LEI Nº. 1861 DE 28 NOVEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Viana e dá outras providências.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados e
incluídos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana os
cargos de provimento efetivo, destinados ao Programa Saúde da Família – PSF,
cuja denominação, vagas, carga horária de trabalho semanal e vencimentos
constam do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Ficam alteradas, no
Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana, as vagas
correspondentes aos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta
lei.
Art. 3º. Ficam criados e
incluídos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal os cargos de
provimento efetivo, cuja denominação, vagas, carga horária de trabalho semanal
e vencimentos constam do Anexo III desta lei.
Art. 4º. Ficam alterados os
vencimentos-base dos servidores ocupantes dos cargos efetivos constantes do
Anexo IV desta lei.
§ 1º. Ficam extintas, por
incorporação aos vencimentos de que trata o Anexo IV, previsto no caput deste
artigo, a Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº. 1.269, de maio
de 1995, e regulamentada pelos Decretos nº. 125, nº. 127 e nº. 128, de 17 de
outubro de 1997, Decreto nº. 009, de 13 de janeiro de 2000, e Decreto nº. 047,
de 15 de março de 2002.
§ 2º. Em relação aos
servidores, ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, autores do
Mandado de Segurança nº.
§ 3º. Os servidores,
ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, autores do Mandado de
Segurança nº. 050.029.000.051, receberão, a título de “Diferença de
Gratificação de Produtividade Não Incorporada”, a diferença correspondente à
produtividade recebida na data de publicação desta lei e a parcela incorporada,
na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º. Os servidores
ocupantes de cargo de Assistente Social, com jornada de trabalho semanal
de 30 horas, poderão optar, em caráter irretratável, pela jornada de trabalho
de 40 horas.
§ 5º. Os vencimentos-base de
que trata este artigo não poderão ser utilizados como base de cálculo de
quaisquer vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência desta lei.
§ 6º. Os aposentados e
dependentes de ex-servidores, que na data de publicação desta lei, já percebem
benefícios com base em jornada de trabalho semanal diferente daquelas fixadas
no Anexo IV, de que trata o caput deste artigo, terão seus benefícios
calculados de forma proporcional, tendo como base de cálculo a jornada de
trabalho quando da concessão do benefício.
Art. 5º. Fica criada a
Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Programa Saúde da Família – GDE-PSF, de natureza
transitória, cujos valores constam do Anexo V desta lei.
§ 1º. A Gratificação de que
trata o caput deste artigo será devida ao servidor que exercer atividade
em regime de tempo integral no Programa Saúde da Família.
§ 2º. Sobre a Gratificação
de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer gratificação ou
vantagem pessoal, nos termos do Inciso XIV, do Art. 37, da CRFB.
Art. 6º. O Anexo IV de que
trata a alínea “d” do artigo 55 da Lei nº. 1.436, de 7 de maio de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
QUADRO DE VAGAS NO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGOS |
CLASSE |
VAGAS |
Professor Ma-PA |
A |
350 |
Professor Ma-PB |
B |
160 |
Professor Ma-PP |
P |
35 |
Art. 7º. As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Revogam-se no Anexo
III da Lei nº. 1.400, de 8 de abril de 1998, os cargos e vagas de que tratam o
artigo 2º desta Lei.
Art. 9º. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Viana, 28 de novembro de 2006.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita
de Viana
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I, a que se
refere o Art. 1º.
CARGOS, ESCOLARIDADE,
CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTOS.
CARGOS |
ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VAGAS |
VENCIMENTOS R$ |
Enfermeiro – PSF |
Superior |
40 |
13 |
1.527,39 |
Médico – PSF |
Superior |
40 |
13 |
3.180,98 |
Técnico de Enfermagem - PSF |
Médio Técnico |
40 |
13 |
468,00 |
ANEXO II, a que se
refere o Art. 2º.
CARGOS, ESCOLARIDADE,
CARGA HORÁRIA E VAGAS.
CARGOS |
ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VAGAS |
Assistente Social |
Superior |
30 |
4 |
Enfermeiro |
Superior |
40 |
10 |
Farmacêutico-Bioquímico |
Superior |
40 |
1 |
Médico |
Superior |
20 |
19 |
Médico |
Superior |
24 |
22 |
Odontólogo |
Superior |
20 |
23 |
Psicólogo |
Superior |
40 |
05 |
ANEXO III, a que se
refere o Art. 3º
CARGOS, ESCOLARIDADE,
CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTOS.
CARGOS |
ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VAGAS |
VENCIMENTO R$ |
Assistente Social |
Superior |
40 |
3 |
1.527,39 |
Farmacêutico |
Superior |
40 |
1 |
1.527,39 |
Fisioterapeuta |
Superior |
40 |
1 |
1.527,39 |
Médico-Veterinário |
Superior |
24 |
1 |
1.838,37 |
Técnico de Enfermagem |
Médio Técnico
|
40 |
21 |
468,00 |
Técnico em Radiologia |
Médio Técnico |
24 |
2 |
468,00 |
ANEXO IV, a que se
refere o Art. 5º.
TABELA DE
VENCIMENTOS-BASE
CARGOS |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VENCIMENTOS |
Assistente Social |
30 |
1.410,39 |
Enfermeiro |
40 |
1.527,39 |
Farmacêutico |
40 |
1.527,39 |
Farmacêutico-Bioquímico |
40 |
1.527,39 |
Odontólogo |
20 |
1.410,39 |
Psicólogo |
40 |
1.527,39 |
ANEXO V, a que se
refere o Art. 6º.
GRATIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
AO PROGRAMA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA – GDE-PSF
CARGOS |
VALOR R$ |
Médico - PSF |
1.272,61 |
Enfermeiro - PSF |
1.272,61 |
Técnico de Enfermagem - PSF |
132,00 |