LEI Nº 1.876/2006, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2006
Cria o
Plano Diretor Municipal de Viana.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso e gozo de suas atribuições
legais, encaminha a Câmara Municipal, nos termos do artigo 182 da Constituição
Federal, do capitulo III da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade e da Lei Orgânica Municipal, o seguinte Projeto de Lei.
TÍTULO
I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 1º - Em atendimento às disposições do Artigo 182 da
Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001
– Estatuto da Cidade – e da secção II, Capítulo I, e da Lei Orgânica Municipal,
deverá ser aprovado, nos termos da lei, o Plano Diretor Participativo do
Município de Viana, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e
privados do Município de Viana.
Art. 2º - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território,
é o instrumento básico da política urbana do Município de Viana e integra o
sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se
pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas
prioritárias nele contidas.
Capítulo
I - Dos Princípios Fundamentais da Política Urbana
Art. 3° - São Princípios da Política Urbana:
I – As funções socioambientais da
cidade;
II – A função socioambiental da
propriedade;
III – A gestão democrática da cidade.
§ 1° - As funções sociais da cidade de Viana serão cumpridas
quando atender as diretrizes da política urbana estabelecidas no artigo 2° da
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade das quais
cabe ressaltar:
I – A promoção da justiça social, mediante ações que visem
à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades
sociais e da segregação sócio-espacial;
II – O direito à cidade, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III – o respeito, a proteção e preservação dos principais
marcos da paisagem urbana e rural, da cultura e da memória social;
IV – o acesso ao lazer e a preservação e conservação do
meio ambiente, assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais
existentes e garantindo para todos os habitantes um meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
V – O desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição
equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso
racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes
e futuras gerações.
§ 2° - A função social da propriedade é cumprida mediante o
pleno desenvolvimento da sua função socioambiental.
§ 3° - A propriedade cumpre sua função socioambiental
quando:
I – For utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II – Atenda às exigências fundamentais deste Plano diretor;
III – Assegure o atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos
sociais e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
IV – Garanta a compatibilidade do uso da propriedade com a
infra-estrutura, com os equipamentos, e os serviços públicos disponíveis;
V – Assegure a compatibilidade do uso da propriedade com a
conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e
social sustentável do município.
VI - Garanta a compatibilidade do uso da propriedade com a
segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários;
VII – Assegure o respeito ao interesse
coletivo quanto aos limites, aos parâmetros de uso, de ocupação e de
parcelamento do solo, estabelecidos nesta lei e na legislação dela
decorrente.
§ 4° - A gestão da cidade será democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução
e acompanhamento, garantindo:
I – A participação popular e a descentralização das ações e
processos de tomada de decisões públicas em assuntos de interesses sociais;
II – A participação popular nas definições de investimentos
do orçamento público;
III – O desenvolvimento sustentável;
IV – O acesso púbico e irrestrito às informações e análises
referentes à política territorial;
V – A capacitação dos atores sociais para a participação no
planejamento e gestão da cidade;
VI – A participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da
política urbana.
§ 5° - O município deverá dispor de legislações, políticas
públicas e programas específicos voltados para a redução da desigualdade
social, que objetivem:
I – A garantia de condições dignas de habilidade para a
população de baixa renda;
II – O usufruto pleno da economia e da cultura, com a
utilização dos recursos para o benefício de todos os habitantes utilizando
critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, respeito à
cultura e à sustentabilidade ecológica.
III – A repartição dos ônus fiscais do modo mais justo
possível considerando o princípio da capacidade contributiva.
Capitulo II – dos Objetivos Gerais do Plano Diretor
Art. 4° - São objetivo do Plano diretor
do município de Viana:
I – Ordenar o pleno desenvolvimento do município no plano
social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da
propriedade;
II - Melhorar a qualidade de vida urbana e rural, garantindo
o bem-estar dos munícipes;
III – Minimizar os impactos da fragmentação territorial;
IV – Regularizar fundiária e urbanisticamente assentamentos
ocupados por população de baixa renda;
V – Ampliar e tornar mais eficiente o sistema de saneamento
ambiental do município;
VI – Proteger o patrimônio histórico, cultural,
paisagístico e arqueológico do município;
VII – Ampliar a capacidade de gestão urbana e ambiental do
município;
VIII – Possibilitar a manutenção da agricultura
diversificada e familiar presente no município;
IX – Garantir a mobilidade urbana e acessibilidade;
X – Possibilitar o desenvolvimento econômico do município;
XI – Promover a estruturação de um sistema municipal de
planejamento e gestão democratizado, descentralizado e integrado;
XII – Promover a integração e a complementaridade das
atividades urbanas e rurais;
XIII - Promover a compatibilização
da política urbana municipal com a metropolitana, a estadual e a federal;
XIV – A ampliação da participação dos cidadãos na gestão urbana
e rural.
TÍTULO
II – DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Capítulo
I - Da Política de Habitação
Art. 5°
- A Política de Habitação do município de Viana deve
estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente,
visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida
da população.
Art. 6°
- São diretrizes da política Municipal de Habitação:
I – Garantir o acesso à terra
urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população de baixa renda;
II – Estimular a produção de Habitação de Interesse Social
– HIS;
III – Garantir a sustentabilidade
social, econômica e ambiental nos programas habitacionais.
IV – Promover a requalificação
urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários
e irregulares;
V – Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas
individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;
VI – Impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas
e rurais;
VII – Implementar programas de
reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;
VIII – Garantir alternativas habitacionais para a população
removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental
e intervenções urbanísticas;
IX – Promover o tratamento urbanístico das áreas de risco,
visando evitar novas situações de risco;
X – Fortalecer os mecanismos e instâncias de participação
com representantes do Poder Público, dos usuários e do setor produtivo na
formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.
Art. 7°
- São ações estratégicas da política Habitacional:
I – Elaborar e implementar o Plano
Municipal de Habitação;
II – Elaborar e implementar o
Plano Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 8°
- O Poder Executivo Municipal de Viana deverá
elaborar o Plano Municipal de Habitação, contendo no mínimo:
I – Diagnóstico das condições de moradia no município;
II – Identificação das demandas por unidades de
planejamento, gestão e fiscalização e natureza das mesmas;
III – Definição de metas de atendimento da demanda, com
prazos, priorizando as zonas de qualificação e inter-relação metropolitana
norte e sul;
IV – Articulação com planos e programas metropolitanos,
estaduais e federais.
Capítulo
II – Da Política de Mobilidade
Art. 9°
- A Política de Mobilidade do município de Viana deve
estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente,
visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida
da população.
Art. 10
- São diretrizes da política Municipal de Mobilidade:
I – Priorizar a acessibilidade cidadã – pedestres,
ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, assim como
sobre o transporte motorizado de bens e pessoas;
II – Priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
III – Melhorar a qualidade das calçadas e das travessias de
pedestres sobre as rodovias federais e ferrovias;
IV – Reduzir a necessidade de deslocamento, dos tempos de
viagens e dos custos operacionais;
V – Melhorar a fluidez do trânsito de bens e pessoas, da
malha viária, dos sistemas de transportes e dos equipamentos de apoio, incluindo
a implantação de centro de transbordo e da transferência de pessoas e bens.
VI – Considerar as questões de logística no sistema de
mobilidade urbana e rural, garantindo a fluidez no transporte de cargas e
mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
VII – Articular o sistema de mobilidade municipal com o
metropolitano, estadual e federal.
Art. 11
- São ações estratégicas da Política Municipal de
Mobilidade:
I – Elaborar e implementar o Plano
Diretor de Mobilidade;
II – Participar ativamente da regulação do serviço de
transporte coletivo junto à CETURB-GV (Companhia de Transportes Urbanos da
Grande Vitória);
III – Readequar o sistema viário, considerando as demandas
manifestas referentes à mobilidade;
III – Qualificar as calçadas e as travessias de pedestres
sobre as rodovias federais e ferrovias, considerando as demandas manifestas
referentes à mobilidade dos pedestres;
IV – Ampliar as vias paralelas às Rodovias Federais BR-262
e BR-101, permitindo melhor integração dos bairros e do sistema de carga e
descarga das empresas lindeiras às rodovias;
V – Ampliar e melhorar a pavimentação de vias nas áreas
urbanas do município;
VI – Elaborar transposições para transporte motorizado e
pessoas, permitindo uma melhor integração entre os bairros;
VII – Qualificar o sistema de transporte coletivo, bem como
para o atendimento às pessoas com necessidades especiais;
VIII – Minimizar o impacto de tráfego de
passagem nas Rodovias Federais BR-262 e BR-101.
Art. 12
- O Plano Diretor de Mobilidade deverá tratar, no
mínimo, do seguinte conteúdo:
I – Matriz de origem e destino de mobilidade;
II – Caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e
bens, identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino:
a) Principais regiões de origem e destino;
b) Modos de circulação;
c) Motivos das viagens;
d) Horários e volumetrias das viagens.
III – Identificação dos principais trechos de deseconomias de mobilidade:
a) Acidentes de trânsito
b) Congestionamentos;
c) Poluição sonora, atmosférica e visual.
IV – Definição e implantação de um sistema de ciclovias no
município.
Capítulo
III – Da Política de Saneamento Ambiental
Art. 13 – São diretrizes da Política Municipal de Saneamento
Ambiental:
I – Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas
deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de
esgoto e de água;
II – Investir prioritariamente no serviço de esgotamento
sanitário que interrompam qualquer contato direto de todos os habitantes do
município com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitam;
III – Complementar a rede coletora de águas pluviais e do
sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a
ocorrência de alagamentos;
IV – Assegurar à população do município oferta domiciliar
de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para
atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
V – Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de
sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em
toda a área ocupada do município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos,
a segurança e o conforto aos seus habitantes;
VI – Promover a recuperação ambiental, revertendo os
processos de degradação das condições físicas e biológicas do ambiente;
VII – Elaborar e implementar o
sistema de gestão dos resíduos sólidos, garantindo a coleta seletiva de lixo e
da reciclagem, bem como a redução da geração dos resíduos sólidos;
VIII – Implementar programas de
reabilitação das áreas de risco.
Art. 14 – São ações estratégicas da política de saneamento
ambiental a elaboração e implementação do Plano
Municipal de Saneamento Ambiental.
Capítulo
IV – Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico
Art. 15
– A Política Municipal de Patrimônio Histórico,
Cultural, Paisagístico e Arqueológico visa preservar e valorizar o patrimônio
local de Viana, protegendo suas expressões material e imaterial, tomadas
individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à
ação, ou à memória dos diferentes grupos de sociedade.
§ 1° - Patrimônio material são todas as expressões e
transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico
paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
§ 2° - Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de
criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura
comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre
outras práticas da vida social.
Art. 16
– São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio
Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico:
I – Tornar reconhecido pelos cidadãos o valor cultural do
patrimônio;
II – Garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos
compatíveis com a edificação;
III – Desenvolver o potencial do município, em especial de Araçatiba, com base em seu patrimônio cultural e natural;
IV – Estabelecer e consolidar a gestão participativa do
patrimônio cultural de Araçatiba;
V – Fortalecer a cidadania cultural;
VI – Inclusão cultural da população de baixa renda;
VII – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social
com a preservação da identidade cultural;
VIII – Estimular à preservação da diversidade cultural existente
no município;
IX – Estimular o uso, conservação e restauro do patrimônio
histórico, cultural, paisagístico e arqueológico;
X – Compatibilizar usos e atividades com a proteção do
patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico;
XI – Adotar medidas de fiscalização ostensiva para controle
das edificações de interesse de preservação.
