LEI 1.749/2005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera artigos das
Leis nº 1.629/02 (Código Tributário Municipal) e Lei nº 1674 de 19 dezembro de
2003; dispõe sobre a conversão, para moeda vigente, dos valores expressos em
VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana); dispõe sobre
atualização monetária dos débitos de qualquer natureza, tributários e não
tributários, para com a Administração Pública, e algumas alterações em
alíquotas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de algumas atividades.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do que determina a Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte lei:
Art.
1º - Os valores expressos em
VRFMV - Valor de Referencia Fiscal do Município de Viana, constantes na
legislação tributária e administrativa, ou a eles vinculados, serão convertidos
para a moeda vigente à razão de R$ 1,6112 (um real, sessenta e um centavos e
doze milésimo de real) para cada Valor de Referencia Fiscal do Município de
Viana.
Art.
2º - Fica adotado, para fins
de atualização monetária dos valores constantes da legislação tributária e
administrativa do Município, ou a elas vinculados, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§
1º Em 1º de janeiro de cada
exercício posterior a 2006, os valores que tenham sido convertidos pela regra
do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal,
tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa,
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no
exercício imediatamente anterior.
§
2º – A atualização de que
trata esta lei será aplicada aos valores para os quais esteja expressamente
prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para esse fim.
§
3º - A atualização monetária
prevista neste artigo será efetuada da data do vencimento do débito até a data
de seu efetivo pagamento.
§
4º - Em caso de extinção do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA –E) o Poder Executivo, através de
Lei, substituirá por outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
3º - O artigo 55-A da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55-A. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, devendo o seu cálculo ter referência a data de protocolo da solicitação do parcelamento.
§ 1º - O parcelamento será até no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:
I – em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas serão de no mínimo R$ 30,00 (trinta reais);
II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 70,00 (setenta reais);
III – de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
IV – em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º - Os valores especificados no parágrafo anterior serão atualizados anualmente pelo IPCA-E.
Art.
4º - O artigo 57 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 -
A solicitação do parcelamento,
previsto no inciso II do artigo 55, deverá ser dirigida ao Procurador Geral,
mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal,
com os poderes expressos par confessar a dívida e assinar o respectivo Termo de
Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º No pedido de parcelamento dos créditos tributários
ajuizados, serão suspensos os processos de execução até o cumprimento do acordo
firmado.
§ 2º Estão excluídas do parcelamento, as custas
processuais e verbas relativas a honorários, que ocorrerão por conta do
contribuinte, nos termos do que dispuser a legislação específica aplicável a
cada caso.
§ 3º Sempre que o valor da parcela for igual ou superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o parcelamento somente poderá ser deferido
mediante o oferecimento de garantia real pelo interessado, nos termos do que
estabelece o Art. 1.419 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Art.
5º - O artigo 59 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 – No primeiro dia útil de cada exercício, após a
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as
parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Art.
6º - O artigo 60 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Considera-se denúncia espontânea para os efeitos
desta lei, o requerimento averbado no Protocolo Geral com confissão do débito
antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização.
Art.
7º - O artigo 62 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. Os créditos do Município, originados de lançamento
por homologação ou de ofício serão atualizados pela variação do IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Art.
8º - O artigo 69 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. São competentes para decidir:
I - em primeira instância, o Secretário Municipal
de Finanças.
II - em segunda instância, o Conselho de Recursos
Fiscais.
§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser
constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros
efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário de nível
superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros
e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do
comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante
tenha domicílio profissional no Município.
§ 3º Além de seus Membros, o Conselho terá um
Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município,
o qual não terá direito a voto.
§ 4º Os trabalhos e demais regulamentações a respeito
do Julgamento do Secretário de Finanças e do Conselho de Recursos Fiscais serão
estabelecidos por Decreto.
Art.
9º - O artigo 72 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72.
As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, ou da data
de sua apresentação pelo relator, no caso do julgamento de segunda instância.
§ 1º As
decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:
II - pela resposta à consulta
formulada;
III - pelo deferimento, ou não da
isenção de tributos;
IV - pelo reconhecimento, ou não
da imunidade de impostos.
§ 2º Na
decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito,
salvo se incompatíveis.
§ 3º A
decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação, quando for o caso.
Art. 10 - O
artigo 77 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77.
O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento
Interno, no prazo estabelecido no art. 72.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 11 - O
artigo 79 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 79.
Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, poderão ser
avocados pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Não
sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao
Presidente do Conselho, a avocação do processo.
§ 2º A
primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.
§ 3º Se
no exame do processo o presidente do conselho verificar a improcedência da
alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir
julgamento.
Art. 12 - Os
artigos 84 e 85 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, ficam revogados nesse
ato.
Art. 84.
REVOGADO
Art. 85.
REVOGADO
Art. 13 - O
artigo 87 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 87. O contribuinte que não concordar com o lançamento
poderá recorrer, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento
do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário
Municipal de Finanças.
§ 1º A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo para efeito da cobrança dos tributos.
§ 2º A decisão do Secretário Municipal de Finanças, nos
casos de lançamento do valor do ITBI é definitiva e somente poderá ser
modificada por determinação judicial.
Art. 14 - O
artigo 88 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 88. É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para respondê-la.
§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação do Secretário; o
Presidente do Conselho avocará o processo para emitir resposta, no prazo de 20
(vinte) dias.
§ 4º Se o processo de consulta depender das diligências
ou informações complementares, o prazo previsto no § 3º passará a ser contado a
partir da data do seu retorno ao Secretário de Finanças.
§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º
e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos deste Município.
Art. 15 - O
artigo 92 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 92 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de
tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela
contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, não
cabendo recurso.
Art.
16 - O artigo 93 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias
e necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10
(dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a
autuação.
§ 4º - No Termo de Notificação, o agente fiscal terá que
fazer constar, obrigatoriamente, a data
e hora da Notificação.
§ 5º A ação fiscal se inicia com a notificação
preliminar ao sujeito passivo, mas somente se instaura com a expedição do
respectivo Auto de Infração e / ou termo fiscal.
Art.
17 - O artigo 98 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos mecanicamente, ou em casos
excepcionais, a mão, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado
pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art.
