Dispõe sobre o Código Tributário do Municipio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,
D E C R E T A:
TITULO
I
Capitulo
I - Introdução
Art. 1º - A renda atribuída ao Municipio pela Constituição Federal será arrecadada de
acordo com este Código Tributaria, ou de acordo com as leis que venham a criar
outros impostos.
Art. 2º - A renda municipal será
classificada e distribuída de conformidade com os títulos de orçamento
confeccionado de acordo com as normas estabelecidas na lei orgânica dos
municípios.
Art. 3º - Em virtude do principio da
unidade de orçamento, não poderá haver imposto ou taxa com aplicação especial.
Capitulo
II – Do lançamento
Art. 4º
- A renda municipal, salvo os casos previstos em lei, será arrecadada
mediante prévio lançamento procedido anualmente.
Art. 5º
- Até o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário
será concluído.
§ Único
– Uma via de lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante
assinatura de recibo impresso no próprio aviso.
Art. 6º
- Até o ultimo dia do mez de Fevereiro,
impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre lançamento ordinário.
Art. 7º
- Findo o prazo para reclamação, serão escriturados os lançamentos no
livro próprio, depois das retificações necessárias.
§ Único
– Se o coletado houver recorrido, o lançamento será inscrito depois de
decidido o recurso.
Art. 8º
- A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver nos
avisos, não isentará o coletado do tributo a que estiver sujeito.
Art. 9º
- Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no
exercício de suas funções serão punidos também na forma do Código Penal, além
da multa prevista na lei nº 3, de 25 de fevereiro de 1948.
§ Único
– Para esse fim o Prefeito enviará ao Promotor Público uma exposição do
fato acompanhado do rol das testemunhas.
Art.
10º - O funcionario que fizer lançamento doloso, ou
fraudulento, além de incorrer nas pensas do Código Penal, será demitido de suas
funções e responderá à Fazenda Municipal pelo desfalque, ou se contribuinte
pelo excesso.
Art. 11
- Os funcionarios fiscais terão livre acesso aos
estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificações
necessários na escrita do contribuinte, em relação ao lançamento.
Art. 12
- Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão
lançados separadamente, como estabelecimentos autônomos.
Art. 13
- No caso de os lançamentos dependerem do movimento de vendas mercantis ou
das transações comerciais, o contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura,
até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração de seu movimento de vendas
mercantis a vista ou a praso, discriminado por mez e realizado no ano anterior.
§ Único
– Na mesma declaração o contribuinte dirá se faz comercio ou industria de qualquer das espécies previstas na tabela do
imposto especial de licença.
Art. 14
- Para efeito do artigo anterior, as vendas a praso
se consideram efetuadas na data da emissão da fatura competente.
Art. 15
- Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte arbitrará o seu
provável movimento de vendas para o restante do exercício e para efeito de sua
classificação, que servirá de base ao lançamento.
§ 1º - A juízo
do Prefeito poderá, entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época para
efeito de sua confirmação ou alteração.
§ 2º - Para o
lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos
tomar-se-á por base o movimento do exercício anterior dividido pelo numero
efetivo dos mezes em que funcionou, multiplicando-se
a media encontrada por doze (12).
Art. 16
- Não sendo possivel o lançamento pelo movimento
de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vista as
transações comerciais, capital empregado, mercadorias em deposito, localisação do estabelecimento, importância do prédio e
numero de operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congeneres.
Art. 17
- Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis, é facultado
o comercio ou industria de qualquer artigo.
§ Único
– As espécies mencionadas na Tabela nº 1, entretanto, só poderão ser
incluídas no movimento de estabelecimento, mediante o pagamento da licença
especial prevista na referida tabela, não deixando as referidas espécies de
figurar também no movimento das vendas mercantis.
Art. 18
- Independe de lançamento e pagamento dos
impostos de ambulantes de talho de carne verde, os emolumentos, os aforamentos
e outros de natureza semelhante.
Art. 19
- Os avisos de lançamento conterão no verso os prasos
pagamento de cada imposto ou taxa, fazendo menção de acréscimo referente à
multa para os que pagarem alem do praso.
TITULO
II
Capitulo
Único – Da aferição de Pesos e Medidas
Art. 20
- Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não,
que no seu exercício pesar ou medir, é obrigado a ter as suas balanças, pesos e
medidas.
Art. 21
- A aferição geral de balanças, pesos e medidas será
feita anualmente pelo fiscal da Prefeitura, durante o mez de janeiro, ou acidentalmente em qualquer ocasião em
que a Prefeitura julgar conveniente faze-lo.
Art. 22
- Para as casas novas, a aferição será feita depois da abertura da casa,
quando a taxa será paga.
Art. 23
- Uma vez por mez serão os estabelecimentos
visitados por agentes municipais para verificação da limpeza e exatidão dos
pesos e medidas e da legitimidade dos gêneros á venda.
Art. 24
- Além da balança, ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo
menos, um jogo de pesos e medidas, constituído de:
Um metro
Um peso de 5 quilos
Um peso de 2 quilos
Um peso de 1 quilo
Um peso de quinhentos gramas
Um peso de duzentos gramas
Um peso de cem gramas
Dois pesos de cinquenta
gramas
Art. 25
- A taxa de aferição será paga uma vez por ano, na ocasião em que o fiscal
fizer a aferição geral, de acordo com a tabela nº 1.
TABELA
Nº 1
Balanças
simples |
Cr$ 50,00 |
Idem automáticas |
“ 30,00 |
Medidas |
“ 10,00 |
TITULO
III
Capitulo
I – Generalidade – Imposto de Licenças
Art. 26
- Ninguem poderá, sem previa licença da
Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no município, qualquer atividade ou
praticar qualquer ato tributável.
§ Único
– Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até 31
de janeiro.
Art. 27
- A licença só autorisa o comercio ou a industria das espécies para que foi concedida, ou exercício
da atividade a que se refere.
Art. 28
- A licença sera concedida mediante alvará
requerido ao Prefeito.