Art. 17
– São ações estratégicas da Política de Proteção do
Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico:
I – Elaborar inventário do Patrimônio Histórico, Cultural,
Paisagístico e Arqueológico e das Manifestações Culturais e Saberes
Populares;
II – Estabelecer critérios para o uso do entorno dos
imóveis que fazem parte do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
III – Elaborar o Plano de Proteção do Patrimônio Histórico,
Cultural, Paisagístico e Arqueológico;
IV – Promover a realização de convênios com a União e com o
Estado do Espírito Santo para a proteção do patrimônio histórico, cultural,
paisagístico e arqueológico.
Art. 18
– O Executivo Municipal estabelecerá mediante lei
específica o inventário dos bens municipais considerados de interesse do
patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico.
Capítulo
V – Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 19
– A Política de Desenvolvimento Econômico do município
de Viana tem como diretriz estar articulada ao desenvolvimento social e à
proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 20
– São ações estratégicas da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I – Atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
II – Fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte
e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
III – Estimular o desenvolvimento e o adensamento das
atividades econômicas na zona especial de dinamização econômica;
IV – Aproveitar o potencial de grandes áreas para a
localização de atividades econômicas;
V – Estimular o associativismo e o empreendedorismo
como alternativas para a geração de trabalho e renda;
VI – Incentivar a articulação da economia local, à
metropolitana, à regional e à nacional.
VII – Fortalecer o segmento do turismo, explorando
economicamente o potencial do território para esse fim.
Seção I
- Da Política de Desenvolvimento do Turismo
Art. 21 – São
diretrizes da Política de Desenvolvimento do Turismo:
I – Consolidar novas
modalidades do turismo;
II – Implementar
formas de articulação regional e metropolitana para atividades turísticas;
III – Ampliar a
infra-estrutura turística.
Art. 22 – São
ações estratégicas da política de Desenvolvimento do Turismo:
I – Constituir sistema
eficiente de informações turísticas;
II – Promover e divulgar
atividade turística do município;
III – Capacitar recursos
humanos para o desenvolvimento do turismo.
Capítulo VI – Da Política Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente
Art. 23
– A política de Agricultura do município de Viana deve
estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente.
Art. 24
– São diretrizes da política Municipal de Agricultura:
I – Garantir a permanência dos pequenos produtores;
II – Elaborar programa e projetos de apoio ao pequeno
produtor e a agricultura diversificada;
III – Priorizar a diversificação da produção, explorando
novos produtos;
IV – Melhorar a produtividade visando ao maior retorno para o produtor e para a sociedade, objetivando a
geração de renda e diminuição do impacto ambiental;
V – Dispor de assistência técnica dos órgãos
governamentais;
VI – Buscar soluções técnicas que contemplem as
características do Município;
VII – Garantir aos produtores rurais melhorias na prestação
dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, lazer, comunicação,
energia e circulação.
Art. 25
– São ações estratégicas da Política de Agricultura:
I – Levantamento das produções;
II – Promover parcerias para desenvolvimento de tecnologia
e assistência técnica para os pequenos produtores;
III – Fomentar práticas de atividades produtivas solidárias
e associativas;
IV – Priorizar, além dos investimentos para os pequenos
proprietários, práticas de cooperativas ou de associativismo;
V – Promover capacitações a fim de favorecer a consolidação
do agronegócio no município;
VI – Elaborar estudos de vocação agrícola para cada
comunidade.
Art. 26
– A Política de Meio Ambiente do município de Viana é
entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política
pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o
desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no crescimento
econômico e no equilíbrio ambiental.
Art. 27
– São diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I – Realizar levantamento físico-territorial dos recursos
naturais do município;
II – Promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a
elevação da qualidade do ambiente, conservando os ecossistemas naturais e
construídos;
III – Orientar os investimentos e as decisões que promovam
a recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial, nos
locais onde haja ameaça à segurança humana;
IV – Implementar, com base em
critérios e parâmetros técnicos, o controle do ambiente construído e natural,
promovendo as negociações dos agentes sócio-econômicos em torno da ocupação e
uso do solo urbano;
V – Controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à
inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
VI – Controlar o uso e a ocupação de margens das Rodovias
Federais;
VII – Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas
deficitárias, por meio da complementação das redes coletoras de esgoto e água;
VIII – Promover a criação de programas para a efetiva
implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e
loteamentos.
IX – Promover a recuperação da produção e qualidade dos
recursos hídricos do município, despoluindo-os e recuperando as matas ciliares;
X – Controlar a retirada do uso da água do subsolo a fim de
não comprometer a qualidade e a produção da água para futuras gerações.
Art. 28
– São ações estratégicas da política de Meio Ambiente
a elaboração e implementação do Plano Municipal de
Meio Ambiente.
Capítulo VII – Das Diretrizes Intersetoriais
Art. 29
– A política urbana, em conjunto com as demais
políticas sociais e políticas agrícolas, deverá ser executada por todos os
órgãos da Administração Municipal, observada a heterogeneidade e a desigualdade
sócio-territorial, de forma descentralizada, na perspectiva da intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão
política, sócio-econômica, espacial e melhorar a qualidade de vida de todos os
cidadãos.
Art. 30
– A gestão intersetorial das
diversas políticas sociais observará as seguintes diretrizes:
I – Articulação entre as várias políticas, com vistas à
efetivação de processos de planejamento, controle social, monitoramento e
avaliação de ações intersetoriais;
II – Elaboração, a partir das unidades de planejamento,
gestão e fiscalização, de diagnósticos e planos locais com a participação da
população;
III – Criação de mecanismos de participação popular e
exercício da democracia direta em processos de decisão de ações intersetoriais;
IV – Fortalecimento dos espaços de articulação entre as
diversas políticas públicas a partir do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
TÍTULO
III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Capítulo
I - Das Disposições Gerais
Art. 31
– São objetivos do ordenamento territorial do município
de Viana:
I – Atendimento à função social da propriedade, com a
subordinação do uso e ocupação e parcelamento do solo ao interesse coletivo;
II – Regular e controlar, qualificar ou coibir a ocupação
do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do
sistema viário e com a proteção ao meio ambiente.
III – Proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos
naturais e ao patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do
território;
V – Reconhecimento das áreas de ocupação irregular, para
efeito do planejamento urbano;
VI – Estímulo à coexistência de usos e atividades de
pequeno porte com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços e
deslocamentos desnecessários.
VII – Reconhecer a diversidade de produção agrícola
existente no município;
VIII – Apontar critérios para a regulação do sistema viário
municipal.
Capítulo
II – Do Perímetro Urbano
Art. 32 – O perímetro Urbano do município de Viana passa a ser o
seguinte:
I – Perímetro urbano 01 – Poligonal Consolidada;
II – Perímetro urbano 02 – Poligonal Jucu;
III – Perímetro urbano 03 – Poligonal Araçatiba.
Art. 33 – Os limites das poligonais definidas no artigo anterior
estão delimitados no mapa 1 anexo 1 desta lei.
Capítulo
III – Do Macrozoneamento
Art. 34
– O Macrozoneamento institui
normas destinadas a regular o uso, a ocupação e o parcelamento do solo para
cada uma das macrozonas em que se subdivide o
território do município, tendo como objetivos:
I – Fazer cumprir as funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, das condições da
infra-estrutura urbana e do sistema viário;
II – Atribuir objetivos específicos de uso e ocupação do
solo para as macrozonas;
III – Fixar as regras fundamentais de ordenamento do
território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, controlando e
direcionando o parcelamento do solo, de acordo com a capacidade de infra-estrutura,
gestão da cidade e interesse coletivo;
IV – A contenção da expansão da área urbana que acarrete
degradação ambiental e exclusão sócio-territorial;
V – A minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infra-estrutura e serviços públicos
essenciais.
Art. 35 – O Macrozoneamento subdivide o
território do município de Viana na Macrozona Urbana
e Macrozona Rural.
§ 1° - A localização e limites das macrozonas
de que trata este artigo são as constantes do Mapa 2 Anexo 2 desta lei.
§ 2° - Não será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos na Macrozona Rural.
Capítulo
IV – Do Zoneamento da Macrozona Urbana
Art, 36 – A Macrozona Urbana correspondente às porções do território
caracterizadas pela significativa presença do ambiente construído, a partir da
diversidade das formas de uso e ocupação do solo e se subdivide nas seguintes
zonas:
I – Zona de qualificação urbana e inter-relação
metropolitana norte – ZQUIM-Norte;
II - Zona de qualificação urbana e inter-relação metropolitana
sul – ZQUIM-Sul;
III – Zona urbana consolidada centro – ZUCC;
IV – Zona de consolidação urbana Jucu
– ZCUJ;
V – Zona de consolidação urbana Araçatiba
– ZCUA
Parágrafo
único – A localização e limites das zonas de que trata
este artigo são os constantes do Mapa 3 Anexo 3 desta lei.
Seção I
– Zona de qualificação e inter-relação metropolitana norte
Art. 37
– A Zona de qualificação e inter-relação metropolitana
– Norte – ZQUIM-Norte, caracteriza-se pela forte
relação com a Região Metropolitana da Grande Vitória, elevada densidade
populacional, existência de áreas com carência de infra-estrutura e saneamento
ambiental, bem como concentração de áreas irregulares, de risco e de
fragilidade ambiental ocupadas.
Art. 38
– São objetivos da Zona de qualificação e inter-relação
metropolitana – Norte – ZEQUIM-Norte:
I – Qualificar a ocupação existente;
II – Restringir a expansão urbana até que se qualifique a
ocupação existente;
III – Promover a regularização urbanística e fundiária de
áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV – Garantir a mobilidade a pé e veicular;
V – Assegurar a integração entre os bairros e com as demais
zonas estabelecidas neste Plano Diretor;
VI – Promover a construção de pontos de transposição entre
os bairros a partir dos mapas de conflitos viários;
VII – Ampliação e melhoria da qualidade da vias paralelas
às Rodovias Federais – BR-262 e BR-101.
Art. 39
– São Parâmetros da ZEQUIM- Norte:
I – Taxa de ocupação: 70%
II – Taxa de permeabilidade: 10%
III – Altura máxima de edificações: 15m
IV – Tamanho mínimo de lote: 200m
V – Testada mínima de lote: 7m
Art. 40
– Deverão ser aplicados na Zona de qualificação e
inter-relação metropolitana – Norte – ZEQUIM- Norte, principalmente, os
seguintes instrumentos:
I – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II – IPTU Progressivo no Tempo e
III – Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV – Direito de Preempção;
V – Direito de Superfície;
VI – Consórcio Imobiliário;
VII – Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX – Instrumentos de regularização fundiária.
Seção
II – Zona de qualificação e inter-relação metropolitana - Sul
Art. 41– A Zona de qualificação e inter-relação metropolitana – Sul,
caracteriza-se por ter forte relação com a Região Metropolitana da Grande
Vitória, concentração populacional e de empresas e indústrias de grande porte e
de áreas com carência de infra-estrutura e saneamento ambiental, bem como ocorrência
de áreas irregulares, de risco e de fragilidade ambiental ocupadas.
