistência Social
compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação
do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a
cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e
funeral, remetendo sua decisão ao Executivo para regulamentação, conforme
disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Conforme o art. 13 inciso I da Lei Federal 8.742
de 07 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado
destinar a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto
ao Município.
Art. 15. São também considerados benefícios eventuais
aqueles que têm por finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de
situações de vulnerabilidades social.
Parágrafo
único: As modalidades que incluem
o caput terão regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
por Decreto, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 29 de maio de 2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.