§ Único
– O requerimento especificará:
A)
A denominação da firma, o nome e a nacionalidade de
cada sócio, bem como o capital social e o numero de registro;
b) o genero de comercio
ou industria ou a natureza da profissão, artes ou
ofícios que pretente iniciar ou continuar exercendo, com
a discriminação necessária e a respectiva localisação.
c) a natureza das obras que pretende realisar, com a indicação precisa de logar
onde irão ser feitas.
Art. 29
- O alvará, assinado pelo Prefeito, conterá:
A)
A localização;
b) o nome ou a razão social;
c) a natureza da atividade;
d) o horario durante o
qual pode ser exercida;
e) a duração da vigência do alvará, que não poderá
ser superior a um exercício;
f) a discriminação de mercadorias ou produtos
licenciados para o comercio ou industria, no exercício;
g) o valor global da licença e o numero e
importância parcial de prestações em que o imposto dever ser recolhido, bem
como as épocas desse recolhimento.
Art. 30
- O alvará será entregue ao interessado mediante pagamento dos
emolumentos.
Art. 31
- O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas
que, no município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:
a)- o
exercício do comercio, a industria, profissões, artes o ofícios e quaisquer
atividades, permanentes ou transitórias fixas ou ambulantes;
b)- a
localização para o exercício de comercio, da industria e similares, profissões
liberais, artes e ofícios;
c)- o
trafego e o estacionamento de veículos;
d)- o
comercio ambulante;
e)- a
publicidade e propaganda, sob qualquer de suas formas;
f)- a
utilização de logradouros públicos;
g)- o
talho de carne verde;
h)- o
corte matas;
i)- a
execução de obras de qualquer natureza;
j)-
quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja pratica dependa de autorisação do poder publico;
k)- o
direito de ter cães na zona urbana.
Art. 32
- Independem de alvará de que trata o art. 29, as
licenças previstas nas letras “d”, “j” e “k” de que trata o artigo anterior.
Capitulo
II – Das isenções
Art. 33
- São isentos do imposto de licenças:
a)- os
operários, diaristas, domesticos, criados e, em geral
os que prestam serviços pessoais a salários;
b)- os
funcionário públicos e os serventuários da justiça;
c)- os
estabelecimentos de ensino e os professores;
d)- as
cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e o
comercio profissional cooperativo;
e)- os
agricultores, compreendendo-se na isenção as fabricas situadas nos respectivos
estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo
dos respectivos produtos para consumo exclusivo do estabelecimento;
f)- os
pequenos mercadores de frutas, lenhas, legumes a população da zona urbana e das
vilas;
g)- as
pequenas oficinas de sapateiro, barbeiro, funileiro, carpinteiro situadas nas
zonas urbana e rural, bem como uma pensão familiar que, a juízo do prefeito,
sejam considerados de interesse publico;
h)- os
serviços de industria e faiscação de ouro aluvionar e
da compra e venda de ouro;
i)- o
comercio ou industria de combustíveis liquidos
minerais.
Capitulo
III – do Imposto de Licença sobre localisação
Art. 34
- O imposto de licença sobre localisação é
proporcional a contribuição pelo exercício das atividades lucrativas ou
remuneradas, e será pago cada ano.
Art. 35
- Cada estabelecimento comercial, industrial, escritórios ou oficinas pagará o imposto de acordo com a tabela nº 2.
TABELA
Nº 2
Estabelecimentos
no perímetro urbano da cidade, sobre o valor do imposto das
tabela 11, 12 e
13................................................................................................................. |
5% |
Idem no perímetro suburbano, idem......................................................................... |
4% |
Idem na vilas,
idem................................................................................................ |
3% |
Idem nas povoações, idem...................................................................................... |
2% |
Capitulo
IV – Do Imposto de Licença sobre veículos
Art. 36
- O imposto de licença sobre veículos incide sobre os veículos de qualquer
natureza e é devido pelo seu proprietário.
Art. 37
- Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter
a seu serviço e em trafego nas vias publicas, veículos de qualquer natureza,
sem previa licença da Prefeitura.
Art. 38
- Os proprietários de veículos que transferirem eu domicilio ou residência
para o município, ficam obrigados a licencia-los no praso de 8 dias.
Art. 39
- Do alvará de licença constará o nome e a residência do proprietário, o
local onde é guardado o veículo e as suas características especiais: espécie,
categoria, tipo de construção, fabricante, força em H.P, tonelagem e lotação,
numero do motor e CEI da carrocerie.
Art. 40
- O pagamento desse imposto será proporcional, a partir do quarto mez, nos casos de mudança de domicilio, ou de aquisição de
veículo após o primeiro trimestre. Nesses casos o imposto será pago logo após a
cobrança e corresponderá ao restante do exercício.
Art. 41
- A mudança de propriedade ou de local onde é guardado o veículo será
comunicada a Prefeitura no prazo de 48 horas, para efeito de ser alterada a
licença com a modificação indicada.
Art. 42
- Os veículos a gasogenio, álcool-meter
ou outro combustível de produção nacional gosarão da
redução de cinqüenta por cento (50%) sobre o imposto respetivo.
Art. 43
- A licença é concedida para o trafego de qualquer veículo a qualquer hora
para todos os dias, excetuando o trafego noturno de veículos de carga e
auto-ônibus, que ficam sujeitos a uma licença especial, paga de acordo com a
tabela nº 3, com o acréscimo de 20%.
§ Único
– O Prefeito poderá dispensar esse acréscimo, a bem do interesse publico,
se assim o entender.
Art. 44
- São isentos do pagamento do imposto:
a)
Os veículos em transito e já licenciados por outros
municípios;
b) Os
pertencentes à União, ao Estado e aos Municípios;
c) Os
pertencentes às casas de caridade e instituições beneficentes.
Art. 45
- O imposto será pago na base da tabela da Tabela nº 3, independente de
lançamento, até o dia 15 de abril de cada ano.