Art. 42
– São objetivos da Zona de qualificação e inter-relação
metropolitana – Sul – ZEQUIM-Sul:
I – Qualificar a ocupação existente;
II – Restringir a expansão urbana até que se qualifique a
ocupação existente;
III – Estancar a produção de novos loteamentos;
IV – Promover a regularização urbanística e fundiária de
áreas ocupadas por população de baixa renda;
V – Garantir a mobilidade a pé e veicular;
VI – Assegurar a integração entre os bairros e com as
demais zonas estabelecidas nesse Plano Diretor;
VII – Promover a construção de pontos de transposição entre
os bairros a partir dos mapas de conflitos viários;
VIII – Ampliação e melhoria da qualidade da vias paralelas
às Rodovias Federais – BR-262 e BR-101.
Art. 43
– São Parâmetros da ZEQUIM- Sul:
I – Taxa de ocupação: 70%
II – Taxa de permeabilidade: 10%
III – Altura máxima de edificações: 15m
IV – Tamanho mínimo de lote: 200m
V – Testada mínima de lote: 7m
Art. 44
– Deverão ser aplicados na Zona de qualificação e
inter-relação metropolitana – Sul – ZEQUIM- Sul, principalmente, os seguintes
instrumentos:
I – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II – IPTU Progressivo no Tempo e
III – Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV – Direito de Preempção;
V – Direito de Superfície;
VI – Consórcio Imobiliário;
VII – Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX – Instrumentos de regularização fundiária.
Seção
III – Zona Urbana Consolidada Centro - ZUC
Art. 45
- A Zona Urbana Consolidada – Centro - ZUC, caracteriza-se por ter uma ocupação construtiva e
populacional rarefeita, uma estrutura urbana consolidada com carência de
saneamento ambiental, áreas irregulares e pequena ocorrência de ocupação de
áreas de risco.
Art. 46
– São objetivos da Zona Urbana Consolidada Centro –
ZUC:
I – Consolidar a zona como sede de Viana e representativa da
identidade do município;
II – Potencializar maior integração com outras zonas do
município estabelecidas neste plano diretor;
III – Promover atividades de serviços e apoio ao turismo;
IV – Incentivar o uso comercial e de serviços ao alcance
municipal;
V – Priorizar a implantação de novos loteamentos em relação
às demais zonas estabelecidas no Plano Diretor;
VI – Incentivar a ocupação das áreas lindeiras
à Rodovia Federal BR – 262 com atividades de serviços.
Art. 47
– São Parâmetros da ZUC:
I – Taxa de ocupação: 70%
II – Taxa de permeabilidade: 10%
III – Altura máxima de edificações: 15m
IV – Tamanho mínimo de lote: 250m
V – Testada mínima de lote: 10m
Art. 48
– Deverão ser aplicados na Zona Urbana Consolidada -
ZUC, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II – IPTU Progressivo no Tempo e
III – Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV – Direito de Preempção;
V – Direito de Superfície;
VI – Consórcio Imobiliário;
VII – Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII – ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
IX – Instrumentos de regularização fundiária.
Seção
IV – Zona de Consolidação Urbana - Jucu
Art. 49
- A Zona de Consolidação Urbana – Jucu
- ZCUJ, caracteriza-se por ser uma ocupação de baixa
densidade construtiva e populacional, por ter uma estrutura urbana fragmentada
voltada à Rodovia Federal BR 101, pela carência de saneamento ambiental,
existência de ocupação irregular e pequena ocorrência de ocupações de áreas de
risco.
Art. 50
– São objetivos da Zona de Consolidação Urbana – Jucu:
I – Estruturar urbanisticamente a ocupação existente;
II – Regularizar as áreas ocupadas por população de baixa
renda.
Art. 51
- São Parâmetros da ZCUJ:
I – Taxa de ocupação: 60%
II – Taxa de permeabilidade: 20%
III – Altura máxima de edificações: 9m
IV – Tamanho mínimo de lote: 300m
V – Testada mínima de lote: 10m
Art. 52
– Deverão ser aplicados na Zona de Consolidação Urbana
– Jucu – ZCUJ, principalmente, os seguintes
instrumentos:
I – Zonas Especiais de Interesse Social;
II – Instrumentos de Regularização Fundiária;
III – Direito de Preempção;
IV – Direito de Superfície;
V – Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI – Estudo de Impacto Ambiental.
Seção V
– Zona de Consolidação Urbana – Araçatiba - ZCUA
Art. 53
- A zona especial de consolidação urbana – Araçatiba - ZCUA, caracteriza-se por ser uma ocupação
urbana isolada, com características de ocupação urbano
– rurais, de baixa densidade populacional, com existência de áreas irregulares.
Art. 54
– São objetivos da zona especial de consolidação urbana
– Araçatiba – ZCUA:
I – Preservar a ocupação histórica de remanescente de
quilombos de Araçatiba;
II – Garantir a implantação de infra-estrutura e
equipamentos públicos e comunitários;
III – Reconhecer a identidade e a importância histórica da
ocupação de Araçatiba;
IV – Reconhecê-la como zona sujeita a
políticas públicas municipais específicas.
Art. 55
- São Parâmetros da ZCUA:
I – Taxa de ocupação: 80%
II – Taxa de permeabilidade: 10%
III – Altura máxima de edificações: 9m
IV – Tamanho mínimo de lote: 200m
V – Testada mínima de lote: 7m
Parágrafo
único – Não serão permitidos novos parcelamentos do solo até
que o Plano de Urbanização das ZEIS 3 seja criado.
Art. 56
– Deverão ser aplicados na Zona de Consolidação Urbana
– Araçatiba – ZCUA, principalmente, os seguintes
instrumentos:
I – Zonas Especiais de Interesse Social;
II – Instrumentos de Regularização Fundiária;
III – Direito de Preempção;
IV – Direito de Superfície;
V – Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI – Estudo de Impacto Ambiental.
Capítulo
V – Das Zonas Especiais
Art. 57
– As Zonas Especiais compreendem áreas do território
que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e
ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:
I – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
II – Zona Especial de Dinamização Econômica;
III – Zona Especial Penitenciária.
Seção I
– Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
Art. 58
– As Zonas Especiais de Interesse Social se subdividem
nas seguintes categorias:
I – Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1;
I – Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2;
I – Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3;
I – Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS 4;
Art. 59
– As Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1 são
compostas por assentamentos irregulares com ocupação desordenada, em áreas
públicas ou particulares, constituídos por população de baixa renda, precários
do ponto de vista urbanístico e habitacional, destinados à regularização
fundiária e urbanística.
Parágrafo
único – A localização e limites das zonas especiais de
interesse social de que trata este artigo são os constantes do mapa 4 anexo 4
desta lei.
Art. 60 – São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 1
– ZEIS 1 :
I – Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana;
II – Promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
III – Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas;
IV – Ampliar a oferta de infra-estrutura urbana e
equipamentos comunitários garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;
V – Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Art. 61 – Deverão ser aplicados
nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1, principalmente, os
seguintes instrumentos:
I – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
II – Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
III – Concessão de Direito Real de Uso;
IV – Autorização de uso;
V – Cessão de Posse;
VI – Plano integrado de Urbanização;
VII – Assistência técnica e jurídica gratuita;
VIII – Direito de Superfície;
IX – Direito de Preempção.
Art. 62
- As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2
são compostas por loteamentos clandestinos ou irregulares e conjuntos habitacionais
precários, públicos ou privados, que estejam parcialmente urbanizados, ocupados
por população de baixa renda, destinados à regularização fundiária e
urbanística.
Art. 63 – São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 2
– ZEIS 2:
I – Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana;
II – Promover a regularização urbanística e fundiária dos
loteamentos clandestinos e irregulares e conjuntos habitacionais ocupados pela
população de baixa renda;
III – Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas;
IV – Ampliar a oferta de infra-estrutura urbana e
equipamentos comunitários garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;
V – Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Art. 64 – Deverão ser aplicados
nas Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2, principalmente, os
seguintes instrumentos:
I – Concessão de Uso Especial para fins de moradia;
II – Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
III – Concessão de Direito Real de Uso;
IV – Autorização de uso;
V – Cessão de Posse;
VI – Plano integrado de Urbanização;
VII – Assistência Técnica e Jurídica Gratuita;
VIII – Direito de Superfície;
IX – Direito de Preempção.
Art. 65- A Zona Especial de Interesse Social 3 – ZEIS 3 é composta
por áreas de ocupação remanescente de quilombo.
Parágrafo
único – A localização e limites das zonas especiais de
interesse social de que trata este artigo são os constantes do mapa 5 anexo 5
desta lei.
Art. 66
– São objetivos da Zona Especial de Interesse Social
3 – ZEIS 3:
I – Reconhecer o direito dos ocupantes de terras
remanescentes de quilombo à permanência e regularização fundiária das terras
que ocupam;
II – A manutenção das características culturais e
históricas existentes;
III – Recuperação dos valores e práticas culturais;
IV – Valorizar a ocupação quilombola e seus elementos em
escala municipal, estadual e nacional.
Art. 67
– Deverão ser aplicados na Zona Especial de interesse
Social 3 – ZEIS 3, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – Direito de Preempção;
II – Direito de Superfície;
III – Consórcio Imobiliário;
IV – Instrumento de Regularização Fundiária;
V – Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI – Estudo de Impacto Ambiental.
Art. 68 - As Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS 4 são
compostas de áreas dotadas de infra-estrutura com concentração de terrenos não
edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, devendo ser destinados à
implementação de empreendimentos habitacionais de
interesse social e empreendimentos habitacionais do mercado popular.
Parágrafo
único – A localização e limites das zonas especiais de
interesse social de que trata este artigo só poderão ser definidas em áreas sem
fragilidade ambiental e com boas condições de infra-estrutura urbana quanto ao
abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem urbana e mobilidade e serão
definidas em projeto de lei específico.
Art. 69
– São objetivos das Zonas Especiais de Interesse
Social 4 – ZEIS 4:
I – Ampliar a oferta de moradia para a população de baixa
renda;
II – Combater o déficit habitacional do município de Viana;
III – Induzir os proprietários de terrenos vazios a
investir em programas habitacionais de interesse social;
Art. 70
- Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de
interesse Social 4 – ZEIS 4, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III – Desapropriação para fins de reforma urbana;
IV – Consórcio Imobiliário;
V – Direito de preempção;
VI – Direito de superfície.
Seção
II – Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE
Art. 71
– As Zonas Especiais de Dinamização Econômica – ZEDE
são áreas de concentração de atividades econômicas industriais e de serviços,
principalmente do ramo logístico ao longo das Rodovias Federais – BR-101 e
BR-262.
Art. 72
– As Zonas Especiais de Dinamização Econômica – ZEDE se
subdividem em:
I – Zonas Especial de Dinamização Econômica 1 – ZEDE 1;
I – Zonas Especial de Dinamização Econômica 2 – ZEDE 2;
I – Zonas Especial de Dinamização Econômica 3 – ZEDE 3;
Parágrafo
Único – A localização e limites das zonas de que trata
este artigo são os constantes do Mapa 6 anexo 6 desta lei.
Art. 73 – São objetivos das Zonas Especiais de Dinamização
Econômica – ZEDE:
I – Promover a ocupação e desenvolvimento industrial e de
serviços logísticos;
II – Regular o parcelamento do solo industrial;
III – Estabelecer critérios para ocupação territorial das
áreas industriais.
Art. 74 – São parâmetros da ZEDE 1:
I – Taxa de ocupação: 70%
II – Taxa de permeabilidade: 10%
III – Tamanho mínimo de lote: 1000m
IV – Testada mínima do lote: 30m
Art. 75 – São parâmetros da ZEDE 2:
I – Taxa de ocupação: 70%
II – Taxa de permeabilidade: 10%
III – Tamanho mínimo de lote: 500m
IV – Testada mínima do lote: 30m
§ 1° - Fica vedado o uso industrial e de empresas de logística,
há exceção de plantas industriais já instaladas na ZEDE 2.