18 - O artigo 102 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102.
É facultado ao sujeito passivo
interpor Impugnação ao Auto de Infração ao Secretário Municipal de Finanças,
órgão julgador de primeira instância.
I – o recurso, formalizado por escrito e instruído
com toda a matéria que entender útil e os documentos em que se fundamentar,
será impetrado no prazo de 20(vinte) dias
contados da data da ciência do Auto de Infração;
II – é vedado reunir em uma só petição, impugnações
referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assuntos de
mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art.
19 - Os artigos 106 e 107 da
Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, ficam revogados neste ato.
Art. 106..REVOGADO
Art. 107.
REVOGADO
Art.
20 - O artigo 131 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131.
O pagamento integral do imposto
até a data do vencimento das respectivas parcelas, de acordo com o que dispuser
o regulamento, assegurará o direito aos seguintes descontos:
I – Pagamento integral até a data de vencimento
da primeira parcela assegurará o direito
a um desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante;
II - Pagamento integral até a data de vencimento
da segunda parcela assegurará o direito
a um desconto de até 10 % (dez por cento) sobre o respectivo montante;
III - Pagamento integral até a data de vencimento
da terceira parcela assegurará o direito
a um desconto de até 5 % (cinco por cento) sobre o respectivo montante.
Art.
21 - O artigo 134 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134.
As multas por infração serão
aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:
I - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), nos casos
de:
a)deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
II - de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos
de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da
edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos
previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação
tributária.
III - de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), nos
casos de:
a) negar-se a prestar informações ou tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
b) não atender no prazo previsto, a notificação
feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.
IV - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), no
caso de:
a) os imóveis localizados dentro do perímetro
urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem
no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).
V – de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos
casos de:
a) instruir pedidos de isenção ou redução do
imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;
b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas.
Art.
22 - O artigo 136 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136.
São isentos do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento
de quaisquer serviços públicos municipais;
II - os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixados em regulamento;
III - o prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o
único que possua no município e nele resida;
IV - o imóvel de propriedade de aposentados,
viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e
incuráveis que o incapacitem de exercer
atividades laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele
resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a
propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
V – O imóvel cujo valor do IPTU seja inferior a
menor taxa de expediente cobrada pela prefeitura.
§ 1º O contribuinte beneficiado com a isenção,
proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficará obrigado ao
pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades
excedentes, ou quantas vierem a possuir.
§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão
apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos
tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que
provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com
o que dispuser o regulamento.
Art.
23 - O artigo 152 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152.
Os prazos para pagamento do
Imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:
I - mensalmente para os contribuintes de lançamento
feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao que ocorrer o fato
gerador;
II - em parcelas ou em cotas únicas, para os
contribuintes sujeitos ao imposto fixado em reais (R$).
Art.
24 - O artigo 181 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181. Por inobservância às disposições atinentes ao
Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:
I – de mora;
II – por infração.
§ 1º Além da multa prevista no inciso I deste artigo, o
tributo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º As multas de mora serão cumulativas quando
resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e
acessórias.
§ 3º A multa de mora será aplicada quando o imposto for
pago espontaneamente fora do prazo com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro
por cento) ao dia ate o limite máximo de 10 % (dez por cento).
§ 4º As multas por infração são
classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando calculadas com base
em reais (R$);
II - do segundo grupo, quando calculadas com base
no valor do imposto.
§ 5º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo
com o seguinte escalonamento:
I – R$ 80,00 (oitenta reais), por documento, aos
que extraviarem qualquer documento fiscal;
II - R$ 80,00 (oitenta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o
encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis;
d) instruir pedido de isenção ou dedução do imposto
com documento falso;
e) outras infrações não capituladas.
III – R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais),
aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou ainda que os
possuam, não estejam estes devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem Nota Fiscal de Serviços em desacordo
com o Regulamento, ou não observarem a sua ordem cronológica ou numérica;
c) emitida a Nota Fiscal de Serviços, não a
escriturarem em livro próprio;
d) obrigados à retenção do imposto, deixarem de
fazê-lo.
IV – R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco
reais), por documento aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir Nota Fiscal de
Serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira via ao tomador de
serviços;
b) emitirem Nota Fiscal de Serviços com finalidade
diversa daquela prevista.
V – R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco
reais), por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Serviços, com valores
adulterados ou em importância diversa do valor dos serviços.
VI – R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), aos
que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, Notas
Fiscais de Serviços sem a competente autorização para impressão ou em desacordo
com esta:
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito
próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a respectiva autorização para
impressão.
VII – R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e
cinco reais), aos que recusarem a exibir quaisquer documentos fiscais,
embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos e informações necessários à
apuração do imposto.
§ 6º As multas por infração pertencentes ao segundo
grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de
ação fiscal, e corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento no
todo ou em parte.
Art.
25 - O artigo 200 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
I - quanto ao terreno, tomando-se por base o valor
do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores
imobiliários, reajustada, mensalmente, pelo IPCA-E.
II - quanto à construção, de acordo com a tabela,
anexa a esta lei.
Art.
26 - O artigo 201 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 201. À avaliação que trata o artigo anterior, serão
considerados os seguintes fatores de correção:
I - do terreno:
a) quanto às características do solo (pedologia);
b) quanto à situação do terreno na quadra (fator
localização);
c) quanto ao nível do terreno em relação ao
logradouro (Topografia).
II - da construção:
a) quanto à idade da construção (obsolescência);
b) quanto ao estado de conservação interna da
construção (fator conservação).
§ 1º A idade da construção, será contada a partir da
data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.
§ 2º No caso de imóvel reformado, a idade da construção
será contada, a partir da data do último habite-se, última aceitação ou
regularização.
§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado
irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a
idade da construção, será a data de
lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 4º Consideram-se benfeitorias para fins de avaliação,
toda e qualquer edificação ou melhoramento empreendido no imóvel e nele
incorporado em caráter permanente.
§ 5º Para avaliação de imóveis situados na zona rural,
levar-se-á em conta os mesmos critérios estabelecidos no Art. 160, desta lei.
