LEI Nº. 2.108/2008,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre proteção contra a
poluição sonora, visando o bem estar e sossego dos munícipes.
A
Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Viana, as
condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora. Para
efeitos desta Lei considera-se:
I. decibel (db) – Unidade de Intensidade Sonora;
II. período diurno (pd) – o tempo compreendido
entre 7 e 22 horas do mesmo dia, o nível máximo de som ou ruído permitido é de 80 decibéis
(NBR – 10.151), e
III. período noturno (pn) – o tempo compreendido
entre 22 horas de um dia e 7 horas do
dia seguinte, o nível máximo de som ou ruído permitido é de 60 decibéis
(NBR – 10.151).
Parágrafo
único. Conforme determinado pela
Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), fica estabelecido que nos domingos, o término do período noturno
será às 9 horas.
IV. decibelímetro – Aparelho criado para medir o
nível do som;
V. poluição sonora – qualquer alteração das
propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou
indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da coletividade;
VI. som – toda e qualquer vibração ou onda mecânica
que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação
auditiva;
VII. ruído – mistura de sons cujas freqüências não
obedecem a leis precisas, e
VIII. zona sensível a ruído ou zona de silêncio –
aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio
excepcional. Situa-se a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas
públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, estabelecimentos sociais ou militares, igrejas e teatros quando em
funcionamento.
Art. 2º. Encontram-se expressamente obrigadas a seguirem a
norma NBR 10.151, as seguintes fontes de ruído:
I. Produzidos por aparelhos a viva voz, ou
instrumentos de qualquer natureza, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda
na via pública ou para ela;
II. produzidos em edifícios de apartamentos, vila e
conjuntos residenciais ou comerciais, em geral, por animais, instrumentos
musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de sons,
tais como gravadores ou similares ou ainda viva voz, de modo a incomodar a
vizinhança, provocando o desassossego, intranqüilidade ou desconforto;
III. provenientes de instalações mecânicas, bandas
ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, apitos,
campainhas, matracas ou alto falantes;
IV. provocados por ensaios ou exibição de escolas
de samba, bem como por quaisquer outras entidades similares no período de 22
horas às 7 horas, devendo ser livre nos seis dias que antecedem o tríduo
carnavalesco e no mesmo, bem como na passagem de ano;
V. alto falantes em vias públicas, usados por
vendedores ambulantes, e
VI. provocados por morteiros, bombas, rojões,
foguetes e fogos de artifício em geral, queimados em logradouros públicos ou
particulares depois das 22 horas.
Art. 3º. São
permitidos, observado o disposto no art. 1º desta Lei os ruídos que provém:
I. de sinos de igrejas ou templos, e bem assim de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e nas vésperas de
feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando o horário será
livre;
II. bandas de músicas nas praças e nos jardins
públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III. de sirenes ou aparelhos semelhantes usados
para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem
apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente
e pelo tempo estritamente necessário, não mais que 60 segundos;
IV. de sirenes ou aparelhos semelhantes quando
usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou veículos de serviço
urgente ou quando empregado para alarme ou advertência limitando o uso ao
mínimo necessário;
V. de máquinas e equipamentos utilizados em
construções, demolições, e obras em geral, no período de 7 às 17 horas. Quando
não possível a realização no horário supra citado em virtude do trânsito ou
pedestre poderá ser autorizado horário emergencial;
VI. de máquinas e equipamentos necessários à
reparação ou construção de logradouro público no período entre 7 às 17 horas;
VII. de auto falantes utilizados para propaganda
eleitoral, durante a época própria em horário determinado e estabelecido pela
justiça eleitoral, desde que em movimento por vias públicas, e
VIII. explosivos empregados em pedreiras, rochas e
demolições entre 7 às 17 horas.
Art. 4º. Ficam
estabelecidas para o Município de Viana as seguintes normas e disposições
especiais no sentido de evitar poluição sonora e perturbação do sossego
público.
I. ficam expressamente proibidas a partir de 22
horas, gritarias e algazarras promovidas por pessoas ou grupos de pessoas nas
ruas e praças públicas, bem como em residências que perturbem a vizinhança.
AOS INFRATORES SERÃO APLICADAS AS
SEGUINTES PENALIDADES
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Comunicação à autoridade policial
competente para providências de estilo e posterior processo penal, ”se for o
caso”.