TABELA Nº 3
(Licença
sobre Veículos)
TRAÇÃO
MECÂNICA
I – CONDUÇÃO PESSOAL |
|
|
Automovel de
aluguel |
Cr$ |
200,00 |
Automotores particulares |
“ |
100,00 |
Motocicletas |
“ |
100,00 |
Motocicletas com “side car” |
“ |
150,00 |
Auto-ônibus |
“ |
500,00 |
2 – Carga: |
|
|
Auto-caminhões |
|
|
a) Com pneumáticos |
Cr$ |
400,00 |
b) Com aros maciços |
“ |
450,00 |
TRAÇÃO ANIMAL |
|
|
I – Condução Pessoal |
|
|
Veículos de 2 rodas e aros de borracha
pneumáticos |
Cr$ |
100,00 |
Veículos de 4 rodas e aros de pneumáticos maciços |
“ |
150,00 |
Veículos de 2 rodas e aros de madeira ou
metálicos |
“ |
100,00 |
Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumática |
“ |
150,00 |
Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou
metálicos |
“ |
120,00 |
2 – Carga |
|
|
Veículos de 2 rodas com molas |
Cr$ |
100,00 |
Veículos de 2 rodas sem molas |
“ |
80,00 |
Veículos de 4 rodas com molas |
“ |
120,00 |
Veículos de 4 rodas sem molas |
“ |
100,00 |
PROPULSÃO MECANICA |
|
|
Bicicletas |
|
|
a) de crianças |
Cr$ |
20,00 |
b) de adultos |
“ |
30,00 |
Capitulo
V – Do Imposto da Licença sobre Ambulantes
Art. 46
- O imposto de licença de ambulantes incide sobre todos aqueles que, não
tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do
município.
Art. 47
- A licença para o exercicio essa atividade só
será concedida a maiores de 18 anos que possuírem, sendo estrangeiro, a prova
de estar legalmente no Brasil e autorisado a
trabalhar.
Art. 48
- A licença de ambulante é de caráter pessoal.
Art. 49
- É proibido aos ambulantes o comercio de armas, álcool, bebidas
alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.
Art. 50
- É vedado aos estabelecimentos comerciais a
venda ambulante de seus produtos.
Art. 51
- Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em varias
localidades ou que aleatoriamente transitam pelo município, o imposto será
cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo município no exercício de sua
profissão, de acordo com a classe e a especificação respectivas.
Art. 52
- O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente
de lançamento, em qualquer tempo na base da tabela nº 4.
|
|
Dia |
Mez |
Cabeça |
1- |
Advogado não residindo no municipio |
|
20,00 |
|
2- |
Abanos, esteiras e similares |
|
10,00 |
|
3- |
Acolchoados, cobertores, colchas e lençóis |
|
100,00 |
|
4- |
Agente comercial, cobrador ou mercador |
|
20,00 |
|
5- |
Agentes de Cia de seguros |
|
20,00 |
|
6- |
Agentes de Cia que adotem o sistema de capitalismo
e sorteios |
|
20,00 |
|
7- |
Armarinhos e miudesas |
|
30,00 |
|
8- |
Aves e ovos |
|
20,00 |
|
9- |
Bijouterias e
jóias não preciosas |
|
50,00 |
|
10- |
Botequim ambulante, sem bebidas |
20,00 |
100,00 |
|
11- |
Botequim ambulante, com bebidas |
10,00 |
50,00 |
|
12- |
Brinquedos |
10,00 |
50,00 |
|
13- |
Barros, objetos de |
10,00 |
50,00 |
|
14- |
Carvão, comprador |
|
30,00 |
|
15- |
Cereais, comprador, não residente no municipio |
|
100,00 |
|
16- |
Circos de qualquer natureza |
20,00 |
100,00 |
|
17- |
Cinemas |
20,00 |
100,00 |
|
18- |
Cinemas, filmes educativos e religiosos |
|
Gratis |
|
19- |
Comedias |
10,00 |
50,00 |
|
20- |
Dentista, com gabinete portátil |
10,00 |
50,00 |
|
21- |
Doces, vendedor em taboleiro |
5,00 |
30,00 |
|
22- |
Estatuetas, imagens ou quadros |
5,00 |
30,00 |
|
23- |
Fazendas e roupas feitas |
20,00 |
100,00 |
|
24- |
Frutas nacionais e estrangeiras |
5,00 |
30,00 |
|
25- |
Fazendas |
10,00 |
50,00 |
|
26- |
Fotografos ou
agentes de fotografia |
10,00 |
50,00 |
|
27- |
Fibras, comprador ou exportador |
|
30,00 |
|
28- |
Fumos seus derivados |
|
50,00 |
|
29- |
Generos
alimentícios |
|
50,00 |
|
30- |
Gado de qualquer especie |
|
- |
10,00 |
31- |
Joias e
pedras preciosas |
|
50,00 |
|
32- |
Laticinios,
queijos, manteiga e requeijão |
|
30,00 |
|
33- |
Louças |
|
30,00 |
|
34- |
Malhas ou meia, tecido de |
|
20,00 |
|
35- |
Mel, melado ou rapadura |
|
10,00 |
|
36- |
Peixe, vendedor (peixe salpreso) |
10,00 |
30,00 |
|
37- |
Perfumes |
10,00 |
50,00 |
|
38- |
Pão, vendedor de outro municipio |
5,00 |
50,00 |
|
39- |
Relogios |
10,00 |
- |
|
40- |
Revistas, livros, etc. |
5,00 |
50,00 |
|
41- |
Sorvetes e gelados |
5,00 |
30,00 |
|
42- |
Artigos diversos, não especificados |
20,00 |
|
|
Capitulo VI – Do imposto de licenças para publicidade e propaganda
Art. 53
- O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:
a)-
anúncios, inscrições, placas, taboletas, painéis,
letreiros, cartazes, reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em logar publico ou accessível ao publico.
b)-
reclame de qualquer natureza, colocados em veículos licenciados no município;
c)-
propagandistas ambulantes;
d)-
reclames orais á porta de estabelecimentos comerciais;
e)- o
uso de auto-falantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos,
destinados a atrair a atenção publica para o estabelecimento em que
funcionarem;
f)-
distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e logares acessíveis ao publico.