§ 6º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos
conforme tabela I, anexo I, do decreto 40/03.
Art.
27 - O artigo 202 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 202
- Para determinação do padrão de
construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes
básicos, aos quais atribuídos pontos de
Parágrafo
único. São os seguintes os
componentes básicos da construção:
I |
Estrutura |
VII |
Cobertura |
II |
Revestimento externo |
VIII |
Forro |
III |
Revestimento interno |
IX |
Pintura interna |
IV |
Instalação elétrica |
X |
Pintura externa |
V |
Piso |
XI |
Esquadrias |
VI |
Instalação Sanitária |
|
|
Art.
28 - O artigo 206 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos
caso de:
I - anulação de transmissão decretada pela
autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato de desfazimento da
arrematação com fundamento no art. 500 do Código Civil.
Art.
29 - O artigo 234 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO
VIII
DA TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUA
PERMANÊNCIA
Art. 234 – Entende-se por ocupação de solo aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações
de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitido, além da
ocupação e permanência por, postes antenas, torres, fibra ótica, esgoto,
gasoduto, e similares.
Art.
30 - O artigo 236 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 236.
As infrações às disposições das
taxas de licença constante desta Lei, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for
paga espontaneamente fora do prazo, com a variação de 0,4% (zero virgula quatro
por cento) ao dia até o limite máximo de 10 % (dez por cento).
§ 2º A multa por infração será aplicada, de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - de R$ 115,00 (cento e quinze reais), nos casos
de:
a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou
em parte.
II - de R$ 80,00 (oitenta reais), nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
III - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos
casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da
taxa.
Art.
31 - O artigo 239 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
§ 1º A cobrança da taxa tem como objetivo manter o
equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo
Poder Público com terceiros, para execução destes serviços, que será feita pelo
Município.
§ 2º Os serviços a que se refere este artigo serão
remunerados através de taxa específica ora autorizadas, cuja instituição,
cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá à classificação
imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas VIII a XII do
anexo IV.
§ 3º No caso de prédio residencial ou não, com mais de
um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais.
§ 4º A taxa poderá ser cobrada em conjunto com o IPTU,
ficando o poder executivo, por meio de regulamento, autorizado a estabelecer
critérios de cobrança.
Art.
32 - O artigo 245 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245.
A taxa de conservação de vias tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros
públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona
urbana do Município, bem como a limpeza e conservação das vias e estradas
vicinais situadas na zona rural.
§ 1º A taxa será calculada à razão de R$ 1,60 (um real e
sessenta centavos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos
aludidos serviços.
§ 2º Em caso de mais de uma unidade autônoma, o
lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 3º A cobrança da Taxa incidente sobre a limpeza e conservação
das vias e estradas vicinais, será cobrada à razão de R$ 8,00 (oito reais) por
cada cem metros de testada do imóvel atendido pelo aludido serviço e será
lançado em nome do proprietário de cada imóvel atendido pelo serviço.
Art.
33 - O artigo 257 da Lei
1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 257.
Os valores de multas estabelecidas
no Código de Obras do Município deverão ser atualizados com base nas alterações
da VRFMV, enquanto existiu e a partir de sua extinção, com base em REAL,
ficando adotado, para fins de atualização monetária, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º - Em caso de extinção do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA-E, o Poder Executivo, através de Lei, substituirá por
outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art.
34 – A tabela anexa a Lei
1.674 de 19 de dezembro de 2003, passa a ter às seguintes alterações:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
1.02 – Programação. |
3% |
1.03 – Processamento de dados e congêneres. |
3% |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
3% |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
41- Outros serviços não compreendidos nesta lista |
5% |
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, a fim de adequar a legislação municipal, no que couber.
Art. 36 –
Os anexos I,II,III e IV da Lei
1.629/02 ficam revogados.
Art. 37 – Ficam aprovados os anexos I, II, III e IV suas
respectivas tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.
Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão
em vigor após 90 (noventa dias) a contar da data da publicação.
Art. 39 -
Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 29 de dezembro de 2005.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA DE
COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL
GRUPO A
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Agência autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos. |
612,26 |
443,05 |
