LEI Nº. 2.122/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera dispositivos
do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 1.629/02), anteriormente
alterado pela Lei Municipal nº. 1.749/05 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal
de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do que determina a Lei orgânica do
Município de Viana, a seguinte Lei.
Art. 1º.
O § 1º. e seus incisos do art. 55-A, introduzido na Lei Municipal nº.
1.629/2002, pela Lei Municipal nº. 1.749/05, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 55-A. (...)
§ - 1º O
parcelamento será até no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos
seguintes critérios:
I - em
até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas, sendo mínimo R$ 50,00
(cinqüenta reais);
II – de
07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores a R$ 100,00 (cem reais);
III - de
13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
IV – de
19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$
300,00 (trezentos reais);
V – de
25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com parcelas de valores
iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VI – de
31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de
valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
VII –
de 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas
de valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VIII –
de 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas
de valores iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º. O art. 56 caput
da Lei Municipal nº. 1.629/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. A solicitação de parcelamento,
prevista nos incisos I à VIII do artigo
anterior, deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, mediante
requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com
poderes expressos para confessar a divida e assinar o Termo, citado no art. 55
do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 1.2929/02).
Art. 3º. Fica introduzido o § 4º ao 56 da Lei Municipal nº.
1.629/02, com a seguinte:
§ 4º O lançamento
do tributo espontâneo será acrescido de 20% (vinte por cento) de multa para ser
parcelado.
Art. 4º. O art. 58 caput da Lei Municipal nº. 1.629/02,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Somente
será permitida a renovação do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se
o contribuinte quitar no mínimo 10 (dez) por cento do valor integral,
descontando-se o valor já pago.
Art. 5º. Esta Lei
entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana, 23 de dezembro de 2008.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita
Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.