LEI
Nº. 2.002/2007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades econômicas
no Município de Viana e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais,
objetivando fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas de natureza
industrial, comercial, prestação de serviços e outras que gerem emprego e
renda, no Município de Viana.
CAPÍTULO I
INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 2º. Visando
fomentar o desenvolvimento de atividades industriais e de serviços nos termos
da Lei Municipal 1.876/2006 – Plano Diretor Municipal, fica o chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes incentivos fiscais:
I – Desconto e/ou isenção das taxas/imposto listados abaixo, conforme
percentual da frota licenciada no Município de Viana, de acordo com a tabela do
Anexo Único:
a) – Taxas e emolumentos
incidentes sobre a aprovação de projetos de implantação da unidade, bem como
reforma e ampliação;
b) – Taxas de licença de
localização;
c) – Taxas de Vistoria Anual pelo
período de 05 (cinco) anos (Alvará de Funcionamento);
d) – Taxa de Vistoria Anual de
Vigilância Sanitária pelo período de 05 (cinco) anos, para empresas sujeitas ao
seu pagamento;
e) - IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da
aquisição comprovada pelo registro geral de imóveis, para novos
empreendimentos, no caso de ampliação a contar da aprovação do projeto;
II –
Desconto de 30% no valor do ITBI, concedido ao requerente que declarar
ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título
aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em um dos Cartórios de Notas pertencentes
à circunscrição do Município de Viana;
III – Isenção
do ISS incidente sobre a aquisição do imóvel e/ou dos serviços de terraplenagem
e infra-estrutura necessários à operacionalização do negócio para as empresas
prestadoras de serviços;
§ 1º. O
valor correspondente ao da aquisição do imóvel e/ou dos serviços de
terraplenagem e infra-estrutura necessários à implantação do empreendimento,
citado no inciso III deste artigo poderão ser efetuados diretamente pela
empresa prestadora de serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese
na qual constituirá crédito junto ao Município, para ser quitado nos 2 (dois)
exercícios seguintes ao do início das atividades da própria empresa.
§ 2º. A
quitação dos créditos de que trata o parágrafo anterior, ficará limitada
mensalmente ao valor correspondente a 25% do faturamento operacional da
empresa.
Art. 3º. Os
incentivos fiscais previstos nesta Lei também serão extensivos às empresas que
vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro.
Parágrafo único. Para as empresas citadas no caput
deste artigo, o incentivo referente ao IPTU – Imposto Territorial Urbano – será
pelo período de 02(dois) anos, a contar do início da operação da unidade
devidamente comprovada pelo alvará de localização.
Art. 4º.
As empresas que exercem atividades previstas na lista de serviços da Lei
Complementar n. 116/2003, regulamentada pela Lei nº. 1.674/2003 – e se adequarem
aos dispositivos previstos nesta Lei, farão jus a redução de alíquota de ISS de
5% para 3% pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º. As
empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o
intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais,
comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei.
Art. 6º. O
Poder Executivo Municipal prestará amplo assessoramento nos contatos iniciais
junto aos órgãos públicos estaduais e federais, às empresas que demonstrarem
interesse em obter os incentivos fiscais previstos nesta Lei, viabilizando e
agilizando a implantação, ampliação e/ou reativação das suas unidades no
Município de Viana.
Parágrafo único. O assessoramento das empresas previsto no “caput” deste artigo
consiste no apoio do Poder Executivo para que as empresas interessadas possam
localizar áreas de terras para sua implantação, ampliação e/ou reativação, bem
como para obtenção das informações necessárias à agilização do trâmite dos seus
processos junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais e
ainda, se necessário, junto às autarquias e empresas públicas.
CAPÍTULO
II
REQUISITOS
E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 7º.
Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa de porte ou ramo de
atividade, que se instale no município ou nele amplie as suas produção, desde
que obedeçam aos seguintes procedimentos:
I – Iniciar a construção das
instalações e empreendimentos no prazo de doze meses, iniciando suas atividades
no prazo máximo de vinte e quatro meses, ambos os prazos serão computados a
partir da data de aprovação dos respectivos projetos de construção, salvo os
casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade, em virtude
da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na
obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;
II – Preencher no mínimo com 10%
do quadro de funcionários, com trabalhadores residentes no Município de Viana,
comprovando-se o atendimento a este requisito, através do título de eleitor
vianense;
III – Apresentar licenciamento
ambiental e vistoria do corpo de bombeiros;
IV – Faturar, no Município de
Viana, os produtos e serviços de sua atividade econômica, objetivando retorno
de impostos;
V – Licenciar sua frota de veículos no Município (IPVA); para
enquadramento no Inciso I do Artigo 2º;
Art. 8º.
Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação
de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais,
com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável
pelos seguintes procedimentos:
I – orientação aos empreendedores;
II – recepção dos projetos;
III – análise técnica prévia;
IV – outras atividades afins.
Art. 9º. Para
obter a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei, as empresas
interessadas deverão protocolar requerimento na sede da Prefeitura Municipal de
Viana, devidamente instruído com os documentos oficiais que comprovem as
despesas e os investimentos realizados.
§ 1º. As
despesas e investimentos realizados pela empresa interessada, deverão ser
devidamente comprovados através da apresentação de escrituras ou contrato de
compromisso de compra e venda do terreno, devidamente registrado, contratos e
notas fiscais dos serviços de terraplenagem, as obras e serviços de natureza
pública, além das despesas relativas aos contratos de locação, as quais deverão
ser comprovadas mediante a apresentação dos respectivos instrumentos,
devidamente registrados, bem como outros documentos eventualmente exigidos pela
Administração Municipal.
§ 2º. Deverão
ser anexadas no requerimento de pedido de incentivos fiscais, certidões
negativas de débitos referentes a tributos federais estaduais e municipais,
comprovando a capacidade jurídica da empresa através de apresentação de cópia
do contrato social e alterações, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), inscrição estadual, além de outros documentos que vierem a
ser exigidos.
Art.
Parágrafo único. A Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais
poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a
legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa requerente.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 11.
As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão direito
aos mesmos, a partir dos fatos seguintes:
I – Deixar de comunicar a Comissão de Análise e Julgamento para
Concessão de Incentivos Fiscais, designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder,
locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte a
terceiros;
II – Não comprove o recolhimento,
na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais,
referente á sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro
município;
III – Não atender a auditoria da Comissão
de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais a qualquer
tempo, a fim de que possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos
convencionados, na época da concessão daquele benefício;
Art. 12. As
empresas que sucederem as que obtiveram o(s) benefício(s) instituídos pela
presente Lei, poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para
completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os
requisitos legais.
Art. 13. O
não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no
descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão de Análise e Julgamento
para Concessão de Incentivos Fiscais. A mesma deverá restituir ao
Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de
incentivo fiscal.
Art. 14. Ficam
revogadas as Leis nº. 1.453/1999 e Lei nº. 1586/2001.
Art. 15. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 27 de
dezembro de 2007.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO ÚNICO
Desconto concedido
de acordo com % da frota de veículo |
|
% da frota de
veículo licenciada no município |
% de desconto concedido |
- |
50% de desconto |
30% da frota |
60% de desconto |
70% da frota |
80% de desconto |
100% da frota |
100% de desconto |