Art. 54
- A licença de publicidade e propaganda será paga no ato de expedição de
alvará para fazer anuncio, ou para renova-lo de acordo
com a tabela nº 5.
TABELA
Nº 5
I – Anuncios em placas,
letreiros, taboleiros, vitrine, etc. |
|
a) Por metro quadrado |
20,00 |
b) Idem, sendo luminosos |
15,00 |
c) Idem no interior de casas comerciais, quando
estranho ao negocio, por metro quadrado ou fração |
20,00 |
d) Distribuição de programas e outros meios de
reclames |
10,00 |
e) Idem de programas de festas religiosas |
Gratis |
f) Idem de programas e painéis, anúncios
referentes a diversões exploradas no local e colocadas na parte externa de
circos e casas comerciais |
15,00 |
Capitulo VII – Da licença para utilisação de
logradouros
Art. 55
– O imposto de licença para utilisação de
logradouros públicos incide sobre ocupação continua ou transitória de algum
espaço de qualquer logradouro publico, e será pago de acordo com a tabela nº 6
sendo os prasos fixados contados por inteiro,
qualquer que seja a fração do termo decorrido.
TABELA
Nº 6
1- Andaimes, por mez e
por metro linear |
1,00 |
2- Bomba de gasolina e óleo – taxa fixa mensal |
200,00 |
3- circos ou parques de diversões, por mez e por metro quadrado |
0,20 |
Capitulo VIII – Do imposto de licença sobre talho de carne verde
Art. 56
– Só podem abater gado vacum, para consumo publico,
os concessionários ou açougueiros licenciados, que se inscreverem na
Prefeitura, como marchantes.
Art. 57
– O imposto de licença para talho de carne verde, é devido pelo comercio
ambulante de gado ou abatido para consumo publico.
Art. 58
– O imposto é exigível na ocasião em que se verificarem os animais para
matança, sendo pago pela tabela nº 7.
TABELA
Nº 7
Gado bovino, por cabeça |
10,00 |
Gado suino, por cabeça |
10,00 |
Gado caprino ou lanigere,
por cabeça |
5,00 |
Capitulo nº IX – Do imposto de licença para corte de matas para extração
de carvão e madeiras
Art. 59
– A ninguém é permitido o corte de matas sem previamente requerer a devida
licença.
Art. 60
– O imposto de licença para corte de matas será pago de uma vez na base da
tabela nº 8, no ato da expedição de alvará.
TABELA
Nº 8
Por hectare ou fração |
100,00 |
Art. 61
– Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial, de qualquer
espécie, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas
dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser
feita nas zonas urbanas e suburbanas e nas vilas, sem licença da Prefeitura, préviamente requerida.
Art. 62
– As obras que compreenderem apenas pequenos concertos poderão ser
executadas independentemente de licença e de pagamento de qualquer
contribuição, ficando sujeitas apenas á comunicação prévia.
Art. 63
– O imposto de licenças para obras de construções e instalações será pago
pela tabela nº 9.
TABELA
Nº 9
a) armação de circo e parque de diversões, taxa
fixa |
30,00 |
b) demolição de prédios, muralhas ou de prédios,
interessando à segurança publica |
20,00 |
c) não especificadas... taxa
fixa |
20,00 |
Capitulo nº XI – Licença para matricula de cães
Art. 64
– A ninguém é permitido, no perímetro urbano, possuir cães, sem os
matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mez
de janeiro.
Art. 65
– Só será permitida a matricula de cães que tiverem certificado de vacina anti-rabica periodicamente renovada.
Art. 66
– Feita a matricula, a Prefeitura fornecerá, uma chapa, com o numero de
ordem da matricula e o proprietário pagará a licença de acordo com a tabela nº
10, no ato da matricula.
TABELA
Nº 10
Matricula |
10,00 |
Chapa |
5,00 |
Capitulo nº XII – Do imposto especial de licença
Art. 67
– Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos á saúde, além dos
impostos das tabelas nºs 13 e 14, pagaram mais a
licença especial regulada pelas tabelas nºs 11 e 12.
TABELA
Nº 11 (Vendas a varejo)
1- Armas e munições |
200,00 |
2- Artigos de carnaval |
100,00 |
3- Alcool e bebidas alcooligas |
300,00 |
4- Explosivos e inflamáveis |
100,00 |
5- Fumos e seus derivados |
100,00 |
TABELA
Nº 12 (Vendas por grosso)
1- Armas e munições |
400,00 |
2- Artigos de carnaval |
200,00 |
3- Alcool e bebidas alcoolicas |
600,00 |
4- Explosivos e inflamáveis |
200,00 |
5- Fumos e seus derivados |
200,00 |
TITULO
IV
CAPITULO
I – Do imposto de Industrias, Profissões, Artes e Oficios
Art. 68
– Os impostos previstos neste Capitulo incidem sobre todos que,
individualmente, em companhia ou sociedade, exerçam no território do município
o comercio, a industria, profissões liberais, artes e
ofícios, e recaem diretamente sobre o individuo ou estabelecimento, fabricas e
oficinas.
Art. 69
– O do imposto de licença pelo exercicio, de industrias, profissões, artes e ofícios, será feito em
quatro prestações iguais, vencíveis em 31 de março, 30 de junho e 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano.
§ Único
– Facultar-se-á ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no praso da primeira prestação.
Art. 70
– O imposto será calculado sobre o valor do movimento das vendas à vista e
a praso, inclusive o imposto pago por verba, realisado no exercício anterior e será pago de acordo com a
tabela nº 13.