02 |
Administração de bens
e negócios |
241,68 |
193,34 |
03 |
Agenciamento de
qualquer natureza |
241,68 |
217,51 |
04 |
Centro de Formação de
Condutores de Veículos |
241,68 |
209,46 |
05 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
193,34 |
161,12 |
06 |
Armazéns gerais |
322,24 |
290,02 |
07 |
Artigos explosivos de
grande combustão |
483,36 |
451,14 |
08 |
Beneficiamento de
leite e produtos de laticínio |
370,58 |
338,35 |
09 |
Boates e congêneres |
402,80 |
354,46 |
10 |
Casas Noturnas
(shows, música ao vivo e mecânica) |
515,00 |
483,00 |
11 |
Banco de sangue |
257,79 |
241,68 |
12 |
Bufet e organizações
de festas |
209,46 |
177,23 |
13 |
Consórcio ou fundo
mútuo |
193,34 |
161,12 |
14 |
Casa de loterias de
apostas |
306,13 |
290,02 |
15 |
Construção civil ou
naval |
306,13 |
290,02 |
16 |
Casa de saúde /
Clínicas |
435,02 |
402,80 |
17 |
Comércio de atacado
em geral |
273,90 |
265,85 |
18 |
Cinemas e teatros |
241,68 |
209,46 |
19 |
Casa de massagens |
370,58 |
290,02 |
20 |
Depósito de
mercadorias |
338,35 |
322,24 |
21 |
Distribuição de
seguros |
281,96 |
257,79 |
22 |
Diversões públicas |
225,57 |
177,23 |
23 |
Despachantes |
241,68 |
193,34 |
24 |
Escritório e
exportação |
257,79 |
241,68 |
25 |
Escritório /
elevatório de empresa de tratamento de água para terceiros |
483,00 |
451,00 |
26 |
Escritório de Subestação
de energia Elétrica |
725,00 |
692,00 |
27 |
Empresas funerárias |
209,46 |
161,12 |
28 |
Estabelecimento de ensino |
563,92 |
483,36 |
29 |
Estabelecimento de
ensino de informática |
322,00 |
290,00 |
30 |
Estabelecimento
bancário |
612,26 |
563,92 |
31 |
Auto-atendimento
bancário |
200,00 |
150,00 |
32 |
Fisioterapia |
241,68 |
177,23 |
33 |
Floricultura
(comércio de flores, plantas, vasos) |
225,00 |
195,00 |
34 |
Hotéis 01- de padrão luxo
(cinco estrelas) 02- de padrão médio
luxo (quatro estrelas) 03- de padrão médio
(três estrelas) 04- de padrão médio
baixo (duas estrelas) 05- de padrão baixo
(uma estrela) 06- outros não
classificados |
612,26 435,02 306,13 241,68 209,46 153,02 |
515,58 418,91 290,02 225,57 193,34 145,01 |
35 |
Hospitais |
467,25 |
418,91 |
36 |
Instalações e
montagens de máquinas e equipamentos |
322,24 |
290,02 |
37 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
773,38 |
515,58 |
38 |
Importação |
467,25 |
386,69 |
39 |
Jogos eletrônicos |
96,00 |
76,00 |
40 |
Lojas e departamentos |
612,26 |
531,70 |
41 |
Laboratório de medicamentos |
177,23 |
161,12 |
42 |
Laboratório de
análises clínicas e eletricidade médica |
209,46 |
177,23 |
43 |
Loja de móveis e
eletrodomésticos |
290,02 |
241,68 |
44 |
Locação de bens
móveis |
290,02 |
241,68 |
45 |
Locação de Veículos
pesados (ônibus e caminhões) |
350,00 |
300,00 |
46 |
Lavanderias |
306,13 |
273,90 |
47 |
Motéis |
870,05 |
773,38 |
48 |
Ourivesaria e
relojoarias |
273,90 |
241,68 |
49 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de
feiras |
273,90 |
257,79 |
50 |
Óticas |
273,90 |
225,57 |
51 |
Pneus e câmaras |
257,79 |
225,57 |
52 |
Processamento de
dados |
338,35 |
290,02 |
53 |
Estabelecimento para
comércio de produtos de informática |
290,00 |
274,00 |
54 |
Pronto-socorro |
273,90 |
257,79 |
55 |
Recauchutagem e
regeneração de pneus |
322,24 |
273,90 |
56 |
Recondicionamento de
motores |
467,25 |
322,24 |
57 |
Representações
comerciais em geral |
193,34 |
177,23 |
58 |
Serviços de
transportes coletivos ou de cargas |
612,26 |
402,80 |
59 |
Escritório de
manutenção e serviços de vigilância |
450,00 |
350,00 |
60 |
Supermercados |
612,26 |
386,69 |
61 |
Sociedades civis ou
empresas comerciais de profissionais liberais |
255,57 |
209,46 |
62 |
Sauna |
273,90 |
257,79 |
63 |
Tinturaria |
273,90 |
257,79 |
64 |
Comércio de Veículos
usados |
467,25 |
402,80 |
65 |
Borracharia (conserto
de pneus) |
177,23 |
161,12 |
66 |
Serviço auxiliar de
transportes |
241,68 |
209,46 |
67 |
Conserto de aparelho
eletrônico |
177,23 |
161,12 |
68 |
Livrarias |
153,06 |
145,01 |
69 |
Sistema de telefonia
(caixa/armário de distribuição) |
258,00 |
241,00 |
70 |
Telecomunicações -
escritório de operadora |
886,00 |
805,00 |
71 |
Telecomunicações –
Torre de estação/retransmissão - torre
de rádio base – site |
886,00 |
805,00 |
72 |
Vidraçaria |
241,68 |
209,46 |
GRUPO B
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Academia de Ginástica |
258,00 |
241,00 |
02 |
Artigos esportivos |
151,45 |
145,01 |
03 |
Armarinho |
177,23 |
80,56 |
04 |
Bomboniere e doces |
156,29 |
145,01 |
05 |
Mercearia |
241,68 |
177,23 |
06 |
Casa de lanches e
lanchonetes |
140,17 |
128,90 |
07 |
Café |
93,45 |
88,62 |
08 |
Loja de calçados |
273,90 |
241,68 |
09 |
Material de
construção |
306,13 |
241,68 |
10 |
Comércio de carnes em
geral |
241,68 |
193,34 |
11 |
Padaria |
128,90 |
93,45 |
12 |
Casa de massas |
156,29 |
145,01 |
13 |
Comércio de
artesanato |
93,45 |
128,90 |
14 |
Caça |
177,23 |
145,01 |
15 |
Charutaria e
tabacaria |
209,46 |
161,12 |
16 |
Cortinas |
241,68 |
193,34 |
17 |
Cópias por qualquer
processo |
240,00 |
96,67 |
18 |
Encadernação de
livros |
96,67 |
62,84 |
19 |
Escritórios não
especificados |
225,57 |
209,46 |
20 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
177,23 |
161,12 |
21 |
Escola de
datilografia |
177,23 |
145,01 |
22 |
Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos,
representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base
de mostruários. |
185,29 |
125,67 |
23 |
Fonografia |
125,67 |
185,29 |
24 |
Ferragens |
177,23 |
145,01 |
25 |
Ferro velho |
255,57 |
241,68 |
26 |
Gravação de sons ou
ruídos e vídeo tape |
306,13 |
