LEI Nº 1.755/2006, DE 02 DE MAIO DE
2006.
Concede
incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no Município de
Viana/ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Projeto Cultural, consiste na
concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser
concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município há seis anos.
§ 1° - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de
qualquer Projeto Cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados expedidos pelos Poderes Executivos,
correspondentes ao valor de incentivo.
§ 2° - Os portadores dos certificados poderão
utiliza-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –
até o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos
tributos, para o exercício de 2006.
§ 3° - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural,
anualmente será fixado na Lei Orçamentário.
§ 4° - O incentivo fiscal para a realização dos Projetos
Culturais a que faz alusão, somente será concedido à
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município, com prioridade para os
trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam
situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as
seguintes áreas:
I – música e dança;
II – teatro;
III – fotográficas;
IV – literatura;
V – artes plásticas, artes gráficas;
VI – folclore, capoeira, artesanato;
VII – história;
VIII – acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e
centros culturais.
Art. 3° - Fica constituída uma Comissão Normativa composta por
membros das áreas culturais ligadas ao projeto.
§ 1° - São membros natos da comissão de que trata o caput deste
artigo, os Secretários Municipais de Finanças, Planejamento e Educação e
Cultura.
§ 2° - O Secretário municipal de Educação e Cultura, ou quem
lhe fizer a vez, será o presidente nato da Comissão Normativa de que se trata
este artigo.
§ 3° - Para a obtenção do incentivo referido no art. 2° desta
Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural,
explicando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de
fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
§ 4° - Precederá da fixação do valor
do incentivo que trata o parágrafo anterior pela Comissão Normativa, a análise
e apreciação do mérito do projeto apresentado.
Art. 4° - Os Certificados referidos no Art. 1°, § 2° desta Lei,
terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos
mensalmente pelos mesmos índices da correção dos impostos.
Art. 5° - Independentemente de ser facultado ao município a
provocação dirigida ao órgão ministerial para o ajuizamento, de competente ação
penal, este poderá ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta
aplicação da Lei, por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao
valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer
projetos culturais abrangidos por esta Lei.
Art. 6° - As entidades representativas dos diversos segmentos da
cultura e da Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda
documentação, referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.
Art. 7° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados
por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do
município, devendo mostrar obrigatoriamente, a divulgação do apoio
institucional do município de Viana.
Art. 8° - Os projetos de captação para os incentivos fiscais de
que trata a Lei, deverão ser apresentados em três vias, com os seguintes
documentos:
I - memorial descritivo;
II - justificativa;
III - cronograma de execução;
IV - planilha de custos;
V - comprovação de domicílio
VI - cópia do contrato social ou ata de fundação, se pessoa
jurídica;
VII - curriculum vitae do postulante;
Art. 9° - Deverá o postulante anexar todas as informações
necessárias a plena compreensão do projeto.
Art. 10
- Deverá estar expresso no projeto a contrapartida
social de sua realização, especificando de que maneira se dará o acesso da
população ao seu resultado final.
Art. 11
– Entende-se por projeto cultural, o exercício de
atividade que se proponha a fomentar as artes e a cultura do município, por
meio de seus técnicos, artistas, produtores e realizadores.
Art. 12 – A pessoa física ou jurídica que tiver obtido a liberação
de bônus para projeto seu, só poderá pleitear nova liberação após a provação de
prestação de contas do projeto anterior.
Art. 13 – É vedada a apresentação de projetos
por instituições públicas ou por elas mantidas.
Art. 14 – Da prestação de contas deverão constar:
I - comprovação da realização do projeto;
II - comprovação das despesas realizadas com os recursos
obtidos por meio de incentivo fiscal, de acordo com a planilha de custos
apresentada;
III - a aprovação da prestação de contas é competência da
Comissão Normativa e seus membros, junto com os representantes das Secretarias
de Finanças, Planejamento e Educação;
IV - independentemente da prestação de contas, o autor do
projeto contemplado com bônus, apresentará mensalmente relatório do andamento
do projeto.
Art. 15 – as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria.
Art. 16 - esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Viana (ES), 02 de maio
de 2006.
FABRÍCIO
HERICK MACHADO
VICE PRESIDENTE
JEFERSON
SOUTO NOVAES
PRIMEIRO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.