LEI Nº. 2.001/2007, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2007.
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte, em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de
14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Viana.
Art. 2º.
Esta Lei estabelece normas relativas a:
I - abertura e baixa de inscrição;
II - preferência nas aquisições de bens
e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - inovação tecnológica e educação
empreendedora;
IV - associativismo e às regras de
inclusão;
V - incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação, racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle
ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
CAPÍTULO II
Da Inscrição e Baixa
Art. 3º.
A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º.
A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Art. 5º. Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades
competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º. A
baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º.
A Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim
que os órgãos e entidades competentes, quanto a segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
§ 1º.
Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível
sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º. O
Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
Art. 8º. Nas contratações públicas de
bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
I
- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II
- a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III
- o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta
Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os
fundos especiais e os demais órgaos controlados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO
MERCADO LOCAL
Art 9º. A Administração Municipal poderá
incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 10.
A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado
e sustentável.
Parágrafo único.
O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
Art.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado
à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do(a):
I
– estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
– estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
III
– estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando
à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV
– criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa,
consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V
– apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e consumo;
VI
– cessão de bens e imóveis do município;
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO
CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO IX
DA
EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste
artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação
de professores.
Art. 16. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para
fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas,
jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal
estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de
Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I
– ser constituída e gerida por estudantes;
II
– ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III
– ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas
e a empresas de pequeno porte;
IV
– ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V
– operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado
a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às
normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente
à sua publicação.
Art. 21. Publicada a presente Lei, o
Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por instrumento legal.
Art. 22. Revogam-se as demais disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de
2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.