TABELA
Nº 13 (Vendas a varejo)
Vendas até Cr$ |
12.000,00
Cr$ |
300,00 |
“
“ |
20.000,00
|
500,00 |
“
“ |
30.000,00
|
800,00 |
“
“ |
60.000,00
|
1.000,00 |
“
“ |
100.000,00 |
1.250,00 |
“
“ |
250.000,00
|
1.600,00 |
“
“ |
500.000,00
|
1.800,00 |
“
“ |
1.000.000,00 |
2.500,00 |
“
“ |
2.000.000,00
|
3.000,00 |
“
“ |
3.000.000,00
|
4.000,00 |
Vendas superiores a |
4.000.000,00
|
5.000,00 |
Art. 71
– Os comerciantes que fizerem habitualmente o comercio por grosso pagarão,
alem do imposto calculado, pela tabela nº 13, mas o
adicional de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
TABELA
Nº 14 (Vendas por grosso)
1- Advogados |
200,00 |
2- Agentes de vendas de imóveis ou de construções
a prestações |
200,00 |
3- Agrimensor |
100,00 |
4- Agentes de Cia de seguros ou Capitalisação |
100,00 |
5- Agentes não especificados |
250,00 |
6- Alfaiate, trabalhando só |
50,00 |
7- Alfaiataria, oficina |
150,00 |
8- Animais de aluguel |
Grátis |
9- Açúcar, refinação ou trituração |
200,00 |
10- Arroz, maquina de beneficiar |
150,00 |
11- Açucar, fabrica |
100,00 |
12- Automoveis, agentes
ou mercadores |
500,00 |
13- Aguardente, fabrica movida a eletricidade |
600,00 |
14- Aguardente, fabrica movida a vapor |
500,00 |
15- Aguardente, fabrica movida a tração animal ou
força hidráulica |
300,00 |
16- Arreios e acessorios |
100,00 |
17- Barbearia simples |
50,00 |
18- Botequim anexo a
casa comercial |
100,00 |
19- Barbearia, vendendo perfumes |
100,00 |
20- Botequim isolado pagará o imposto de acordo
com as tabelas nºs 11, 12 e 13 |
|
21- Balas, fabrica de |
100,00 |
22- Carpintaria com maquinismo |
200,00 |
23- Carpintaria sem maquinismo |
50,00 |
24- Cereais, frutas, lenha e legumes, compradores
e revendedores |
600,00 |
25- Café Comprador não residente no municipio |
1.800,00 |
26- Café Comprador residente no municipio, não sendo comerciante estabelecido |
1.200,00 |
27- Exportador, sendo comerciante estabelecido |
400,00 |
28- Exportador e comprador, não sendo comerciante
estabelecido |
3% |
29- Carvão, comprador ou mercador, não sendo
comerciante estabelecido |
300,00 |
30- Colchões, fabricantes de |
100,00 |
31- Construtor ou empreiteiros
de obras |
300,00 |
32- Couros, comprador ou mercador, não sendo
marchantes |
100,00 |
33- Deposito de mercadorias, não sendo
comerciante estabelecido |
600,00 |
34- Dentista |
100,00 |
35- Dermentes,
comprador e exportador |
600,00 |
36- “ Exportador, vendendo apenas o seu produto |
200,00 |
37- Ferraria mecanica
de 1ª classe |
300,00 |
38- Idem
“ “ 2ª classe |
200,00 |
39- Ferraria manual |
100,00 |
40- Fotografo ou agente de fotografia |
100,00 |
41- Frutas, lenha e legume |
100,00 |
42- Funileiro |
100,00 |
43- Leite, comprador e exportador |
1.000,00 |
44- “ exportador vendendo o seu produto |
200,00 |
45- “ vendedor apenas no município, contando que
requeira a Prefeitura |
Gratis |
46- Malas, fabricantes de |
200,00 |
47- Máquina de beneficiar café de 1ª classe |
400,00 |
48- Máquina de beneficiar café de 2ª classe |
300,00 |
49- Máquina de beneficiar café de 3ª classe |
200,00 |
50- Máquina de beneficiar arroz |
200,00 |
51- Olarias, fabricação de tijolos e telhas em
pequena escala |
100,00 |
52- Pensão, casa de |
100,00 |
53- Quitanda |
150,00 |
54- Sapateiros, oficinas até dois operarios |
100,00 |
55- Idem, sem auxiliar |
50,00 |
56- Tamancos, fabricantes de |
100,00 |
57- Torres, pranchões e taboados,
comprador e revendedor |
400,00 |
58- Torrefação de café e moagem |
200,00 |
Art. 72
– O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade durante o
exercício, não exime o contribuinte da prestação, referente ao semestre em que
o fato se verificar.
Art. 73
– O Prefeito, a requerimentos dos interessados poderá dispensar os
impostos dos nºs 17, 22, 42, 52 e 55, da tabela
anterior, uma vez que se tratem de estabelecimentos
situados na zona urbana e não hajam outros concorrentes para servirem a
população.
CAPITULO
I – Das Isenções
Art. 74
– Ficam isentos do imposto de Industrias e Profissões:
a)- os
operários, diaristas, domésticos, criados, em geral todos os que prestam
serviço pessoal a salário;
b)- os
funcionários públicos e os serventuários da justiça;
c)- os
estabelecimentos de ensino e professores;
d)- as
cooperativas de profissionais da mesma espécie ou de profissionais afins, e os
comércios profissionais cooperativos;
e)- os
pequenos mercadores de lenha, verdura e fruta, na zona urbana e vilas;
f)- os
agricultores, vendendo apenas o seu produto.
Art. 75 – É expressamente proibido:
a)
O comercio de aguardente ou alcool
que não esteja engarrafado ou rotulado;
b)
O comercio de ouro preparado ou não, em ligas ou
trabalho, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.
TITULO
V
Capitulo
I – Do Imposto Predial
Art. 76
– O imposto predial incide sobre todos os predios
situados nos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e das vilas, bem como
um dos povoados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente
desocupados.
Art. 77
– Para efeito de gravação, compreendem-se como povoações as aglomerações
de dez ou mais casas, situadas em uma área egual ou
inferior a dois (2) hectares.
Art. 78
– São considerados predios e, como tais,
sujeitos a impostos, todos os que possam servir de
habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, garages, barracões, armazéns
ou qualquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino.