§ 2° - Serão instaladas preferencialmente na
ZEDE 2 comércios e serviços ligados ao turismo.
Art. 76 – São parâmetros da ZEDE 3:
I – Taxa de ocupação: 70%
II – Taxa de permeabilidade: 10%
III – Tamanho mínimo de lote: 5000m
IV – Testada mínima do lote: 50m
Art. 77
- Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de
Dinamização Econômica – ZEDE, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II – IPTU Progressivo no Tempo e
III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da
Dívida Pública;
IV – Direito de Preempção;
V – Direito de Superfície;
VI – Consórcio Imobiliário;
VII – Estudo de Impacto Vizinhança;
VIII – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX – Instrumentos de Regularização Fundiária;
X – Plano de Parcelamento do Solo Industrial.
Seção
III – Zona Especial Penitenciária
Art. 78 – A Zona Especial Penitenciária – ZEP é composta por ocupação
exclusiva de penitenciárias isoladas da malha urbana.
Parágrafo
único – A localização e limites das zona
de que trata este artigo são os constantes do Mapa 7 anexo 7 desta lei.
Art. 79 – São objetivos da Zona Especial Penitenciária – ZEP:
I – Restringir a ocupação de novas penitenciárias no
município;
II – Criar contrapartidas para o município tendo em vista
existência de grande concentração de penitenciárias.
Art. 80
– Fica vedada a construção de novos presídios e
similares na ZEP e em todo restante do território do município de Viana.
Art. 81 – Deverão ser aplicados na Zona Especial Penitenciária –
ZEP, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – Direito de Superfície;
II – Estudo de Impacto de Vizinhança.
Capítulo
VI – Da Área de Predominância de Agricultura Familiar e Diversificada
Art. 82 – A área especial de predominância de agricultura familiar
e diversificada caracteriza-se pela predominância de agricultura familiar e
diversificada, a existência significativa de recursos hídricos e mata atlântica
e de propriedades com pequena dimensão territorial e ocupação rarefeita.
Parágrafo
único – A localização e limites da área de que trata este
artigo são os constantes do mapa 8 anexo 8 desta lei.
Art. 83 – A área especial de predominância de agricultura familiar
tem como objetivo a manutenção e potencialização das
atividades rurais diversificadas e de agricultura familiar no município.
Capítulo
VII – Do Sistema Viário
Art. 84 – O sistema viário tem seus componentes classificados como
segue:
I – Via Estrutural: Vias com capacidade elevada de absorção
do volume de tráfego motorizado e de características metropolitanas e
regionais;
II – Via Arterial: Vias com capacidade de absorver
significativos volumes de tráfego motorizado e de integração entre os bairros;
III – Via coletora: Vias com capacidade de absorver
moderados volumes de tráfego motorizado;
IV – Via sub-coletora: Vias
destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com moderados
volumes de tráfego;
V – Via local: Vias destinadas a atender ao tráfego local
motorizado e não motorizado, com baixos volumes de tráfego.
Parágrafo
único – A classificação da hierarquia viária de que trata
este artigo é a constante do mapa 9 anexo 9 para a macrozona
urbana e Mapa 10 anexo 10 para macrozona rural.
Capítulo
VIII – Do Parcelamento do Solo
Art. 85
– O Plano diretor Municipal de Viana, em função da
diversidade das zonas, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos
reguladores do parcelamento do solo:
I – Lote mínimo por zona;
II – Testadas dos lotes.
Art. 86 – o parcelamento do solo para fins urbanos será procedido
em conformidade com esta lei e com legislação específica de parcelamento do solo
municipal, observadas também as disposições da lei federal de parcelamento do
solo.
§ 1° - Todas as formas de parcelamento do solo para fins
urbanos devem respeitar as exigências de área mínima do lote para as zonas
urbanas definidas nesta lei, não se aplicando este artigo às formas de
parcelamentos destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
§ 2° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 3° - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 4° - Considera-se remembramento a
reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 87 – O parcelamento do solo é atividade pública que pode ser
delegada a particular havendo interesse público devidamente comprovado em
relação à demanda e à urbanização da área considerando as disposições deste
Plano Diretor com relação ao ordenamento territorial, uso e ocupação do solo.
Art. 88 – Não será permitido o parcelamento do solo em:
I – Terrenos alagadiços ou sujeitos às inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento adequado das águas;
II – Terrenos alternados com lixo, resíduos ou materiais
nocivos à saúde pública;
III – Terrenos situados fora do alcance das redes públicas
de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as
exigências específicas dos órgãos competentes;
IV – Terrenos em que as condições geológicas e geotécnicas
não aconselham a edificação;
V – Áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até sua correção;
VI – Terrenos com declividade igual ou superior a 30 %,
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes.
Art. 89 – São critérios para a localização de áreas públicas:
I – Não podem estar localizadas em APP (Área de Proteção
Permanente) e sob linhas de alta tensão;
II – Não podem estar localizadas em áreas de risco de
declividade superior a 20%;
III – Fácil acessibilidade a todos os moradores e se
encontre na área central do loteamento.
Art. 90 – Não serão permitidos lotes com fundo para as faixas de
drenagem dos fundos de vale.
Art. 91 – Nenhum curso d’água
e/ ou fundo de vale poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia
autorização da Prefeitura Municipal e dos órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 92 – Todo cruzamento de transposição de fundo de vale não
poderá acarretar em aumento de vazão e velocidade da água nos leitos de rio.
Art. 93 – Em toda nova área loteada em que houver corpo d’água deverá ser respeitada a
Área de Preservação Permanente.
Art. 94 – A qualquer momento, se não houver o cumprimento das
exigências estabelecidas para a aprovação de empreendimentos,
estabelecidos na legislação vigente, deverá o Poder Executivo obrigar o
empreendedor a fazer todas as alterações físicas necessárias nas áreas de
acordo com as exigências legais, sob pena de embargar a obra ou interditar o
empreendimento.
Art. 95 – No Registro Imobiliário do parcelamento do solo será
dispensado o título de propriedade quando se tratar de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública
com processo de imissão provisória na posse, desde que promovido pela União,
Estados ou Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implementar projetos de habitação.
Art. 96 – Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica, cujas dimensões atendam aos parâmetros urbanísticos indicados definidos
para cada zona ou zona especial nesta lei.
Art. 97 – A instalação da infra-estrutura básica completa do
parcelamento do solo é inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 98 – A infra-estrutura básica para parcelamento do solo
realizado no município de Viana é:
I – Sistema de abastecimento de água;
II – Sistema de esgotamento sanitário;
III – Sistema de drenagem de águas pluviais;
IV – Rede de iluminação pública;
V – Rede de energia elétrica domiciliar;
VI – Arborização de vias e áreas verdes;
VII – Placas indicativas de vias;
VIII – Pavimentação adequada às condições de permeabilidade
do solo;
IX – Calçamento dos passeios públicos.
Capítulo
IX – Do Uso e Ocupação do Solo
Seção I
– Parâmetros Urbanísticos
Art. 99 – O Plano Diretor Municipal de Viana, em função da
diversidade das zonas, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos
reguladores da ocupação do solo:
I – Tamanho mínimo de lote;
II – Frente mínima de lote;
III – Altura máxima das edificações;
IV – Taxa de ocupação;
V – Taxa de permeabilidade.
Art.
100 – A altura máxima da edificação é a medida a partir
da cota de piso fornecida pelo órgão competente até o ponto máximo da
edificação.
Parágrafo
único – Na hipótese de o terreno ser inclinado, o gabarito
de altura referido no caput deste
artigo deverá ser medido até o ponto médio da edificação.
Art.
101 – Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a
área ocupada pela projeção horizontal da construção, considerando-se o solo e o
subsolo, e área do lote ou terreno respectivo.
Art.
102 – A Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da
área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com
vegetação, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer
edificação, e variável por zona.
Art.
103 – Fica vedada a instalação de novos presídios e
similares em todo território municipal.
Seção
II – Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferência no Tráfego
Art.
104 – Os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e
Interferências no Tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem
causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou
construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções publicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
Seção
II – Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferência no Tráfego
Art.
104 – Os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e
Interferências no Tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem
causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou
construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções publicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
Art.
105 – Para efeito desta lei, qualifica-se
os impactos dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências
no Tráfego como segue:
I – Sobrecarga da infra-estrutura urbana, interferindo
direta ou indiretamente no sistema viário, caracterizando o empreendimento como
um Pólo Gerador de Tráfego, considerando, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) empreendimentos nos quais se desenvolvem atividades
geradoras de grande número de viagens, com reflexos negativos na circulação
circunvizinha, na acessibilidade à área onde estão inseridos e na segurança de
veículos e pedestres;
b) empreendimentos cujas dimensões requeridas ultrapassem ou sejam equivalentes às dimensões da quadra máxima
estabelecida nesta lei;
II – Sobrecarga da infra-estrutura urbana, interferindo
direta ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade
e telecomunicações;
II – Repercussão ambiental significativa, provocando
alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem
urbana e patrimônio natural circundante;
III – Alteração ou modificação substancial na qualidade de
vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua
saúde, segurança ou bem-estar;
IV – Alterem as propriedades químicas, físicas ou
biológicas do meio ambiente;
V – Prejudiquem o patrimônio cultural, artístico,
histórico, arqueológico e antropológico do Município.
Art.
106 – Para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto dos Empreendimentos Geradores de
Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego, deverão ser observados os
seguintes fatores:
I – Poluição Sonora: geração de impacto causada pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno
próximo;
II – Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de
partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou,
simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos
níveis admissíveis;
III – Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do
lençol freático;
IV – Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública.
V – Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando
riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
VI – Periculosidade: atividades que apresentem risco ao
meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou
estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo
(GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação
específica;
VII – Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração
de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que
apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
VIII – Geração de tráfego intenso: em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
Art.
107 – A emissão de certidões de anuência de instalação,
a aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento para os
Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego está condicionada à elaboração de EIV – Estudo de Impacto
Vizinhança e sua aprovação prévia pelo CMDU – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo
único – A descrição do EIV – Estudo de Impacto Vizinhança
Art.
108 – Em função da análise de cada empreendimento, o
CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá determinar:
I – A execução de medidas necessárias ao controle dos
impactos e das incomodidades causados pela implantação
e funcionamento do empreendimento;
II – Que o empreendedor forneça informações complementares
necessárias à analise do empreendimento;
III – Que seja ouvida a população inserida na área de
influência do empreendimento;
IV – Que sejam apresentadas as contrapartidas reais para o
município em decorrência dos impactos decorrentes da instalação do
empreendimento.
Art.
109 – São considerados empreendimentos de impacto:
I – Os localizados em terrenos com mais de mil metros
quadrados de usos não residenciais;
II – As edificações com área construída maior que 1.000
(mil) metros quadrados;
III – Os projetos de parcelamento do solo que resultem em
mais de 200 (duzentos) lotes;
IV – Os projetos de parcelamento do solo igual ou maiores
que 100.000m2 (cem mil) metros quadrados;
V – Os projetos que alterem a qualidade de recursos
naturais, com uso e ocupação do solo que coloquem em risco a fauna e a flora,
recursos hídricos e o controle de drenagem;
VI – Os projetos que alterem o Patrimônio Cultural, Artístico,
Histórico, Paisagístico e Arqueológico;
VII – Os projetos que causem modificações estruturais do
sistema viário;
VIII – Outros que independente dos
parâmetros, o órgão municipal competente ou o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano entenderem como tal.