241,68 |
27 |
Salão de beleza |
200,00 |
130,00 |
28 |
Instituto de beleza |
230,00 |
150,00 |
29 |
Lustres |
273,90 |
257,79 |
30 |
Laboratório
fotográfico |
209,46 |
161,12 |
31 |
Louças |
156,29 |
145,01 |
32 |
Lavagens,
lubrificação de veículos |
281,96 |
241,68 |
33 |
Loja de disco e de
fita |
241,68 |
209,46 |
34 |
Manicura e pedicuro |
122,45 |
112,78 |
35 |
Modistas e boutiques |
177,23 |
145,01 |
36 |
Máquinas e acessórios
em geral |
306,13 |
209,46 |
37 |
Materiais
fotográficos |
241,68 |
145,01 |
38 |
Material de eletricidade |
241,68 |
193,34 |
39 |
Medicamentos |
273,90 |
225,57 |
40 |
Madeira |
163,06 |
160,00 |
41 |
Móveis |
241,68 |
225,57 |
42 |
Oficina de conserto
de jóias e relógios |
156,29 |
128,90 |
43 |
Cabeleireiro/barbeiro |
127,28 |
112,78 |
44 |
Pastelarias |
156,29 |
145,01 |
45 |
Pesca |
177,23 |
145,01 |
46 |
Peixarias |
125,67 |
112,78 |
47 |
Propaganda
publicidade e comunicação |
273,90 |
265,85 |
48 |
Peças e acessórios
para veículos |
306,13 |
241,68 |
49 |
Produtos químicos e
derivados de petróleo |
547,81 |
402,80 |
50 |
Plásticos |
125,67 |
112,78 |
51 |
Pensões |
241,68 |
193,34 |
52 |
Tecidos e confecções |
225,57 |
177,23 |
53 |
Restaurantes |
256,00 |
241,00 |
54 |
Sorveteria (fábrica) |
120,00 |
110,00 |
55 |
Sorveteria (comércio
de sorvetes e picolés) |
115,00 |
90,00 |
56 |
Tapetes |
193,34 |
161,12 |
57 |
Utensílios domésticos
(não incluindo eletrodoméstico) |
193,34 |
161,12 |
58 |
Serralheria |
225,57 |
177,23 |
59 |
Gráfica |
241,68 |
225,57 |
60 |
Distribuição bebidas
e gêneros alimentícios |
426,97 |
322,24 |
61 |
Distribuidora de
medicamentos |
426,97 |
370,58 |
62 |
Locadora de vídeo |
151,45 |
145,01 |
63 |
Clínica odontológica |
338,35 |
273,90 |
64 |
Cosméticos / Artigos
de beleza |
151,45 |
145,01 |
65 |
Exploração de
pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro |
306,13 |
257,79 |
66 |
Oficina mecânica de
veículos |
241,68 |
209,46 |
67 |
Oficina
elétrica/eletricista |
120,84 |
104,73 |
68 |
Papelaria |
120,84 |
80,56 |
69 |
Conserto de
eletrodomésticos |
96,67 |
80,56 |
70 |
Abate de aves |
177,23 |
145,01 |
71 |
Bares e lanchonetes |
177,23 |
169,18 |
GRUPO C
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Banca de jornal e
revistas |
96,67 |
64,45 |
02 |
Carvão e lenha |
32,22 |
29,00 |
03 |
Frutas, verduras e
legumes e demais produtos de feiras e mercados |
241,68 |
193,34 |
04 |
Quitanda |
64,45 |
48,34 |
05 |
Salão de engraxates |
112,78 |
104,73 |
GRUPO D
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Até 05 empregados |
250,00 |
220,00 |
02 |
De 06 a 20 empregados |
300,00 |
270,00 |
03 |
De 21 a 50 empregados |
350,00 |
320,00 |
04 |
De 51 a 75 empregados |
400,00 |
370,00 |
05 |
De 76 a 100
empregados |
450,00 |
420,00 |
06 |
De 101 a 200
empregados |
500,00 |
470,00 |
07 |
De 201 a 300
empregados |
550,00 |
520,00 |
08 |
De 301 a 400
empregados |
600,00 |
570,00 |
09 |
De 401 a 500 empregados |
650,00 |
620,00 |
10 |
De 501 a 750
empregados |
700,00 |
670,00 |
11 |
De 751 a 1000
empregados |
750,00 |
720,00 |
12 |
Acima de 1.000
empregados acresce R$ 65,00 por grupo de 100 empregados |
800,00 |
770,00 |
EVENTUAL - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
|
27,39 |
02 |
Alimentos preparados,
inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa |
27,39 |
03 |
Aparelhos elétricos
de uso doméstico |
27,39 |
04 |
Artefato de couro |
27,39 |
05 |
Artigos carnavalescos
(máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
27,39 |
06 |
Artigos para fumantes |
27,39 |
07 |
Artigos de papelaria |
27,39 |
08 |
Artigos de toucador |
27,39 |
09 |
Aves |
27,39 |
10 |
Baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
27,39 |
11 |
Brinquedos e artigos
ornamentais para presentes |
27,39 |
12 |
Fogos de artifícios |
27,39 |
13 |
Frutas |
27,39 |
14 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
27,39 |
15 |
Jóias e relógios |
27,39 |
16 |
Escovas de aço e
semelhantes |
27,39 |
17 |
Peles, pelicas,
plumas ou confecções de luxo |
27,39 |
18 |
Revistas, livros e
jornais |
27,39 |
19 |
Tecidos e roupas |
27,39 |
20 |
Outros artigos não
especificados nesta tabela |
27,39 |
COMÉRCIO
AMBULANTE - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Alimentação preparada
e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o fornecedor não
estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço |
8,06 |
02 |
Armarinhos e miudezas |
11,28 |
03 |
Artigos de toucador |
11,28 |
04 |
Bijuterias |
8,06 |
05 |
Brinquedos |
8,06 |
06 |
Confecção de luxo,
peles e pelicas e plumas |
11,28 |
07 |
Fazendas e roupas
feitas |
11,28 |
08 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
11,28 |
09 |
Jóias e pedras
preciosas |
11,28 |
10 |
Louças, ferramentas,
artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e
semelhantes. |
11,28 |
11 |
Malhas, meias,
gravatas e lenços. |
8,06 |
12 |
Outros artigos não
incluídos nesta tabela |
8,06 |
ANEXO II
TABELA II
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês |
|
|
Barracões ou qualquer
outra construção de madeira |
0,13 |
|
Galpões para qualquer
finalidade |
0,16 |
|
Postos de lubrificação
ou abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e
concreto armado |
0,16 |
|
Prédios |
|
|
até dois pavimentos |
0,24 |
|
acima de dois
pavimentos |
0,21 |
|
Casa de Alvenaria |
|
|
Até 60,00 m² |
0,12 |
|
De 60,00 a 150,00 m² |
0,14 |
|
Acima de 151.00m² |
0,16 |
|
Outras obras medidas
em m² e não incluídas nesta tabela |
0,16 |
|
|
|
02 |
Obras medidas por metro linear e por mês |
|
|
Andaimes, inclusive
tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou
ampliação de prédios |
0,24 |
|
Paredes e muros com frentes para logradouro público |
1,00 |
|
Paredes e muros quando não for em frente a logradouro
público |
0,62 |
|
Drenos, sarjetas, e
implantação de sistema de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial. |
0,40 |
|
Gasoduto |
0,56 |
|
Implantação de
sistema para abastecimento de água potável |
0,16 |
|
Pontes |
0,35 |
|
Outras obras medidas
por metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,26 |
03 |
Obras diversas - valor fixo por mês |
R$
(REAL) |
|
Assentamento de
elevadores por unidades |
62,00 |
|
Colocação de torres,
chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não
forem construídos durante a execução do prédio |
62,00 |
|
Colocação ou retirada
de bomba de gasolina ou qualquer combustível por unidade |
62,00 |
|
Consertos ou reformas
de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
25,00 |
|
Cortes em meio fio
para entrada de automóveis |
62,00 |
|
Lajeamento de pátios
e quintais |
62,00 |
|
Marquises de qualquer
material quando colocados em prédio não residenciais |
62,00 |
|
Reposição de
calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do
interessado |
62,00 |
|
Toldos ou coberturas
movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
40,00 |
|
Casa de madeira
especial |
97,00 |
|
Postes, Antenas ou
torres de telecomunicações e ou transmissão de energia elétricas e similares |
195,00 |
|
Outras obras não
incluídas nesta tabela |
72,00 |
04 |
Demolição – Taxa fixa por mês |
|
|
Prédios ou casas |
48,00 |
|
Galpões |
52,00 |
|
Outras demolições ou
explora÷ões não enquadradas nesta tabela |
62,00 |
05 |
Extração de recursos naturais – taxa fixa por m³ |
|
|
Argila |
0,16 |
|
Areia |
0,16 |
|
Saibro |
0,16 |
|
Granito |
1,60 |
|
Rocha |
0,32 |
|
Água |
0,16 |
06 |
Taxa de Licença para parcelamento do solo |
R$
(REAL) |
6.1 |
Arruamento |
|
|
Taxa fixa |
850,00 |
|
Taxa por metro linear
de rua |
0,32 |
|
|
|
6.2 |
Loteamento |
|
|
Taxa fixa |
1.370,00 |
|
Por lote |
0,30 |
07 |
Movimentação de Terra (m3) |
|
|
Escavação |
0,05 |
|
Aterro |
0,05 |
|
Reaterro |
0,05 |
08 |
Pavimentação (m2)
|
|
|
Regularização |
0,02 |
|
Assentamento de meio fio |
0,01 |
09 |
Calçamento (m2) |
|
|
Asfaltamento |
0,02 |
|
Paralelepípedo |
0,02 |
|
Blocket |
0,02 |
|
Pav`s e outros |
0,02 |
TABELA
III
TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE
TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS -
Inscrição em
concorrência pública para exploração do serviço - por veículo -
Alvará de
outorga de permissão por veículo -
Vistoria
anual de veículo por veículo -
Alvará de
licença de transferência da permissão outorgada por veículo |
8,05 125,70 30,00 1.562,00 |
02 |
TRANSPORTE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM TAXÍMETRO -
Alvará de
outorga de permissão por veículo -
Vistoria
anual por veículo -
Transferência
para terceiros por veículo |
200,00 120,00 612,00 |
TABELA IV
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio/ano: -
Quando
afixada na parte externa -
Quando
afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento. -
Quando
através de luminosos, em sua parte externa publicidade. |
19,00 16,00 16,00 |
02 |
Publicidade: -
Em veículos
de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade
por anúncio. -
Publicidade
sonora por qualquer processo -
Publicidade
escrita impressa em folhetos -
Em cinemas,
teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos. |
12,90 22,00 3,00 22,00 |
03 |
Publicidade colocada
em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro
público, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais por m²/ano. |
12,90 |
TABELA V
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Espaços ocupados por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura,
por prazo de 12 (doze) meses: a)
até 2,00 m² b)
até 3,00 m² c)
até 4,00 m² d)
até 5,00 m² e)
até 6,00 m² f)
até 7,00 m² g)
até 8,00 m² h)
até 9,00 m² i)
até 10,00 m² j)
até 11,00 m² k)
até 12,00 m² l)
até 13,00 m² m)
até 14,00 m² n)
até 15,00 m² o)
até 16,00m² p)
até 17,00 m² q)
até 18,00 m² r)
até 19,00 m² s)
até 20,00 m² |
8,70 9,40 10,10 10,80 12,00 12,50 13,00 13,70 14,40 17,30 20,20 20,80 26,00 28,90 31,80 34,70 37,60 40,50 43,40 |
02 |
Taxa de cadastro e
emissão de carteira (feirante) |
12,00 |
03 |
Segunda via da
carteira de feirante |
12,00 |
04 |
Espaço ocupado por
brinquedos infantis (balão pula-pula – m², cama elásticam², carrinhos movidos
a bateria – por unidade) próximo às praças públicas,por mês ou fração |
29,00 |
05 |
Transporte de
passageiros em veículos de diversão, por mês ou fração |
300,00 |
06 |
Espaço ocupado por
circo ou parque de diversões por dia |
25,00 |
ANEXO - III
TABELA VI
AGRUPAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E VISTORIA
ANUAL
GRUPO I
Nº |
Atividade |
R$ |
1.0 |
INDÚSTRIA DE: |
|
1.1 |
Medicamentos |
200,00 |
1.2 |
Agrotóxicos e afins |
200,00 |
1.3 |
Produtos Biológicos |
200,00 |
1.4 |
Produtos Dietéticos |
200,00 |
1.5 |
Conservas de Produtos de
Origem Animal |
200,00 |
1.6 |
Embutidos |
200,00 |
1.7 |
Produtos Alimentícios
Infantis |
200,00 |
1.8 |
Produtos do mar (Peixes,
Mariscos e Congêneres) |
200,00 |
1.9 |
Subprodutos Lácteos |
200,00 |
1.10 |
Solução Nutritiva Parenteral |
200,00 |
1.11 |
Correlatos |
200,00 |
2.0 |
BANCOS DE: |
|
2.1 |
Sangue |
200,00 |
2.2 |
Leite Humano |
200,00 |
2.3 |
Olhos |
200,00 |
2.4 |
Órgãos e Congêneres |
200,00 |
3.0 |
HOSPITAIS E MATERNIDADES |
200,00 |
4.0 |
CLÍNICAS: |
|
4.1 |
Médica |
200,00 |