Art. 79
– O imposto predial incide sobre o predio, tendo
como base o seu valor locativo.
Art. 80
– O valor locativo de edifícios de apartamentos será o total dos alugueis
anuais dos apartamentos, salvo quando estes constituírem propriedades
independentes, caso em que cada apartamento será considerado um prédio.
Art. 81
– O valor locativo dos predios ocupados pelos
proprietários será arbitrado por comparação.
Art. 82
– O valor locativo do predio deverá ser revisto
anualmente devendo ser retificado, conforme as variações que se verificarem na valorisação dos mesmos.
Art. 83
– Para apuração de valor locativo dos prédios locados, servirão de base os
recibos, contratos e arrendamentos, cartas de fianças ou quaisquer outros
elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.
§ Único
– Havendo duvida sobre a exatidão de tais documentos o lançador procederá o arbitramento por comparação.
Art. 84
– Todos os predios existentes no municipio, bem como aqueles que venham a ser construídos,
deverão ser cadastrados futuramente, ainda que isentos do imposto predial.
§ Único
– A lei regulará oportunamente a maneira de confecção desse Cadastro Imobiliario Predial.
Art. 85
– Sempre que houver mudança de dominio de algum
prédio qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito averbação em nome do
novo proprietário.
§ Único
– Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a
prova de translação de domínio, por qualquer das formas de direito, e de se
achar o prédio quite com a Fazenda Municipal.
Art. 86
– Estão sujeitos ainda da averbação os prédios cujo
domínio resultar não só de atos convencionais translativos de
propriedade imóvel, mas também de:
a)
Separação de bens entre cônjuges, por efeito de
desquite;
b)
Extinção de condomínio;
c) Sucessão
hereditária;
d) Arrematações
ou adjudicações;
e) Usocapião;
f) Domínio
originário, proveniente de edificações terminadas.
Art. 87
– O imposto predial será feito em treis
prestações, venciveis em 30 de abril, 31 de julho e
30 de novembro de cada exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento
integral do imposto no praso previsto para a primeira
prestação.
Art. 88
– O imposto predial será pago de acordo com a tabela nº 15.
TABELA
Nº 15
Sobre o valor locativo dos prédios alugados |
15% |
Idem dos prédios ocupados pelos proprietarios |
10% |
Capitulo
II – Das Isenções
Art. 89
– São isentos do imposto predial:
a)
Os prédios pertencentes à União, ao Estado e ao Municipio;
b)
Os pretencentes à bibliotécas, instituições beneficentes e sociedades
esportivas;
c) Os
templos religiosos de qualquer culto;
d) Os
pertencentes a instituições as associações de caridade e estabelecimentos de
ensino, utilisados no seu serviço;
e) Os
prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço municipal,
enquanto ocupados por tais serviços;
f) Os
prédios de construção simples, pertencentes a pessoas indigentes, mediante
atestado de pobresa fornecido pela policia.
TITULO
IV
Capitulo
I – Do Imposto Territorial Urbano
Art. 90
– O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados do
perímetro urbano bem como dos terrenos onde houver construção paralisada ou em
ruína.
Art. 91
– O imposto é exigivel do proprietario
ou ocupante, a qualquer titulo, de terrenos que se enquadrem nas disposições do
artigo anterior.
Art. 92
– Todo proprietario de terreno situado na zona
urbana entregarão á repartição competente uma ficha devidamente preenchida para
a inscrição do terreno no registro do Cadastro Imobiliario,
ficha que lhe será fornecida gratuitamente pela Prefeitura.
§ Único
– Nos casos de terrenos pertencentes á União, ao Estado e ao Municipio o preenchimento e entrega da ficha será feita
pelo chefe do serviço incumbido da guarda dos mesmos.
Art. 93
– O Imposto Territorial Urbano será pago até o dia 15 de abril de cada
exercício, de acordo com a tabela nº 16.
TABELA
Nº 16
a) Terreno murado, no perímetro urbano (por metro
linear) |
0,20 |
b) Terreno cercado com gradil |
0,30 |
c) Idem, sem cerca |
0,40 |
d) Idem, com cerca de arame |
0,60 |
Art. 94
– São isentos do Imposto Territorial Urbano:
a) os terrenos pertencentes á União, ao Estado e ao
Municipio;
b) os pertencentes ás instituições,
ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino, efetivamente utilisados em seu serviço;
c) os pertencentes a templos religiosos de qualquer
culto;
c)
os
terrenos cultivados em chácaras, pomares, hortas ou jardins;
TITULO
VII
Capitulo
I – Do Imposto de Diversões Publicas
Art. 95
– O imposto de diversões publicas recae sobre espetáculos, reuniões, jogos esportivos,
dancings, e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda.
Art. 96
– O imposto de diversões publicas será
pago por conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que
deverão ser lançadas em urna apropriada, colocada na parte de acesso á casa ou
local das diversões.
Art. 97
– Os funcionarios fiscais, além do exame das
bilheterias, verificada se o numero dos espectadores corresponde com o dos
bilhetes vendidos, a fim de facilitar a conferencia da urna, no caso de duvida.
§ Único
– Para esse fim é facultado aos funcionários fiscais em serviço, o livre
ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, campos de jogos e
quaisquer outros em que haja renda a fiscalisar.
Art. 98
– Na falta da urna, para o pagamento por meio do conhecimento, o
funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento publico, contará
o numero de entradas e extrairá o talão correspondente, no qual se declará, além do numero de ingressos vendidos, a
importância paga, a data e a natureza da diversão.
Art. 99
– O imposto de diversões publicas será
pago de acordo com a tabela nº 17, integralisando-se
em favor da Fazenda Municipal as frações de centavos.
TABELA
Nº 17
Sobre o valor da venda |
Cr$ 10% |
TITULO
VIII
Capitulo
I – Do aforamento
Art.
100 – A quem requerer, poderá o Prefeito aforar, perpetuamente, qualquer
porção de terreno de domínio municipal, desde que o requerente seja pessoa
idônea e esteja em condições de aproveita-lo.