Parágrafo
único – A aprovação dos empreendimentos previstos no
artigo acima está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art.
110 – São considerados empreendimentos de impacto a implementação dos seguintes equipamentos urbanos,
independentemente da área construída ou metragem do terreno:
I – Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos
sólidos;
II – Estações de Tratamento de água e esgoto;
III – Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
IV – Cemitérios e necrotérios;
V – Matadouros e abatedouros;
VI – Presídios, quartéis e corpo de bombeiros;
VII – Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
VII – Condomínios Residenciais e Novos Loteamentos.
Art.
111 – São considerados empreendimentos de impacto as
seguintes atividades, independente da área construída ou metragem do terreno:
I – Centrais e Terminais de carga e transporte;
II – Shopping centers;
III – Centrais de abastecimento;
IV – Terminais de transporte.
V – Clubes; salões de festas e assemelhados;
VI – Postos de serviço com venda de combustível;
VII – Depósitos de gás liquefeito de petróleo
(GLP);
VIII – Casas de diversões noturnas, tais como,
bares, casas de dança e similares com música ao vivo;
IX – Oficinas mecânicas;
X – Templos, igrejas e assemelhados;
XI – Hospitais e afins;
XII – Supermercados, hipermercados e assemelhados.
Capítulo
X – Dos Instrumentos de Política Urbana
Seção I –
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 112 – São passíveis de Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos
artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis
não utilizados, subutilizados, edificados ou não, localizados na zona especial
de dinamização econômica, nas ZEIS 4.
§ 1° - Lei Municipal Específica determinará o
cumprimento das obrigações de que trata este artigo fixando as condições e
prazos para implementação da mesma, respeitadas as
determinações deste Plano Diretor.
Art. 113 – Para fins desta lei, consideram-se:
I – Solo urbano não edificado: os terrenos ou
glebas localizados na ZEDE 1, com área igual ou superior a
II – Imóveis não utilizados: terrenos ou glebas
edificados ou não cuja área ou área construída não seja utilizada há mais de 05
(cinco) anos;
III – Solo urbano subutilizado: imóveis edificados,
que apresentem mais de 50% (cinqüenta por cento) da área construída da
edificação ou do conjunto de edificações sem uso há mais de cinco anos.
Parágrafo
único – Exclui-se
da classificação do caput deste
artigo os imóveis que estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde
que comprovada a impossibilidade de utilização do mesmo.
Art. 114 – Os proprietários dos imóveis nas condições a que
se refere o artigo anterior serão notificados e o Poder Executivo Municipal tem
o dever de efetuar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 115 – Ficam excluídos da obrigação estabelecida no
artigo 112 desta lei, somente os imóveis:
I – que exercem função ambiental essencial,
tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
II – que são de interesse histórico-cultural.
Art. 116 – A notificação far-se-á:
I – Por funcionário do Poder Público Municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administrativa;
II – Por edital quando frustrada, por três vezes, a
tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 117 – Dos prazos:
§ 1° - Os proprietários notificados deverão, no prazo
máximo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido
de aprovação e execução de projeto para parcelamento do solo ou edificação.
§ 2° - Para o cumprimento da obrigação de que trata o
parágrafo 1° deste artigo o prazo será de 2 (dois) anos para os imóveis
inseridos na zona de requalificação urbana.
§ 3° - Os parcelamentos e edificações deverão ser
iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 4° - Os empreendimentos de grande porte localizados
em lotes objeto da notificação prevista acima, excepcionalmente, poderão ser
executados em etapas, em prazo superior ao previsto, considerando o prazo máximo
de quatro anos de acordo com o artigo 9° da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro
de 1979, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o
cronograma de execução de todas as etapas.
§ 5° - Para obrigação de utilizar o imóvel, o prazo
será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data da notificação do proprietário.
Art. 118 – A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória, prevista nesta seção, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 119 – Fica facultado aos proprietários dos imóveis
notificados nos termos acima descritos, propor ao Poder Executivo Municipal o
estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do
Estatuto da Cidade.
Seção II
– IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação em Títulos da Dívida Pública
Art. 120 – Em caso de
descumprimento das obrigações, etapas e prazos estabelecidos no artigo 117
desta lei, o Poder Executivo Municipal aplicará nestas propriedades alíquotas
progressivas do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano –
IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme
determinação da Lei Específica.
§ 1° - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° - O município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa da possibilidade do município proceder à
desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3° - É vedada a concessão de isenções ou de anistia
relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 121 – Decorridos 5 (cinco) dias anos de cobrança do
IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, o município procederá à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° - Os títulos da dívida pública terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e juros legais de 6 (seis) por cento ao ano.
§ 2° - O valor real da indenização:
I – Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o
artigo 116 desta lei;
II – Não computará expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§ 3° - Os títulos de que trata esse artigo não terão
poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° - O município procederá ao adequado aproveitamento
do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação
ao patrimônio público.
§ 5° - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6° - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos
termos de § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
prevista no artigo 112 desta lei.
Art. 122 – O Município, após 5 (cinco) anos, poderá
desapropriar o imóvel de acordo com o disposto no artigo anterior.
Seção III
– Consórcio Imobiliário
Art. 123 – É facultado ao Poder
Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários para viabilizar
empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (HIS) nas ZEIS 4, e nas
demais zonas urbanas estabelecidas por esta lei.
§ 1° - Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de
viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social por meio do
qual o proprietário transfere o seu imóvel ao Poder Executivo Municipal que
realizará esses empreendimentos.
§ 2° - O proprietário que transferir o seu imóvel nos
termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades
imobiliárias acabadas e devidamente urbanizadas.
§ 3° - A mesma faculdade poderá ser utilizada para a
recuperação de imóveis identificados como de interesse de preservação ou
tombados.
Art. 124 – O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras e deverá:
I – Refletir o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder
público no local;
II – Não computar expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
Art. 125 – A transferência do imóvel deverá ser devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 126 – O Consórcio Imobiliário deverá ser precedido de
licitação.
Seção IV
– Direito de Preempção
Art. 127 – O Direito de Preempção será exercido sempre que
o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I – Regularização Fundiária;
II – Execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III – Constituição de reserva fundiária;
IV – Ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V – Implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI – Criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
VII – Criação de unidades de conservação ou
proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – Proteção de áreas e imóveis de interesse
histórico, cultural e paisagístico.
Art. 128 – Para exercício do Direito de Preempção, o Poder
Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel a partir da
vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será
aplicado este instrumento.
Art. 129 – O proprietário deverá notificar sua intenção de
alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, para que no prazo máximo
de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° - A notificação mencionada no caput deste artigo
será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
§ 2° - A declaração de intenção de alienar onerosamente
o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I – Proposta de compra apresentada pelo terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de
pagamento e prazo de validade;
II – Endereço do proprietário, para recebimento de
notificação e de outras comunicações;
III – Certidão de inteiro teor da matrícula do
imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV – Declaração assinada pelo proprietário, sob as
penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel,
inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 3° - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação por parte do
Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a
alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§ 5° - A alienação processada em condições diversas da
proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6° - Ocorrida a hipótese
prevista no parágrafo quinto deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá
adquirir o imóvel pelo valor venal que referencia o cálculo do IPTU ou pelo
valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção V – Direito de Superfície
Art. 130 – O município poderá receber e conceder
diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, mediante
decreto municipal, o Direito de Superfície, nos termos do art. 21 do Estatuto
da Cidade, para viabilizar a implementação de
diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço
aéreo e subterrâneo.
Parágrafo
Único – O Direito de Superfície poderá
ser utilizado em todo o território do município.
Art. 131 – O Direito de Superfície será gratuito para
população de baixa renda e oneroso para população de média e alta renda e para
empreendimentos privados.
Parágrafo
Único – A gratuidade ou não do
Direito de Superfície para concessionárias públicas dependerá de avaliação e
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 132 – O Direito de Superfície poderá ser utilizado
para realização de Consórcios Imobiliários.
Seção VI - Abandono
Art. 133 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar,
com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar
na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade do município.
Parágrafo
único – Presumir-se-á de modo
absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da
posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 134 – No caso de qualquer imóvel se encontrar na
situação descrita no artigo anterior o Poder Público Municipal deverá instaurar
processo administrativo para arrecadação do imóvel como bem vago.
Art. 135 – Decorridos três anos da arrecadação do imóvel
como bem vago o imóvel passará automaticamente para o domínio do poder público.
Seção VII – Contribuição de Melhoria
Art. 136 – O município fará uso da contribuição de melhoria
de acordo com as regras definidas no Código Tributário Nacional e na legislação
municipal vigente.
Capítulo XI – Da Regularização
Fundiária
Art. 137 – A Regularização Fundiária é compreendida como
processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, urbanístico,
territorial, cultural, econômico e socioambiental,
com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas constituídas em
desconformidade com a lei, implicando a segurança jurídica da posse da
população ocupante, melhorias no ambiente urbano do assentamento, promoção do
desenvolvimento humano e resgate da cidadania.
Art. 138 – O Poder Executivo Municipal deverá articular os
diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes
do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registro de
Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem com dos grupos sociais
envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos
de regularização fundiária.
Art. 139 – O Poder Executivo deverá viabilizar junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis a gratuidade do primeiro registro dos títulos
de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão de direito real
de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, compra e venda, entre
outros, quando se tratar de registro decorrentes de
regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública,
de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme estabelece o parágrafo
15 do artigo 213 da Lei Federal 6.015/73.
Seção I – Instrumentos de
regularização fundiária
Art. 140 – São instrumentos de regularização fundiária:
I
– Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
II
– Usucapião Especial de Imóveis Urbano;
III
– Concessão de Direito Real de Uso;
IV
– Autorização de Uso;
V
– Cessão de Posse;
VI
– ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social;
VII
– Assistência técnica e jurídica gratuita;
VIII
– Direito de Superfície;
IX
– Direito de Preempção.
Subseção I – Instrumentos de
regularização jurídica
Art. 141 – Fica o
Executivo autorizado a outorgar, àquele que, até 30 de junho de 2001, residia
em área urbana de até
§ 1° - É facultado ao Poder Público assegurar o
exercício do direito de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia,
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito
na hipótese de ocupação do imóvel:
I – Localizado em área de risco cuja condição não
possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II – Área de uso comum do povo;
III – Localizado em área destinada a projeto de
urbanização;
IV – De comprovado interesse da defesa nacional, da
preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
V – Situado em via de comunicação.
§ 2° - Para atendimento do direito previsto no
parágrafo anterior, a moradia deverá estar localizada prioritariamente em área
próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, ou em
outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.
§ 3° - Extinta a Concessão de uso Especial para Fins de
Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pelo do lote.
§ 4° - É dever do Poder Público Municipal promover as
obras de urbanização nas áreas onde foi outorgado título de Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia.
Art. 142 – No caso do ocupante do imóvel não preencher os
requisitos de que trata o artigo anterior, o município poderá outorgar a
concessão de Direito Real de Uso.
Art. 143 – A concessão de Direito Real de Uso poderá ser concedida
de forma individual ou coletiva quando não for possível individualizar os
lotes.
Parágrafo único – A
concessão de Direito Real de Uso de imóveis com até
Art. 144 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
outorgar a autorização de uso nos termos do artigo 9° da MP 2.220/2001.