4.2 |
De Procedimentos Cirúrgicos |
200,00 |
4.3 |
Radiológicas, de
radioterapia e medicina nuclear |
200,00 |
4.4 |
De Hemodiálise |
200,00 |
4.5 |
Odontológica |
200,00 |
4.6 |
Veterinária |
200,00 |
4.7 |
Fisioterapia e Reabilitação |
200,00 |
4.8 |
Outros congêneres |
200,00 |
5.0 |
MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES) |
200,00 |
6.0 |
USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE |
200,00 |
7.0 |
COZINHAS INDUSTRIAIS |
200,00 |
8.0 |
REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS |
200,00 |
9.0 |
COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE |
200,00 |
10.0 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE |
200,00 |
11.0 |
VACAS MECÂNICAS |
200,00 |
12.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
200,00 |
GRUPO II
1.0 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE: |
|
1.1 |
Conservas de Produtos de
Origem Vegetal |
112,00 |
1.2 |
Desidratadoras de Carne |
112,00 |
1.3 |
Doces de Confeitaria |
112,00 |
1.4 |
Massas Frescas e Produtos
Semiprocessados Perecíveis |
112,00 |
1.5 |
Sorvetes e Similares |
112,00 |
1.6 |
Aditivos para Alimentos |
112,00 |
1.7 |
Gelatinas, Pudins e Pós para
Sobremesas, Sorvetes e Similares |
112,00 |
1.8 |
Gelo |
112,00 |
1.9 |
Gorduras e Azeites |
112,00 |
1.10 |
Cosméticos, Perfumes e
Produtos de Higiene |
112,00 |
1.11 |
Insumos Farmacêuticos |
112,00 |
1.12 |
Saneantes Domissanitários |
112,00 |
1.13 |
Produtos Veterinários |
112,00 |
1.14 |
Marmeladas, Doces e Xaropes |
112,00 |
1.15 |
Massas Secas |
112,00 |
2.0 |
GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO) |
112,00 |
3.0 |
REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES |
112,00 |
4.0 |
COMÉRCIO DE: |
|
4.1 |
Carnes em Geral |
112,00 |
4.2 |
Frios em Geral |
112,00 |
4.3 |
Confeitaria |
112,00 |
4.4 |
Lanchonetes, Pastelarias,
Petiscarias e afins |
112,0 |
4.5 |
Padarias |
112,00 |
4.6 |
Peixarias |
112,00 |
4.7 |
Quiosques |
112,00 |
4.8 |
Trailer |
112,00 |
4.9 |
Supermercados, Mercados e
Mercearias |
112,00 |
4.10 |
Restaurantes, Pizzarias,
Churrascarias e afins |
112,00 |
4.11 |
Sorveterias |
112,00 |
5.0 |
ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS |
112,00 |
6.0 |
ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE |
112,00 |
7.0 |
COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS |
112,00 |
8.0 |
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
112,00 |
9.0 |
DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS |
112,00 |
10.0 |
BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS |
112,00 |
11.0 |
COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
112,00 |
12.0 |
DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS |
112,00 |
13.0 |
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS |
112,00 |
14.0 |
FARMÁCIAS E DROGARIAS |
112,00 |
15.0 |
FARMÁCIAS HOSPITALARES |
112,00 |
16.0 |
POSTOS DE MEDICAMENTOS |
112,00 |
17.0 |
AMBULATÓRIO MÉDICO |
112,00 |
18.0 |
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO |
112,00 |
19.0 |
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
112,00 |
20.0 |
POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS |
112,00 |
21.0 |
LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA |
112,00 |
22.0 |
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO |
112,00 |
23.0 |
LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS |
112,00 |
24.0 |
DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS |
112,00 |
25.0 |
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA |
112,00 |
26.0 |
CRECHES E ESCOLAS |
112,00 |
27.0 |
LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO |
112,00 |
28.0 |
CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE |
112,00 |
29.0 |
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA |
112,00 |
30.0 |
CONSULTÓRIO MÉDICO |
112,00 |
31.0 |
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO |
112,00 |
32.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
112,00 |
GRUPO III
1.0 |
INDÚSTRIA DE: |
|
1.1 |
Amido e derivados |
200,00 |
1.2 |
Bebidas alcoólicas |
200,00 |
1.3 |
Bebidas alcoólicas, sucos e
outras |
200,00 |
1.4 |
Biscoitos e bolachas |
200,00 |
1.5 |
Cacau, chocolates e
sucedâneos |
200,00 |
1.6 |
Condimentos, molhos e
especiarias |
200,00 |
1.7 |
Confeitos, caramelos,
bombons e similares |
200,00 |
1.8 |
Farinhas |
200,00 |
2.0 |
INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS |
200,00 |
3.0 |
MOINHOS E SIMILARES |
200,00 |
4.0 |
RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR |
200,00 |
5.0 |
TORREFADORAS DE CAFÉ |
200,00 |
6.0 |
ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM
VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS. |
200,00 |
7.0 |
CASA DE ALIMENTOS NATURAIS |
200,00 |
8.0 |
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS |
200,00 |
9.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
200,00 |
GRUPO IV
1.0 |
CEREALISTAS |
85,00 |
2.0 |
DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS |
85,00 |
3.0 |
BARES, BOITES E SIMILARES |
85,00 |
4.0 |
DEPÓSITO DE BEBIDAS |
85,00 |
5.0 |
DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS |
85,00 |
6.0 |
ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ,
CONDIMENTOS E ESPECIARIAS |
70,00 |
7.0 |
FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE
DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS |
50,00 |
8.0 |
QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO
PERECÍVEIS |
50,00 |
9.0 |
QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E
VERDURAS |
60,00 |
10.0 |
CINEMAS, TEATROS E SIMILARES |