Art.
101 – Os terrenos municipais só serão aforados para determinados fins, a serem
realisados no praso de um ano,
a saber:
a)
conservação;
b)
exploração
agrícola;
c) exploração industrial.
Art.
102 – O titulo provisorio sera
fornecido ao pretendente, depois de pagos os emolumentos da medição do terreno
aos cofres municipais.
Art.
103 – O titulo definitivo será fornecido depois de satisfeitas as exigências
do anterior, em relação a qualquer das finalidades, objeto da concessão do
terreno.
Art.
104 – O titulo de aforamento provisorio será
assinado pelo Prefeito, em forma de contrato bilateral, com declaração
expressa das obrigações assumidas, e registrado em livro especial.
Art.
105 – Cairá em comisso e aforamento em que não se
observarem as condições exigidas para expedição de seu titulo definitivo.
§ 1º - Declarado
comisso, perderá o foreiro e domínio útil sobre as
terras aforadas, que converterão ao município.
§ 2º - Havendo
benfeitorias, estas responderão por foros a casos devidos.
Art.
106 – O aforamento sera pago até o dia 30 de abril
de cada ano, de acordo com a tabela nº 18.
TABELA
Nº 18
Locação de terrenos urbanos, por mez |
Cr$ 30,00 |
Foros de terrenos urbanos, por metro quadrado |
Cr$ 0,30 |
Capitulo
II – Dos Laudemios
Art.
107 – O laudemio é devido pela transferencia
de domínio útil de qualquer terreno aforado.
Art.
108 – Para transferor ou subrogar
o proprio alugado ou arrendado, o transmitente requerirá permissão ao Prefeito, juntamente o titulo e
planta do terreno, e a prova de estar quite com o pagamento dos foros, e de ter
até então cumpridas as condições do contrato.
Art.
109 – Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorisará a preferência do próprio, nos termos do
requerimento.
Art.
110 – Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer á Prefeitura a
averbação em seu nome do terreno adqurido, depois do
que receberá novo titulo.
Art.
111 – O foreiro subrogado, por transferencia
ou sucessão, responde pelo contrato no ponto em que estiver, quando se operar a
translação.
Art.
112 – Só os portadores de títulos de aforamento definitivo poderão transferir
o domínio útil do terreno aforado.
Art.
113 – O laudenio será pago na base de um ano de
foros calculados de acordo com a tabela nº 18.
TITULO
IX
Capitulo
I – Da taxa de emolumentos
Art.
114 – A taxa de emolumentos é devida por serviços prestados a requerimento das
partes e de seus interesses, a qual será paga de acordo com a tabela nº 19.
1- Atestados |
Cr$ 20,00 |
2- Alvarás |
Cr$ 30,00 |
3- Autoação em petição de
recurso |
Cr$ 10,00 |
4- Averbação de transferência de impostos |
Cr$ 30,00 |
5- Alinhamento para construção, por metro linear |
Cr$ 2,00 |
6- Averbação e transferência de prédios, sobre o
valor |
5% |
7- Busca em livros e papeis, cada ano |
Cr$ 3,00 |
8- Confecção de contarte,
sobre o valor |
2% |
9- Certidão simples, por linha datilografada |
Cr$ 0,20 |
10- Certidão de qualquer espécie, minimo |
Cr$ 20,00 |
11- Certidão de quitação de bens moveis e
imóveis, sobre o valor da propriedade |
1% |
12- Condução do fiscal em diligencia, a
requerimento da parte (por dia) |
Cr$ 20,00 |
13- Desentranhamento de papeis |
Cr$ 10,00 |
14- Documentos anexos |
Cr$ 2,00 |
15- Expedição de titulo de aforamento |
Cr$ 20,00 |
16- Edital, anunciando praças de animais ou
objetos apreendidos |
Cr$ 10,00 |
17- Petição pedindo cancelamento de impostos |
Cr$ 30,00 |
18- Petição simples entrada na recepção |
Cr$ 5,00 |
19- Petição de recurso |
Cr$ 10,00 |
20- Petição requerendo entrega
de animais recolhidos ao curral publico |
Cr$ 20,00 |
21- Petição por procuradores |
Cr$ 10,00 |
22- Petição por abaixo-assinados |
Cr$ 20,00 |
23- Petição dirigida á Câmara Municipal |
Cr$1,00 |
24- Portaria de licenças sem ordenado |
Cr$ 20,00 |
25- Proposta de concorrências
publicas |
Cr$ 20,00 |
26- Medição de lotes ou terrenos urbanos, por
metro corrente |
Cr$ 1,00 |
27- Registro de firmas |
Cr$ 10,00 |
28- Registro de titulos |
Cr$ 10,00 |
29- Registro de fiadores |
Cr$ 30,00 |
30- Registro de licenças para negociar (menores e
senhoras casadas) |
Cr$ 20,00 |
31- Registro de procuradores |
Cr$ 20,00 |
32- Termo de deposito ou de entrega de animais
apreendidos, cada animal (por dia) |
Cr$ 10,00 |
33- Termo de apreensão de objetos, com multa |
Cr$ 10,00 |
34- Transferencia de
contrato, sobre o valor |
3% |
35- Transferencia de
firma ou de local |
Cr$ 20,00 |
36- Termo de responsabilidade de divida |
Cr$ 20,00 |
37- Termo de fianças |
Cr$ 20,00 |
TITULO
X
Capitulo
I – Da taxa dágua
Art.
115 – A ninguém é permitida a ligação de água, sem prévio requerimento á
Prefeitura, mediante requerimento das taxas de vistoria e ligação e respectiva
caução.
Art.
116 – As casas de residencia ou estabelecimentos
contíguos que tiverem sua ligação em comum pagarão tantas taxas, em separado,
quantas forem as residências ou estabelecimentos
distintos.
Art.
117 – Toda vez que for encontrado um contribuinte da taxa d’água
com sua instalação estragada, desperdiçando o liquido, e fiscal municipal e
intimará a repara-la dentro de 5 dias, findo o qual praso
será a água desligada, ficando o contribuinte sujeito a nova taxa de vistoria e
ligação.
