LEI N° 1.778, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
(SMDC), institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON), o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
Setembro de 1990 e Decreto nº. 2.181, de 20 de Março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor (PROCON);
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
(CONDECON);
Parágrafo
único. Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos artigos 82 e 105
da Lei 8.078/90.
CAPITULO
II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
SEÇÃO
I
Das Atribuições
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão da
Secretaria Municipal de Ação Social destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação à política do Sistema Municipal de defesa do consumidor,
cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito publico ou privado;
III – orientar permanentemente os consumidores e
fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de
fatos tipificados como crimes contra relações de consumo e as violações a
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – incentivar e apoiar a criação e organização de
associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – promover medidas e projetos contínuos de
educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e
solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Publica e da sociedade
civil;
VII – colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII – manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública
e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts.
IX – expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
comparecerem às audiências de conciliação designadas nos termos do art. 55 § 4º
da lei 8.078/90;
X – instaurar, instruir e concluir processos
administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos
de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e
decreto nº 2.181/97);
XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
SEÇÃO II
Da
estrutura
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal
será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas;
III – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV – Serviço de Fiscalização;
V – Serviço de Assessoria Jurídica;
VI – Serviço de Apoio Administrativo;
Parágrafo
único. O tipo de órgão depende da estrutura e do
regimento interno de cada Município.
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por
Coordenador Executivo, e os serviços por chefes.
Parágrafo
único. Os serviços auxiliares do
PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser
auxiliados por estagiários de ensino médio e ou superior.
Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. O Poder executivo municipal colocará à disposição
do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
– CONDECON
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (CONDECON), com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes
para a política municipal de defesa do consumidor;
II – administrar e gerir financeira e
economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos – FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos,
zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos nesta Lei, bem
como nas leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto regulamentador;
III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria
de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas
referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de
convênios e contratos como representante do Município de Viana, objetivando
atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI – examinar e aprovar projetos de caráter
científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas
anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMPC, sempre na
segunda quinzena de dezembro;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do
Poder Publico e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I – o Coordenador Municipal do PROCON, que o
presidirá;
II – o representante do Ministério Público,
indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
III – um representante da Secretaria de Educação;
IV – um representante da Vigilância Sanitária;
V – um representante da Secretaria de Finanças;
VI – um representante do Poder Executivo Municipal;
VII – um representante da Secretaria da
Agricultura;
VIII – um representante do Conselho Tutelar;
IX – dois representantes de associações que atendam
aos requisitos dos § IV, do art. 82, da Lei 8.078/90;
X – um representante da OAB, indicado pelo
Presidente da Sub Seccional da OAB que abrange o Município de Viana, dentre os
advogados regulares e nele residentes;
XI – um representante do Conselho Municipal do
Idoso.
§ 1º O
Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em
exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
§ 2º
Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação
pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º
Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto
nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º
Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os
órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º
deste artigo.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º
Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão
mandato de dois anos.
Parágrafo
único. Caberá ao Município decidir
sobre a possibilidade de recondução;
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo
único. As sessões plenárias do
Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
Art.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos
Direitos do Consumidor (FMPC), de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20
de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo
único. O FMPC será gerido pelo
conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, nos termos do item II do art. 9º desta Lei.
Art. 14. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os
danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Viana.
§ 1º
Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – na reparação dos danos causados à coletividade
de consumidores do município de Viana;
II – na promoção de atividades e eventos
educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo
relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – no Custeio de exames periciais, Científicos, relacionados
à proteção e defesa do consumidor;
IV – No custeio de pesquisas e estudos sobre o
mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória
especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
V – No custeio da participação de representantes do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC - em reuniões, encontros e
congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos
em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2º
Na hipótese do inciso III deste artigo, devera o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidencias de sua necessidade.
Art. 15. Constituem como recursos do Fundo o produto de
arrecadação:
I – das condenações judiciais de que tratam os
artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II – dos valores destinados ao município em virtude
da aplicação da multa prevista no art. 56, § 1° e no art. 57 e seu Parágrafo
Único da lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de
obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – as transferências orçamentárias provenientes
de outras entidades públicas ou privadas;
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas
nacionais e estrangeiras;
VI – Outras receitas que vierem a ser destinada ao
fundo;
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de credito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10
(dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do
deposito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira da disponibilidade
do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no
termino da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu credito.
§ 4º - O Presidente do CONDECON é obrigado à publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO
V
DA MACRO - REGIÃO
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar
consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios limítrofes,
visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos
da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005;
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação
de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede,
que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como
a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em
toda a extensão territorial dos entes consorciados.
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observando o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
defesa do Consumidor as Universidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo
único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23.
O Regimento Interno do PROCON Municipal que definirá a sua subdivisão
administrativa e estabelecerá a competência e atribuição das unidades, órgãos e
cargos, será elaborado e votado pelo Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de maio de 2006.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.