85,00 |
11.0 |
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS (por veiculo) |
21,00 |
12.0 |
COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS |
85,00 |
13.0 |
COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO
HOSPITALAR |
85,00 |
14.0 |
COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS |
85,00 |
15.0 |
DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE |
70,00 |
16.0 |
GABINETES DE MASSAGENS |
70,00 |
17.0 |
SALÕES DE BELEZA, MANICURE E
CONGÊNERES |
70,00 |
18.0 |
GABINETE DE SAUNA |
70,00 |
19.0 |
ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES |
70,00 |
20.0 |
ÓTICA |
70,00 |
21.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
70,00 |
GRUPO V
1.0 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
COMUNICAÇÃO |
200,00 |
2.0 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
200,00 |
3.0 |
INDÚSTRIA DE MADEIRAS |
200,00 |
4.0 |
INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO |
200,00 |
5.0 |
INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO |
200,00 |
6.0 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
200,00 |
7.0 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
200,00 |
8.0 |
INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS |
200,00 |
9.0 |
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES. |
200,00 |
10.0 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
200,00 |
11.0 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E
ARTEFATOS DE TECIDOS. |
200,00 |
12.0 |
INDÚSTRIA DE FUMO |
200,00 |
13.0 |
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA |
200,00 |
14.0 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
200,00 |
15.0 |
INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA |
200,00 |
16.0 |
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO |
200,00 |
17.0 |
AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL |
200,00 |
18.0 |
SERVIÇO DE TRANSPORTE |
150,00 |
19.0 |
SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES |
150,00 |
20.0 |
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO. |
150,00 |
21.0 |
SERVIÇOS COMERCIAIS |
150,00 |
22.0 |
SERVIÇOS PESSOAIS |
150,00 |
23.0 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
150,00 |
24.0 |
ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE
GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO |
150,00 |
25.0 |
ENTIDADES FINANCEIRAS |
150,00 |
26.0 |
COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO
E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. |
150,00 |
27.0 |
COOPERATIVAS |
150,00 |
28.0 |
FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
SEM FINS LUCRATIVOS. |
150,00 |
29.0 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
AUTÁRQUICA |
150,00 |
30.0 |
ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU
ESPECIFICADAS |
150,00 |
31,0 |
OUTROS CONGÊNERES |
150,00 |
ANEXO –
IV
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
TABELA
VIII
CATEGORIA
RESIDENCIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR |
Nº
CONTRIBUINTES |
VALOR |
INFERIOR |
Até 30,0 m² |
24,00 |
4.300 |
103.000,00 |
POPULAR |
30,01 a 60,00 m² |
36,00 |
5.400 |
194.000,00 |
PADRÃO |
60,01 a 100,00 m² |
48,00 |
3.000 |
144.000,00 |
MÉDIO |
100,01 a 150,00 m² |
60,00 |
950 |
57.000,00 |
SUPERIOR |
150,01 a 200m² |
84,00 |
250 |
21.000,00 |
ESPECIAL |
Acima de 200,00 m² |
120,00 |
25 |
3.000,00 |
|
TOTAL |
|
13.925 |
522.000,00 |
TABELA IX
CATEGORIA
COMERCIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR |
Nº
CONTRIBUINTES |
VALOR |
INFERIOR |
Até 30,0 m² |
48,00 |
300 |
14.400,00 |
POPULAR |
30,01 a 60,00 m² |
60,00 |
300 |
18.000,00 |
PADRÃO |
60,01 a 100,00 m² |
72,00 |
200 |
14.400,00 |
MÉDIO |
100,01 a 150,00 m² |
84,00 |
130 |
10.920,00 |
SUPERIOR |
150,01 a 200m² |
120,00 |
70 |
8.400,00 |
|
TOTAL |
|
1000 |
66.120,00 |
TABELA X
CATEGORIA
INDUSTRIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR |
Nº
CONTRIBUINTES |
VALOR |
INFERIOR |
Até 100,00 m² |
120,00 |
60 |
7.200,00 |
POPULAR |
100,01 a 200,00 m² |
180,00 |
35 |
6.300,00 |
PADRÃO |
200,00 a 300,00 m² |
216,00 |
7 |
1.512,00 |
MÉDIO |
300,00 a 500,00 m² |
240,00 |
7 |
1.680,00 |
SUPERIOR |
Acima de 500,00 m² |
300,00 |
60 |
18.000,00 |
|
TOTAL |
|
169 |
34.692,00 |
TABELA XI
CATEGORIA
ESPECIAL
TEMPLOS E
PRÉDIOS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR |
Nº
CONTRIBUINTES |
VALOR |
QUALQUER |
ATÉ
2.000,00 M² |
84,00 |
400 |
33.600,00 |
TABELA
XII
IMÓVEIS
NÃO EDIFICADOS
ÁREA DO
TERRENO (M2) |
VALOR |
Nº
TERRENOS |
Valor |
Até 100,00 m² |
15,00 |
50 |
750,00 |
100,01 a 200,00 m² |
18,00 |
100 |
1.800,00 |
200,00 a 250,00 m² |
20,00 |
1.500 |
30.000,00 |
250,00M² A 300,00 M² |
24,00 |
7.400 |
177.600,00 |
300,00 a
1000,00 m² |
28,00 |
800 |
22.400,00 |
Acima de 1.000,00 m² |
36,00 |
200 |
7.200,00 |
TOTAL |
|
10.050 |
239.750,00 |
TABELA
XIII
LICENÇA
AMBIENTAL
Tabela de
valores, por nível de poluição, para cada porte.
Parte
fixa - em VRFMV (LL, LI, LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LL |
01 Ano
|
40 |
70 |
100 |
70 |
120 |
140 |
120 |
150 |
178 |
150 |
175 |
210 |
LI |
02 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
240 |
350 |
420 |
LO |
03 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
280 |
350 |
420 |
Parte variável em
VRFMV (apenas para LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
|||||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
|||||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
|||
LO |
03 Anos |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
|||
Fiscalização Ambiental
- LL L1 LO |
24,20 48,30 145,00 |