LEI
Nº. 2.120/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui o pagamento
de gratificação de produtividade aos servidores lotados no Departamento de
Receita da Prefeitura Municipal de Viana, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal
de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de gratificação de produtividade, concedida aos
servidores lotados no Departamento de Receita, como estimulo ao desempenho das
atividades de arrecadação da Dívida Ativa.
Art. 2º.
A Gratificação de Produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e
individualmente ao Diretor do Departamento de Receita, inclusive aos Servidores
exercentes de cargos de provimento em comissão.
Art. 3º.
Do valor arrecadado da Dívida Ativa, 5% (cinco por cento) desse valor será pago
como gratificação de produtividade, observados os seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o
Diretor do Departamento;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) rateado em partes iguais entre
os servidores em exercício, lotados no Departamento da Receita.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo está limitada ao valor mensal
de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o Diretor do Departamento e aos
servidores lotados no Departamento da Receita, não sendo acumulativo ao período
seguinte.
Art. 4º.
Do valor total apurado na rubrica da Receita de Dívida Ativa deverá ser
deduzido as importâncias relativas ao ISSQN; Taxa de Localização e Vistoria
Anual de exercícios anteriores, bem com ITBI e Auto de Infração.
Art. 5º.
Não farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade, os servidores
que não estiverem trabalhando, com faltas sem justificativa, ou que estejam à
disposição de outro órgão ou setor de trabalho, inclusive aos servidores que
estiverem de licença para tratamento de saúde. O documento comprobatório de sua
licença deverá ser:
I – Atestado na forma da Lei, por
médico da Secretaria Municipal de Saúde até 15 (quinze)
dias de licença;
II – Atestada em perícia,
devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica instituída pela
Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 15 (quinze) dias
de licença;
Art. 6º.
Os vencimentos oriundos da produtividade
não serão incorporados ao salário para efeito de aposentadoria, bem como forma
de agregar ao referido salário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 23
de dezembro de 2008.
Solange Siqueira
Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.