Parágrafo único – Na
utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá respeitar,
quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas
pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades
comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, de
acordo com as definições do Plano de Desenvolvimento Integrado das ZEIS 1 e 2.
Art. 145 – O Executivo deverá promover Planos de
Urbanização, que necessariamente contarão com a participação dos moradores, de
áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas
coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, devendo as
áreas necessárias para implementação das vias e dos
equipamentos públicos serem doadas ao Poder Público.
Art. 146 – Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica
urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuita à população de baixa
renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística,
na garantia da moradia digna, particularmente para a propositura das ações de
usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visam à regularização
fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
Subseção II – Zonas Especiais de
Interesse Social – ZEIS
Art. 147 – As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
são porções de território, de propriedade pública ou privada, destinadas
prioritariamente à promoção da regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social e do mercado
popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando
sujeitas a critérios especiais de edificação, parcelamento uso e ocupação do
solo.
Art. 148 – As Zonas Especiais de Interesse Social se
subdividem nas seguintes categorias, conforme Capitulo III – Das Zonas
Especiais, Seção I – Das Zonas Especiais de Interesse Social:
I – Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1;
II – Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS
2;
III – Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS
3;
IV – Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS
4;
Art. 149 – O reconhecimento como ZEIS de loteamentos
irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das
obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em
lei.
Art. 150 – São critérios para o reconhecimento de
uma área como ZEIS 1 e 2:
I – Ser a ocupação predominante de população de
baixa renda;
II – Estar a ocupação
consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III – Ter uso predominantemente residencial.
Parágrafo
único – Considera-se baixa renda a
população com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos.
Art. 151 – Não são passíveis de regularização fundiária e
urbanística as áreas que estejam integralmente:
I – sob pontes e viadutos;
II – sobre oleodutos e troncos do sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III – sob redes de alta tensão;
IV – em áreas que apresentam alto risco à segurança
de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal
competente.
Art. 152 – Para Zonas
Especiais de Interesse Social 1, 2 e 3 – ZEIS 1, 2 e 3 serão elaborados Planos
de Integrados de Urbanização, entendido como um conjunto de ações integradas
que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceira entre o poder
público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos,
socioeconômicos, de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos,
ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 153 – Deverão ser constituídos, em todas as ZEIS 1, 2
e 3, Conselhos Gestores compostos por representantes dos atuais moradores e do
Poder Executivo Municipal, que deverão participar de todas as etapas de
elaboração, implementação e monitoramento dos Planos
Integrados de Urbanização.
Parágrafo
único – Decreto do Poder Executivo
Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores das ZEIS 1,
2 e 3 determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de
representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos
competentes.
Art. 154 – Será elaborado Plano Integrado de Urbanização
específico para cada uma das ZEIS tipo 1, 2 e 3, tendo como conteúdo mínimo:
I – Diagnóstico da realidade local, com análises
físico-ambiental, urbanística e fundiária, mapeamento de áreas de risco,
identificação da oferta de equipamentos públicos e infra-estrutura,
caracterização sócio-econômica da população e mapeamento das demandas
comunitárias;
II – Normatização
especial de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo;
III – Plano de urbanização;
IV – Plano regularização
fundiária;
IV – Plano de geração de trabalho e renda;
V – Plano de participação comunitária e
desenvolvimento social;
§ 1° - Os Planos Integrados de Urbanização devem ser
elaborados com efetiva participação das populações ocupantes das ZEIS, devendo
ser aprovados pelos respectivos Conselhos Gestores e, posteriormente,
instituídos por Decreto de Poder Executivo Municipal.
§ 2° - Os Planos Integrados de Urbanização podem
abranger mais de uma ZEIS, devendo, para tanto, contar com a participação da
população e dos Conselhos Gestores de ambas as áreas.
Art. 155 – São diretrizes dos Planos Integrados de
Urbanização:
I – A integração dos assentamentos informais à
cidade formal;
II – A integração do traçado viário das ZEIS com o
sistema viário do seu entorno;
III – A inclusão social, com atenção especial aos
grupos sociais vulneráveis;
IV – A promoção do desenvolvimento humano e
comunitário, com a redução das desigualdades de gênero, raça, renda, idade e
condição física;
V – A articulação das políticas públicas para a
promoção humana;
VI – A qualidade ambiental dos assentamentos;
VII – O controle do uso e ocupação do solo;
VIII – O planejamento e a gestão democráticos, com
efetiva participação da população diretamente beneficiária;
IX – O respeito à cultura local e às
características de cada assentamento na definição das intervenções específicas.
Art. 156 – A Normatização
especial de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo constante do Plano
de Integrado de Urbanização deve considerar a realidade de cada assentamento,
prevendo:
I – As diretrizes para a definição de índices e
parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, edificação, uso e
ocupação do solo;
II – A definição dos índices de controle
urbanístico para parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo, de acordo
com as diretrizes previamente estabelecidas;
III – A definição do lote padrão e, para os novos
parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes;
IV – As regras relativas ao remembramento
de lote;
V – Os tipos de uso compatíveis com o residencial e
os percentuais permitidos dentro da ZEIS.
Art. 157 – O Plano de Urbanização, compreendido como o
conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da região por
infra-estrutura urbana e equipamentos sociais, à melhoria das condições
habitacionais, deve possuir, no mínimo:
I – A identificação de imóveis não edificados, não
utilizados ou subutilizados, em especial aqueles com potencial para o uso
habitacional;
II – O mapeamento das áreas não passíveis de
ocupação a fim de evitar futuras situações de risco e de baixa qualidade
ambiental para a população residente das ZEIS;
III – Os projetos e as intervenções de caráter
urbanístico necessários à recuperação física da área e a promoção da qualidade
ambiental para a população residente em conformidade com o diagnóstico
produzido previamente e com as demandas comunitárias;
IV – Projetos de provisão habitacional, caso seja
necessário, com definição dos beneficiários e área de implantação, que deverá,
prioritariamente, integrar o perímetro da ZEIS ou estar localizada em área
próxima;
V – Ações de acompanhamento social durante o
período de implantação das intervenções.
Art. 158 – O Plano de Regularização Fundiária, compreendido
como o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos,
urbanísticos e socioambientais, que visam legalizar
as ocupações existentes em desconformidade com a lei, visando à melhoria do
ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento, deve possuir, no mínimo:
I – Os procedimentos e instrumentos jurídicos
aplicáveis para a regularização fundiária;
II – Ações de acompanhamento social durante o
período de implantação das intervenções;
Art. 159 – O Plano de Geração de Trabalho e Renda, poderá ser constituído de:
I – Projetos de capacitação e aperfeiçoamento
técnico;
II – Ações de aproveitamento da mão-de-obra local
nas intervenções prevista para a ZEIS;
III – Fomento para o desenvolvimento de
cooperativas, incluindo capacitações de gestão de empreendimentos e programas
de créditos;
IV – Ações voltadas para a formação de redes e
parcerias entre os atores públicos e privados que atuam na ZEIS;
Art. 160 – O Plano de Participação comunitária e
desenvolvimento social será elaborado de forma a
garantir a integração com as intervenções previstas nos demais planos com o fim
de promover a eficaz participação popular em todas as etapas de desenvolvimento
da ZEIS;
Art. 161 – Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS
1, 2 e 3 ficam dispensados das exigências urbanísticas para loteamento
estabelecidas na legislação municipal, devendo ser devidamente aprovados pelo
órgão técnico municipal competente.
Art. 162 – O Poder Público tem o dever de realocação das
famílias que ocupam imóvel localizado em áreas de risco e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS 1, 2 e 3, para o local
mais próximo possível da moradia que ocupava, necessariamente dotado de
infra-estrutura urbana, garantido o direito à moradia digna.
Art. 163 – São critérios para demarcação de novas
ZEIS 4:
I – Ser área dotada de infra-estrutura;
II – Existência de solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado que permitam a implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social e do mercado popular;
III – Não se localizar em áreas de risco e de
proteção ambiental.
Art. 164 – Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social – EHIS que serão implantados nas ZEIS 4 deverão obedecer os parâmetros de habitação de interesse social
definidos nesta lei.
Art. 165 – Considera-se Habitação de Interesse Social
(HIS), aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 3 (três)
salários mínimos, com lote de
§ 1° - No caso de programa habitacional com recursos
exclusivos do município, de parceiros, de cooperativas ou similares
habitacionais, a unidade habitacional deverá ter área mínima de
§ 2° - Os parâmetros tratados neste artigo apenas se
aplicam a produção de novos loteamentos habitacionais de interesse social e
novas unidades habitacionais não se aplicando a lotes
ou unidades decorrentes de processos de regularização fundiária.
Art. 166 – A instituição de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 deverá
ser feita através de Lei Municipal Específica, respeitando os critérios
estabelecidos nesta lei considerando as demandas estabelecidas pela comunidade
para ZEIS 1, 2, 3 e 4.
§ 1° - A iniciativa legislativa para o reconhecimento e
instituição de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 é do Poder Executivo Municipal,
condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta subseção.
§ 2° - O reconhecimento e instituição
de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 poderá ser por solicitação de Associação de
Moradores e Movimentos Comunitários, ou pelo proprietário da área, por meio de
requerimento encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3° - Aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano as propostas de novas delimitações das ZEIS 1, 2, 3 ou 4
serão encaminhadas para a Câmara municipal através de projeto lei com
delimitação do perímetro das mesmas.
Seção II – Regularização de
loteamentos que não sejam de baixa renda
Art. 167 – No caso de loteamentos de população que não seja
de baixa renda, a regularização não necessitará ocorrer mediante a gravação da
área como ZEIS, devendo ser atendidas todas as exigências relativas aos
parâmetros técnicos previstos em lei desde que se observe o percentual de áreas
públicas exigidas à época da implantação do parcelamento.
Parágrafo
Único – No caso de não haver no
parcelamento áreas suficientes para serem destinadas como áreas
públicas, poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente
para a aprovação da regularização, a destinação de outras áreas, desde que
localizadas nas proximidades do parcelamento a ser regularizado, de modo a
atender as demandas por equipamentos públicos da comunidade envolvida na
regularização.
Art. 168 – A regularização de empreendimentos não
classificados como de baixa renda deverá observar, preferencialmente, as regras
exigidas para empreendimentos novos.
Art. 169 – No caso de não ser possível o atendimento das
regras para empreendimentos novos, após parecer fundamentado do departamento
competente para a aprovação, o empreendimento a ser regularizado deverá atender
às diretrizes que o município estabelecer para o caso, principalmente no
tocante à destinação de áreas públicas.
Art. 170 – As diretrizes de que trata o artigo anterior,
confeccionadas pelo departamento responsável pela aprovação do empreendimento,
deverão ser precedidas da manifestação do órgão ambiental competente e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e deve vincular ao empreendimento
obras ou áreas contíguas ao mesmo, equivalentes às que deveriam ter sido
destinadas para empreendimentos novos, podendo esta equivalência ser elevada em
até duas vezes, no caso da irregularidade ter sido nociva ao meio ambiente, a
critério estabelecido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 171 – A critério dos órgãos competentes, as obras ou
áreas a serem vinculadas ao empreendimento, desde que haja comprovação da
impossibilidade de serem previstas em área contígua ao empreendimento, poderão
ser previstas em áreas não contíguas.
