Dispõe sobre a adoção, no âmbito do
município de Viana, do pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens
e serviços comuns e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.
O Município adotará o pregão como uma das modalidades de licitação para
aquisição de bens e serviços comuns, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 2º. Consideram-se
bens e serviços comuns, para fins desta Lei, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital e por
meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação dos bens e
serviços comuns de que trata este artigo.
Art. 3º.
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,
promovida no âmbito do Município, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas
de preços escritas e lances verbais em sessão pública.
Art. 4º.
O pregão poderá ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia
da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 5º.
O pregão atenderá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da eficiência, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo, da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade,
da competitividade, do justo preço, da seletividade e da comparação objetiva
das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor
da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o
interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º.
Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta e as
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 7º.
Na fase preparatória do pregão, será observado o seguinte:
I – a autoridade competente ou aquele a
quem for delegada competência, o ordenador de despesas ou o agente encarregado
da compra demonstrará a necessidade da contratação, definirá o objeto do
certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive os prazos
para fornecimento, e designará, entre os servidores dos órgãos ou das entidades
da administração pública municipal, o pregoeiro, com capacitação específica, e
sua equipe de apoio;
II – a definição do objeto deverá ser
precisa, suficiente e clara, vedadas às especificações excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, que limitem a competição;
III – nos autos do procedimento constarão a
justificativa das definições a que se refere o inciso I e os elementos técnicos
que as fundamentam, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
Parágrafo único. A equipe de apoio ao pregoeiro será integrada, em sua maioria, por
servidores ocupantes de cargo efetivo, posto, graduação ou emprego público em
órgão ou entidade pública, e preferencialmente do quadro permanente do Poder
Executivo ou da entidade promotora do evento.
Art. 8º.
São atribuições do pregoeiro, entre outras:
I – a condução dos trabalhos de recebimento
das propostas e dos lances;
II – a análise de aceitabilidade das
propostas e sua classificação;
III – a habilitação dos interessados;
IV – a adjudicação do objeto do certame
ao licitante vencedor; e
V – a coordenação dos trabalhos da equipe
de apoio.
Parágrafo único. A função de pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto,
graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública do
Município.
Art. 9º.
Na fase externa do pregão, que se iniciará com a convocação dos interessados,
será observado o seguinte:
I – a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso no órgão oficial do município e,
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, e,
facultativamente, também, por meios eletrônicos, nos termos do regulamento de
que trata o artigo 4º;
II – do aviso a que se refere o inciso I
constará a definição do objeto da licitação, a indicação do local e dos dias e
horários para leitura ou obtenção do edital completo e para o recebimento de
propostas;
III – o edital conterá a especificação dos
elementos definidos na forma do inciso I do artigo 7º, as normas que
disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – o prazo fixado para a apresentação
das propostas, a ser contado a partir da publicação do aviso, não será inferior
a 8 (oito) dias úteis;
V – Para o pregão presencial, no dia, na
hora e no local designados, será realizada sessão pública para recebimento das
propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se
for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática dos atos relativos ao certame;
VI – aberta a sessão, os interessados
entregarão os envelopes contendo a proposta comercial, com a indicação do
objeto e do preço oferecidos, e os documentos de habilitação, procedendo ao
pregoeiro a sua imediata abertura e a classificação das propostas quanto ao
preço;
VII – no curso da sessão, o autor da oferta
de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento)
superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor;
VIII – não havendo pelo menos 3 (três)
ofertas nas condições definidas no inciso VII, poderão os autores das melhores
propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos,
qualquer que sejam os preços oferecidos;
IX – para julgamento e classificação das
propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas, e os parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital;
X – examinada a proposta classificada em
primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;
XI – encerrada a etapa competitiva e
ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os
documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XII – a habilitação far-se-á com a
verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda
Estadual e Municipal, a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS – e com a comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e
econômico-financeira;
XIII – verificando o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIV – se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital,
sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XV – nas situações previstas nos incisos
X e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor;
XVI – declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das
razoes do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razoes em igual número de dias, que começarão a correr a
partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos autos;
XVII – o acolhimento de recurso importará a
invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII – a falta de manifestação imediata e
motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XIX – o prazo para decisão de recurso é de
5 (cinco) dias úteis, após o qual a autoridade competente fará a adjudicação ao
licitante vencedor, e
XX – homologada a licitação pela
autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato
no prazo definido em edital.
Art. 10.
É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo
de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Art. 11.
O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Art. 12.
O licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame,
apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do
certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato,
comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de
licitar e contratar com o Município e, se for o caso, será descredenciado no
Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Viana, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das
demais cominações legais.
Art.13. Os
atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade
pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no Art. 4º.
Art. 14. Aplicam-se
subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Viana, 15 de agosto de 2006.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.