Institui o regime de
adiantamento para custeio de pequenas despesas.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Viana, Lei
4.320/64 Art. 68 e Lei Complementar 101/2000, faz saber que a Câmara Municipal
de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar despesas miúdas de
pronto pagamento, com a finalidade de suprir necessidades urgentes ou eventuais
do Gabinete, Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes, com extensão as
Unidades Escolares e Sanitárias do Município de Viana, sob o regime de
adiantamento.
Parágrafo único. O regime de adiantamento é aplicável à realização das despesas que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
regular por Decreto, a condição de liberação, valor máximo, obrigações de uso,
prestações de contas e demais critérios que visem resguardar o bom uso dos
recursos públicos.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei estarão
consignadas no orçamento de cada exercício financeiro nas dotações especificas
de cada unidade gestora de recursos do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de dezembro de
2006.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.