Art. 172 – Por fim, e desde que não se possa atender aos
artigos anteriores, as obras e as áreas vinculadas ao empreendimento, poderão
ser convertidas em indenização ao município, cujos valores deverão ser apurados
considerando o valor equivalente às áreas que deveriam ter sido destinadas e
depositados em conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 173 – As áreas e obras de que tratam o artigo 170
desta lei, deverão ser transmitidas ao município através de escritura pública,
devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, sem custo
para o município.
Art. 174 – Os órgãos responsáveis pela gestão da presente
lei, poderão prever outras medidas de compensação, recuperação ou contribuição
vinculadas ao empreendimento a ser regularizado, devendo o município instrumentalizá-las através de Termo de Ajustamento de
Conduta previsto no parágrafo 6°, do artigo 3°, da Lei Federal n° 7374/85,
desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 175 – Os critérios para se definir obras, áreas,
compensação, recuperação e compensação vinculados ao empreendimento a ser
regularizado, deverão observar os índices e parâmetros definidos nesta lei e
nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo do município.
Seção III – Bens imóveis de domínio
da União e do Estado
Art. 176 – Nos programas de regularização fundiária de terrenos de domínio da União ou do Estado, ocupados
por população de baixa, média e alta renda, poderão ser utilizados, dentre os
instrumentos previstos na legislação Federal, os seguintes instrumentos:
I – Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com
o Decreto-lei n° 271, de 20 de fevereiro de 1967;
II – Concessão de uso Especial para fins de
Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
III – Autorização de Uso, nos termos da Medida
Provisória 2.220/2001;
IV – Da Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos
termo do art. Da Lei 6.766/79;
VI – Direito de Superfície;
VII – Assistência técnica, jurídica e social
gratuita.
§ 1° - A Concessão de Uso Especial para fins de
Moradia, nos termos da Medida Provisória 2220/2001, será exclusivamente
outorgada para população de baixa renda.
§ 2° - Os instrumentos acima arrolados serão gratuitos
quando outorgados para população de baixa renda e onerosos quando outorgados
para população de média e alta renda.
Art. 177 – Para fins de executar ações de identificação,
demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações,
inclusive de assentamentos informais de baixa, o município poderá firmar
convênios com a União e o Estado para promover a utilização ordenada dos bens
imóveis de domínio da União e do Estado.
Art. 178 – A União e o Estado, ao promoverem o processo de
regularização fundiária nestas áreas, deverão cumprir os requisitos de
regularização, parcelamento, uso e ocupação do solo
disciplinados por esta lei.
Art. 179 – Durante o processo de regularização fundiária, a
União, o Estado o Município, deverão realizar audiência pública para debates
sobre quais instrumentos de regularização serão utilizados pela população
beneficiada.
TITULO IV – DO SISTEMA MUNICIPAL
INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capitulo I – Composição e Objetivos
Art. 180 – Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Planejamento
e Gestão Democrática (SMIPGD), instituindo estruturas e processos democráticos
e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo,
dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.
Art. 181 – São objetivos do Sistema Municipal Integrado de
Planejamento e Gestão Democrática:
I – Instituir canais de participação da sociedade
na gestão municipal da política urbana;
II – Buscar a transparência e democratização dos
processos de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público;
III – Instituir um processo permanente e
sistemático de discussões públicas para o detalhamento, atualização e revisão
dos rumos da política urbana municipal e do seu instrumento básico, o Plano
Diretor.
IV – Atuar na formulação, implementação,
avaliação, monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e ações
concernentes ao planejamento e à gestão urbana com suas respectivas estratégias
e instrumentos;
V – Reconhecer as zonas urbanas e a zona especial
de interesse histórico e cultural quilombola como unidades de planejamento,
gestão e fiscalização.
Art. 182 – O Sistema Municipal Integrado de Planejamento e
Gestão Democrática é organizado da seguinte forma:
I – Órgão responsáveis pelo
planejamento e gestão do território urbano e rural do Município de Viana:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Ação Social;
c) Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;
d) Secretaria de Obras;
e) Secretaria de Serviços Urbanos;
II – Instrumentos de Planejamento:
a) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
b) Plano Plurianual – PPA
c) Lei do Orçamento Anual – LOA;
d) Orçamento Participativo - OP;
e) Lei de Uso Ocupação do Solo.
f) Lei de Parcelamento do Solo.
III – Instrumentos de Gestão:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) Assembléias territoriais de política urbana;
d) Sistema de Informação Municipais;
e) Estudo de Impacto Vizinhança – EIV;
IV – Instrumentos Financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
V – Instrumentos de participação popular:
a) Audiências, debates e consultas públicas;
b) Iniciativa popular de projetos de lei, de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
c) Plebiscito e referendo popular.
Capítulo
II – Dos Instrumentos de Gestão
Seção I –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 183 – Fica instituído o conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano vinculado ao órgão de planejamento urbano, com caráter
deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto
por 20 membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo
com os seguintes critérios:
I – 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis)
representantes suplentes do Poder Público distribuídos do seguinte modo:
a) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante
da Secretaria Municipal de Secretaria de Obras;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante
da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante
da Procuradoria Geral do Município;
II – 14 (quatorze) representantes titulares e
representantes suplentes da sociedade civil organizada
distribuídos do seguinte modo:
a) 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes
representantes de movimentos populares e comunitários;
b) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representantes dos empresários do setor de comércio e serviços;
c) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representantes de organizações não governamentais (ONGs);
d) 1 (um) titular e 1 (um)
suplente representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
e) 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes
representantes territoriais das diferentes unidades de planejamento, gestão e
fiscalização do município instituídos neste plano Diretor;
§ 1° - Os representantes da sociedade civil não poderão
ser escolhidos dentre os Servidores Públicos da Prefeitura titulares
de cargos efetivos ou em comissão;
§ 2° - As reuniões do conselho Municipal de
Desenvolvimento urbano acontecerão a partir de um quorum mínimo de 1/3 de seus
integrantes.
§ 3° - Em regra as decisões do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros presentes;
§ 4° - Nos casos previstos nos incisos II e IV do
artigo 186 desta lei, as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 3/4 dos membros presentes;
§ 5° - Para todos os fins, inclusive de adesão ao
Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e Sistema Nacional de Meio
Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Conselho Municipal competente para
tratar dos temas relacionados com habitação e meio ambiente e mobilidade
urbana.
Art. 184 – Os membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano serão eleitos na Conferência Municipal de Política
Urbana realizada a cada 3 (três) anos.
Art. 185 – O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano será de 3 (três) anos.
Art. 186 – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano:
I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor,
analisando e deliberando sobre questões relativas a
sua aplicação;
II – Analisar, propor e aprovar eventuais
alterações da Lei do Plano Diretor;
III – Aprovar e acompanhar a execução de planos e
projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV – Analisar e aprovar projetos de lei de
interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V – Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
VI – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos
programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
VII – Acompanhar e monitorar a implementação
dos instrumentos urbanísticos;
VIII – Zelar pela integração das políticas
setoriais;
IX – Discutir e encaminhar soluções sobre as
omissões e contradições da legislação urbanística municipal;
X – Convocar, organizar e coordenar as Audiências
Territoriais e a Conferência Municipal de Política Urbana;
XI – Convocar audiências públicas;
XII – Elaborar e aprovar o regimento interno;
XIII – Aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;
XIV – Deliberar sobre as regulamentações
decorrentes desta Lei;
XV – Identificar Edificações vazias e ZEIS;
XVI – Apreciação de recursos de Empreendimentos
Especiais;
XVII – Tratar de assuntos federativos pertinentes à
política urbana e propor acordos nos casos de conflitos de interesse
federativos;
XVIII – Aprovar as alterações nas leis de uso e
ocupação do solo e de parcelamento do solo urbano.
Art. 187 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Municipal, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir
câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos em conformidade com a
proporcionalidade entre a sociedade civil e o Poder Público estabelecida na
composição do próprio Conselho.
Art. 188 – O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte
técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 189 – O Executivo submeterá, anualmente, ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, relatório de avaliação da política urbana
articulada com o plano de ação para o ano seguinte.
Parágrafo
Único – Após a análise efetuada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Poder Executivo Municipal
dará publicidade ao relatório por meio eletrônico e serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias.
Seção V – Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano
Art. 190 – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, regulado pelas disposições desta lei.
Parágrafo
único – Para todos os fins,
inclusive de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e
Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Fundo
Municipal com finalidade de receber recursos destinados a
habitação e meio ambiente e mobilidade urbana.
Art. 191 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano é
formado pelos seguintes recursos:
I – Recursos próprios do município;
II – Transferências intergovernamentais;
III – Transferências de instituições privadas;
IV – Transferências do exterior;
V – Transferência de pessoa física;
VI – Receitas provenientes da utilização de Bens
Públicos: edificações, solo, subsolo, e espaço aéreo, não
afetados por Programas habitacionais de Interesse Social;
VII – Valores devidos das medidas mitigadoras
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
VIII – Contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas realizadas com base neste Plano Diretor;
IX – Rendas provenientes da aplicação financeira
dos seus recursos próprios;
X – Multas provenientes de infrações edilícias e
urbanísticas;
XI – Doações;
XII – Outras receitas que lhe sejam destinadas por
lei;
XVI – Receitas provenientes da Concessão do Direito
de Superfície;
XVII – Receitas provenientes da Concessão do
Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS.
Art. 192 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será
responsável em gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe
especificamente:
I – Estabelecer as diretrizes e os programas de
alocação dos recursos do Fundo;
II – Encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta
de orçamento do Fundo e de seu plano de metas;
III – Aprovar as contas do Fundo antes de seu envio
aos órgãos de controle interno;
IV – Dirimir dúvidas
quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de
sua competência;
V – Definir normas, procedimentos e condições
operacionais;
VI – Dar publicidade às decisões, análises das
contas do Fundo e pareceres emitidos através de publicação em diário oficial e
meio eletrônico, bem como os disponibilizar a qualquer interessado para exame e
extração de cópias.
Art. 193 – A administração do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano será de competência da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 194 – Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano
deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano
Diretor, especialmente:
I – Implantação de equipamentos sociais
comunitários;
II – Proteção e recuperação de áreas e imóveis de
interesse histórico, cultural e paisagístico;
III – Elaboração e implementação
de projetos urbanísticos;
IV – Realização com periodicidade regular de
pesquisas sobre os níveis de serviço do sistema viário;
V – Produção sistemática de indicadores
intra-urbanos de monitoramento da qualidade de vida urbana;
VI – Avaliação sistemática do mercado imobiliário;
VII – Regularização fundiária e políticas
habitacionais não contempladas no Fundo Municipal de
habitação;
VIII – Ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
IX – Criação de espaço público de lazer e áreas
verdes.
Seção VII – Conferência Municipal de
Política Urbana
Art. 195 – As Conferências Municipais de Política Urbana
ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente quando
convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ou pelo Chefe do
Poder Executivo nos casos de necessidade de alteração da lei do Plano diretor.