Art.
118 – Deixando o contribuinte de recolher as taxas devidas, pelo praso de 2 mezes, será sua água
desligada, ficando o restante da caução para pagamento, das despesas de
desligamentos.
Art.
119 – O consume de água nas obras de construção será pago na base de Cr$ 30,00
mensais.
Art.
120 – O consumo de água fornecida pela Prefeitura Municipal será pago
mensalmente, até o dia 15 de cada mez seguinte ao
vencido, de acordo com a tabela nº 20.
TABELA
Nº 20
Cada pena dagua, por mez |
Cr$ 10,00 |
Taxa de vistoria e ligação |
Cr$ 20,00 |
Caução |
Cr$ 25,00 |
Art.
121 – Ficam isentos da taxa de vistoria e ligação os atuais contribuintes da
taxa dagua que tenham suas cauções legalisadas em virtude da lei anterior e que estejam em dia
com seu pagamento na data da vigência da presente lei.
Art.
122 – São isentos da taxa dágua:
a)
as casas
ou compartimentos destinados a fins beneficentes;
b)
nos
templos religiosos de qualquer culto, bem como as casas de residência dos
sacerdotes e dos pastores de doutrinas religiosas.
c) As
casas e compartimentos que estejam a serviço exclusivo da União, do Estado e do
Municipio.
TITULO
XI
Capitulo
I – Da contribuição de melhoria
Art.
123 – A contribuição de melhoria é devida pelos proprietários de imóveis valorisadas em conseqüência de obras realisadas
pelo município, depois da realisação da obra.
Art.
124 – A contribuição de melhoria referente a cada propriedade será calculada,
dividindo-se as despesas realisadas com a obra proporcionalmente
ao valor locativo da propriedade.
§ Único
- A contribuição de melhoria não poderá exceder para cada contribuinte, ao
acréscimo do valor dado a propriedade pela obra realisada.
Art.
125 – A contribuição de melhoria será paga em prestações de Cr$ 50,00 venciveis em 15 de abril, 15 de julho e 15 de Dezembro de
cada ano, até final liquidação.
Art.
126 – Cada contribuinte receberá um aviso de contribuição a que estiver
sujeito, contendo:
a)
O valor da mesma, distribuído em prestações para
cada ano, até liquidação total;
b)
Calculo da referida contribuição, com todos os
elementos que lhe servirem de base.
TITULO
XII
Capitulo
Único – Das Disposições Gerais
Art.
127 – Os impostos e taxas que não forem pagos nos prasos
estabelecidos neste Código ficam sujeitos ao acréscimo de 10%, quando pagos
espontaneamente, na Tesouraria da Prefeitura, e sem as multas previstas na Lei
nº 3, de 25/2/48, quando em virtude de notificação pelo Fiscal da Prefeitura.
Art.
128 – Decorrido o praso de pagamento, será extraída
a relação dos contribuintes remissos, para inscrição de debito em divida ativa,
com o acréscimo a que se refere o artigo anterior, como das multas que não
forem recolhidas.
§ Único
– A lista de contribuintes remissos será publicada por edital.
Art.
129 – Os contribuintes que fecharem os seus estabelecimentos comerciais no
correr do exercício ficarão isentos dos pagamentos das prestações referentes
aos períodos posteriores ao fechamento.
Art.
130 – Não poderá haver isenção de imposto além dos casos previstos neste
Código.
§ Único
– Se ponderosos motivos haver para alguma outra isenção, ou dispensa de
pagamento, o assunto deve ser resolvido por lei da Camara,
observado o principio da generalidade das leis.
Art.
131– A renda proviniente da Divida Ativa, Indenisações,
Venda de Bens Imoveis, Moveis, Semoventes, Utensilios, Contribuições outras será classificada nos títulos próprios do
orçamento.
Art.
132 – A venda de Bens Imoveis,
Moveis, Semoventes, Utensilios
depende de autorização em lei da Camara.
§ Único
– Só poderá ser dispensada a concorrência publica para a venda de bens
municipais, quando o interessado for a União, o Estado ou outro Municipio.
Art.
133 – A Divida Ativa só poderá ser cancelada, por insolvabilidade ou destino
ignorado do devedor, devendo o cancelamento ser autorisado
por lei da Camara.
Art.
134 – As infrações deste Código serão punidas com as multas da Lei nº 3, de
25/2/48, e com as multas de Cr$
Art.
135 – Cometem crime de prevaricação, alem das responsabilidades do pagamento
das mesmas ou da sua restituição aos interessados, o Prefeito que julgar e os
funcionários municipais que informarem processos de multas, contra a prova dos
outros, para facilitarem ou prejudicarem os interessados.
§ Único
– Incorrem na mesma penalidade os funcionários municipais que ocultarem,
no todo ou em parte, os lançamentos decorrentes deste Código, para facilitar os
contribuintes, em prejuízo do município.
Art.
136 – Os menores de 18 anos não poderão negociar no município, sem autorisação de seus pais ou tutores e devidamente
afiançados, caso não possuam bens que garantam o valor do seu imposto.
Art.
137 – Todo aquele que não possuir bens que possam garantir o seu imposto só
poderá estabelecer-se mediante o pagamento adiantado de todos os impostos e
licenças, ficando ainda sujeito a apresentar fiador idôneo para o exercício
seguinte.
Art.
138 – As pessoas residentes em outro municipio que
desejam negociar neste município só poderão faze-lo
por procuradores devidamente constituídos, além das exigências do artigo
antecedente.
Art.
139 – É expressamente vedada a organisação de
sociedade comercial, perante o município, para a exploração do comercio de
cereais, frutas, lenha e legumes, bem como a utilisação
de intermediários para essa mesma espécie de comercio.
Art.
140 – Dos atos do Prefeito relacionados com este Código cabe recurso para a Camara.
Art.
141 – Revogam-se
as disposições em contrario.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 28 de setembro de 1948.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.