II. ficam expressamente proibidas à partir das 22
horas, ruídos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em
veículos automotores nas ruas e praças públicas;
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Recolhimento dos veículos no pátio
oficial e liberação somente após pagamento de multa correspondente;
III. os bares, restaurante, lanchonetes ou similares
para que mantenham música ao vivo ou eletrônica, deverão instalar sistema de
isolamento acústico de modo que após às 22 horas, o som interior não seja
superior a 60 decibéis;
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Multa
- 3ª Infração: Multa em dobro
- 4ª Infração: Cassação do alvará de funcionamento
IV. as casas noturnas, danceteria, boate, clube,
além dos requisitos exigidos pela municipalidade (Secretaria de Obras,
Secretaria de Serviços Urbanos, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros).
DEVERÃO OBEDECER AS SEGUINTES EXIGÊNCIAS
A. Horário de funcionamento somente até as 4 horas.
B. Deverão manter uma segurança particular
devidamente identificada e habilitada para cada cinqüenta freqüentadores.
C. Os estabelecimentos com capacidade para
quinhentos ou mais freqüentadores deverão ter em todos os acessos do recinto,
portas giratórias com detector de metais.
D. Deverão possuir sistemas acústicos de contenção
de ruídos de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a sessenta
decibéis.
E. Não será permitida a instalação de
estabelecimento desta natureza a menos de trezentos metros de distância de
estabelecimentos hospitalares e de ensino infantil, fundamental, médio, técnico
e superior, sendo eles estaduais, municipais ou particulares, bem como templos
religiosos.
Parágrafo
único. A distância que alude o
presente artigo será considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa
no ponto médio do acesso principal do hospital e escola.
V.
Templos Religiosos – Igrejas – deverão respeitar o limite de som ou ruído exterior
de 60 decibéis, após as 22 horas.
PENALIDADES
I. Advertência
II. Multas progressivas
VI. Carros de som para propaganda comercial –
deverão respeitar o limite de 80 (oitenta) decibéis e só poderão funcionar nos
seguintes horários:
Segunda a sexta-feira – 10 às 18 horas
Sábado – 9 às 12 horas
É terminantemente proibido este serviço aos
domingos e feriados, bem como dentro da zona de silêncio ou fará dela quando
parados.
VII. As lojas ou estabelecimentos comerciais que
tenham publicidade sonora em sua frente deverão respeitar os limites de 80
(oitenta) decibéis.
- 1ª infração – advertência
- 2ª infração – multa
- 3ª infração – multa em dobro
- 4ª infração - cassação de alvará
VIII. Nos estabelecimentos com atividades de venda
de discos e nos de gravação de som, a audição e gravação serão feitas em cabine
especial. Cujo isolamento acústico impeça a propagação do som para fora do
local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso
individual.
IX. Shows a céu aberto: carnaval, festas juninas,
eventos religiosos, deverão obter licença especial da municipalidade.
§ 1º. Após a publicação desta lei, não serão renovados
ou assinados novos contratos de concessão para pontos fixos de publicidade
sonora;
§ 2º. Após a publicação desta Lei, todos os estabelecimentos
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se às novas exigências.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei bem como a
autuação, será exercida pela polícia militar e polícia civil.
I. As medições serão realizadas com auxílio de
decibelímetro por equipe especializada da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
II. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis
medidos a 5 (cinco) metros de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a
fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de
vento.
III. Em caso de reclamação, quando a fiscalização
efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do
reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando o
aparelho afastado no mínimo 1,5 (um metro e meio) das paredes do local de maior
incômodo.
IV. O valor da multa será estipulado pelo Executivo
e seu montante será todo revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, que
deverá aplicar pelo menos 20% (vinte por cento)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Qualquer cidadão que considerar seu sossego
perturbado por sons e ruídos poderá solicitar pelo telefone 190 ou da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o setor de fiscalização disponibilizará
um número de plantão telefônico 24 h que tomará as providências necessárias a
fazê-los cessar.
Art. 7º. Esta Lei será incorporada ao Código de Postura do
Município, no Capítulo correspondente à Publicidade e Sossego Público.
Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do
Poder Executivo, através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 12 de dezembro de
2008.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.