Parágrafo
único – As conferências serão
abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs
Art. 196 – A Conferência Municipal de Política Urbana terá,
dentre outras atribuições:
I – Estabelecer diretrizes e metas destinadas a integração dos órgãos municipais competentes integrantes
do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e os demais Conselhos Municipais
relacionados à Política Urbana;
II – Estabelecer diretrizes e prioridades gerais
para a aplicação dos recursos dos Fundos Municipais integrantes do Sistema
Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática, nos programas,
projetos voltados a implementação do plano diretor e
das prioridades definidas no orçamento participativo;
III – Eleger os membros da sociedade civil do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dos demais conselhos municipais
cujas leis lhe atribuírem esta competência; com exceção dos representantes
territoriais que serão eleitos dentre os delegados do Orçamento Participativo
em cada um dos Fóruns Regionais;
IV – Apreciar e propor as diretrizes da política
urbana do Município;
V – Sugerir, ao Poder Executivo Municipal,
adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação
dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;
VI – Debater os relatórios de avaliação da política
urbana, apresentando críticas e sugestões;
VII – Deliberar ações públicas prioritárias para o
biênio seguinte;
VIII – Sugerir propostas de alteração da Lei do
Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
IX – Compatibilizar as metas e ações das políticas
públicas interdependentes ao desenvolvimento urbano com as metas e ações
estratégicas do plano diretor de desenvolvimento urbano e do orçamento
participativo.
X – Avaliar e fornecer subsídios para as ações,
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano a serem implementados no Município.
Art. 197 – Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico a coordenação executiva da Conferência da Cidade.
Seção VIII – Assembléias Territoriais
de Política Urbana
Art. 198 – As Assembléias Territoriais de Política Urbana
se realizarão sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população
sobre as questões urbanas relacionadas a determinadas territorialidades, de
forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo
Único – Poderão participar das
Assembléias Territoriais todos os munícipes.
Art. 199 – As Assembléias Territoriais de Política Urbana
serão convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção IX – Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV
Art. 200 – Ficam sujeitos a elaboração
do Estudo de Impacto de Vizinhança como condição obrigatória para sua aprovação
os empreendimentos de impacto conforme classificação dos artigos 109, 110 e 111
desta lei.
Art. 201 – O Estudo Prévio de Vizinhança deverá ser
elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária do local devendo incluir, no que couber, a análises e recomendações
sobre:
I – Os aspectos relativos ao uso e ocupação do
solo;
II – Implicações sobre o adensamento populacional;
III – As alterações no assentamento da população e
a garantia de seu direito à cidade;
IV – As possibilidades de valorização ou
desvalorização imobiliária e suas implicações no desenvolvimento econômico e
social da cidade;
V – Os impactos a paisagens
urbana e nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural,
paisagístico e ambiental.
VI – Os impactos nas infra-estruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
VII – Os equipamentos urbanos e comunitários
existentes e as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde,
educação e lazer;
VIII – Os impactos no sistema viário, de circulação
de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
IX – As interferências no tráfego de veículos, de
bicicletas e de pedestres;
X – a ventilação e a iluminação das novas
construções e das construções vizinhas;
XI – A geração de poluição sonora, visual,
atmosférica e hídrica;
XII – A geração de vibrações;
XIII – Os riscos ambientais e de periculosidade;
XIV – A geração de resíduos sólidos;
XV – Os impactos sócio-econômicos sobre as
atividades desenvolvidas pela população residente ou atuante no local;
§ 1° - Para a elaboração do EIV o empregador deverá
solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá
indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2° - O Termo de Referência, bem como a análise
fundamentada do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV serão elaborados pelo
Poder Executivo Municipal, apresentados ao CMDU – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 202 – O Poder Executivo Municipal deverá exigir do
empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, relativos aos aspectos
previstos nos artigos 105 e 106 desta lei.
§ 1° - A aprovação do empreendimento ficará
condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este
se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas pelo
Poder Executivo Municipal, antes da finalização de empreendimento.
§ 2° - A execução das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor
correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º - O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das
obrigações estabelecidas no Termo de compromisso.
§ 4° - Na hipótese de evidente impossibilidade de
minimização significativa dos impactos urbanos, bem como da geração de incomodidades e interferências no tráfego após as análises
e discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto
com o CMPU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá recusar a
aprovação da implantação do empreendimento.
Art. 203 – A elaboração do Estatuto de Impacto de
Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de
competência municipal, requeridos nos termos da legislação pertinente.
Art. 204 – Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes
do Estudo de Impacto Vizinhança, ficando disponível
para consulta pública, no órgão municipal competente, por qualquer interessado:
§ 1º - Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto
Vizinhança – EIV e do RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança quando
solicitadas pelos moradores ou entidades representativas das áreas afetadas
onde os empreendimentos analisados serão implantados.
§ 2° - O CMU – Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, responsável pelo exame do Estudo Impacto de Vizinhança – EIV, deverá realizar audiência pública com a população
diretamente afetada pelo empreendimento, antes da decisão sobre o projeto.
§ 3° - Ao final da audiência será lavrada uma ata
sucinta que junto com o EIV servirá para análise sobre aprovação ou não do
empreendimento.
§ 4° - O EIV deverá ser aprovado mediante consulta
pública com a população diretamente envolvida que deverá ser convocada em forma
de assembléia.
§ 5° - No caso dos empreendimentos não sujeitos ao
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o CMPU – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano poderá condicionar sua aprovação à realização de
audiência pública e à consulta pública, mediante solicitação da população
envolvida.
§ 6° - Compete ao CMDU – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano sugerir e aprovar as medidas mitigadoras para implementação dos empreendimentos objeto de EIV, constante
do RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança.
Art. 205 – Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as
formas de apresentação, o processo de tramitação e os prazos para validade,
elaboração do Estudo de Impacto Vizinhança – EIV e RIV – Relatório de Impacto
de Vizinhança.
Capítulo IV – Dos Instrumentos de
Participação Popular
Seção I – Audiências, Debates e
Consultas Públicas.
Art. 206 – A audiência pública é uma instância de discussão
onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e
projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos
mesmos, e são convidados a exercer o direito á informação e o direito de
manifestação.
Art. 207 – Os Debates referentes à política urbana
consistem na exposição de razões, argumentos sobre um determinado tema,
possibilitando um exame conjunto e poderão ser realizados para esclarecimentos
não esgotados na Audiência Pública.
Art. 208 – A consulta pública é uma instância consultiva
que poderá ocorrer na forma de Assembléias, nas quais a Administração Pública
tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população
interessada.
Art. 209 – A convocação para a realização de audiências
públicas referentes às questões urbanas serão realizadas com
antecedência de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no diário oficial e a
fixação de editais na entrada principal da Prefeitura e nas Secretarias
Executivas Regionais.
§ 1° - Todos os documentos relativos aos temas das
audiências públicas, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da respectiva
audiência pública.
§ 2° - As audiências públicas deverão ocorrer em local
e horário acessível aos interessados.
§ 3° - Ao final de cada reunião será lavrada uma ata
contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo correspondente.
§ 4° - A ata de cada audiência pública servirá de base
para subsidiar as decisões às temáticas nelas expostas.
Seção II – Iniciativa Popular, do
Plebiscito e do Referendo
Art. 210 – A iniciativa popular, o plebiscito e o referendo
são formas de assegurar a participação popular, nas definições das questões
fundamentais da política urbana de interesse da coletividade, devendo os mesmos
ser aplicados em conformidade com a legislação vigente.
§ 1° - Para a iniciativa popular de projetos de lei é
exigida a assinatura de 5% da população do município ou dos bairros.
§ 2° - Para a iniciativa popular de planos e projetos é
exigida a assinatura de 1% da população, nos termos previstos na Lei Federal
10.257/01, Estatuto da Cidade.
Seção III – Sistema de Informações
Municipais - SIM
Art. 211 – É assegurado aos cidadãos do município de Viana
o direito de receber dos órgãos públicos informações e esclarecimentos, bem
como de examinar os autos e documentos, assim como apresentar alegações escritas.
Art. 212 – O Sistema de Informações Municipais (SIM) tem
como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando
a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1° - As bases informacionais
do SIM deverão abranger todo o território do Município de Viana considerando as
unidades de planejamento, gestão e fiscalização e serem georreferenciadas.
§ 2° - O SIM a ser criado no Município de Viana deve
garantir interoperabilidade e compartilhamento de informações e bancos de dados
previamente produzidos pelo Estado utilizando o mesmo sistema.
§ 3° - O SIM deverá reunir e manter atualizados as
seguintes bases informacionais:
I – Os cadastros completos e atualizados em todos
os setores do governo municipal, principalmente da Secretaria Municipal de
Finanças;
II – Todos os indicadores sociais, econômicos e
ambientais produzidos pelos órgãos de pesquisa federal, estaduais e municipais;
III – Os resultados de todas as análises realizadas
por técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;
IV – Dados do orçamento municipal;
V – Planta Genérica de Valores Imobiliários
atualizados pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
§ 4° - Os órgãos municipais ficam obrigados a atualizar
periodicamente o banco de dados do sistema de informações municipais.
Art. 213 – O Sistema de Informações Municipais deverá
obedecer aos princípios:
I – Da simplificação, economicidade,
eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos;
II – Democratização, publicização
e disponibilização das informações, em especial as
relativas ao processo de implementação, controle e
avaliação do Plano Diretor.
Art. 214 – O município deverá gerenciar o Sistema de
Informações Municipais, no que diz respeito ao planejamento, produção,
atualização e aprimoramento do sistema.
Art. 215 – Com relação ao sistema de geoprocessamento
o município deverá:
I – Assegurar que os sistemas existentes sejam
integrados e que os novos desenvolvidos ou contratados, contenham tecnologia de
geoprocessamento compatíveis com o sistema de
informações geográficas municipais;
II – Desenvolver programas de formação permanente
dos técnicos municipais na utilização do sistema de informações geográficas
municipais e ferramentas informatizadas e georreferenciadas.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 216 – O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar à
Câmara Municipal:
I – Lei de Parcelamento do Solo, no prazo máximo de
1 (um) ano;
II – Lei de Uso e Ocupação do Solo, no prazo máximo
de 1 (um) ano;
III – Lei Municipal específica para aplicação do
instrumento do parcelamento, edificação e utilização compulsórios no prazo
máximo de 2 (dois) anos;
III – Plano Municipal de Habitação, no prazo máximo
de 2 (dois) anos;
IV – Plano Municipal de Regularização Fundiária no
prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV – Plano Municipal de Saneamento no prazo máximo
de 2 (dois) anos;
IV – Plano Municipal de Mobilidade Urbana no prazo
máximo de 2 (dois) anos;
Art. 217 – Para aprovação de novos parcelamentos do solo no
município aplicam-se as normas definidas neste Plano Diretor no que couber, e
subsidiariamente as normas estabelecidas na Lei Municipal de Parcelamento do
Solo n° 1301/95.
Art. 218 – Fazem parte integrante desta lei os seguintes
anexos:
I –Anexo 1, mapa 1 do
perímetro urbano;
II – Anexo 2, mapa 2 do macrozoneamento;
III – Anexo 3, mapa 3 do
zoneamento urbano;
IV – Anexo 4, mapa 4 das
zonas especiais de interesse social 1 e 2;
V – Anexo 5, mapa 5 das
zonas especiais de interesse social 3;
VI – Anexo 6 mapa 6 das
zonas especiais de dinamização econômica;
VII – Anexo 7 mapa 7 da
zona especial penitenciária;
VIII – Anexo 8 mapa 8 da
área de predominância de agricultura familiar e diversificada;
IX – Anexo 9, mapa 9
classificação do sistema viário na macrozona rural;
X – Anexo 10, mapa 10 da
classificação do sistema viário na macrozona urbana.
Parágrafo
único – A descrição georreferenciada dos perímetros estabelecidos nesta lei
será feita mediante decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da
aprovação desta lei.
Art. 219 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 220 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de
Viana, 18 de dezembro de 2006.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
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publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.