LEI N.º 1.738/2005, DE 10 DE AGOSTO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  O Orçamento do município de Viana, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, e 110, II, Lei Orgânica do Município de Viana, e 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/00, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II  -  a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI  -  as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII  -  as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 serão especificadas na Lei Orçamentária Anual para 2006.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais objetivos da administração se exprime, são os definidos pela Lei Orçamentária Anual para 2006.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações.

 

a) Pessoal e encargos sociais (1)

b) Juros e encargos da dívida (2)

c) Outras despesas correntes (3)

d) Investimentos (4)

e) Investimentos financeiros (5)

f) Amortização da dívida (6)

 

§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 18 desta Lei, será identificado pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para as ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional ,agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção, às quais se vinculam.

 

Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município sob a forma de:

 

I – participação acionária;

 

II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo 2006, explicitando a obra ou serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços corrente, estimados para o exercício de 2006.

 

Art. 13. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo único. A previsão contida no inciso II não se aplica aos casos previstos no art. 85, da Lei Municipal nº 1.595, de 28/12/01, enquanto o Instituto Previdenciário não tiver o seu próprio quadro de pessoal.

 

Art. 14. A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

 

§ 1º - A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º - Concomitantemente ao desenvolvimento das ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município  contribuirá para as ações propostas pelo Conselho Municipal de Segurança de Viana (CONSEV), previsto na Lei n° 1.589, de 11/12/01, alterada pela Lei n° 1.639, de 28/03/03.

 

Art. 15. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 16. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

Inovos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – somente serão incluídas na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual;

 

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual que tenham sido objeto de projeto de lei.

 

Art. 18. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida estimada.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 19. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Art. 20. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 21. A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de abril de 2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 23. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/00;

 

III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

Parágrafo único – O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 24. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 25. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

Idemonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

II – o disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00;

 

III aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas em comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 27. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

§1º. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;

 

III instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

§ 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

Art. 28. Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, a metade dos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana-ES, 19 de agosto de 2005.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

§ 1º - METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA;

 

§ 2º I – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º III – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;

DEMONSTRATIVOS DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º IV – AVALIAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA;

 

§ 2º V – DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

PARTE 1

 

DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

 

LRF, art. 4º, § 1

 

 

                 R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Corrente

Constante

Corrente

Constante

Corrente

Constante

(a)

 

(b)

 

(c)

 

  Receita Total*

50.531

48.217

58.111

53.313

66.827

59.139

  Receitas Não-Financeiras (I)

48.382

46.166

55.639

51.045

63.985

56.624

  Despesa Total

48.481

46.260

55.753

51.150

64.116

56.740

  Despesas Não-Financeiras (II)

46.876

44.729

53.907

49.456

61.994

54.862

  Resultado Primário (I – II)

1.506

1.437

1.732

1.589

1.992

1.763

  Resultado Nominal

2.050

1.956

2.358

2.163

2.711

2.399

  Dívida Pública Consolidada

15.866

15.139

18.246

16.739

20.983

18.569

  Dívida Consolidada Líquida

7.390

7.052

8.499

7.797

9.773

8.649

FONTE: Balanços Municipais, IBGE, BCB.

* Os valores das receitas (2006/2008) não incluem as provenientes de convênios, bem como do aumento da receita tributária previsto com a implantação do Programa de Modernização da Administração Tributária (previsto para o exercício de 2005/2006) e a instalação de novas empresas no município.

 

 

DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas em 2004

II-Metas Realizadas em 2004

Variação

(a)

(b)

Valor

(c) = (b-a)

%   (c/a) x 100

Receita Total

37.136

38.209

1.073

2,89

Receita Não-Financeira (I)

35.928

36.584

656

1,83

Despesa Total

37.136

36.659

-477

-1,28

Despesa Não-Financeira (II)

35.766

35.445

-321

-0,90

Resultado Primário (I–II)

162

1.139

977

603,09

Resultado Nominal

1.397

1.550

153

10,95

Dívida Pública Consolidada

-

11.977

-

-

Dívida Consolidada Líquida

-

5.588

-

-

FONTE: Balanço da Prefeitura de Viana.

 

Como se pode observar acima as metas fiscais previstas para 2004 ficaram bem ajustadas à realidade efetiva naquele exercício. Previu-se uma receita na ordem de R$ 37,1 milhões e efetivamente obteve-se uma receita de R$ 38,2 milhões. Quanto às despesas observa-se que ocorreu grande coerência nos valores previstos e nos realizados.

 

DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

LRF, art.4º, §2º, inciso II

                                                                                                                                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2003

2004

%

2005*

%

2006*

%

2007*

%

2008*

%

Receita Total 

27.407

38.209

39,41

43.940

15,00

50.531

15,00

58.111

15,00

66.827

15,00

Receitas Não-Financeiras (I)

26.879

36.584

36,11

42.072

15,00

48.382

15,00

55.639

15,00

63.985

15,00

Despesa Total 

30.562

36.659

19,95

42.158

15,00

48.481

15,00

55.753

15,00

64.116

      15,00

Despesas Não-Financeiras(II)

29.573

35.445

19,86

40.762

15,00

46.876

15,00

53.907

15,00

61.994

15,00

Resultado Primário (I-II)

-2.694

1.139

142,28

1.310

15,00

1.506

15,00

1.732

15,00

1.992

15,00

Resultado Nominal

-3.155

1.550

149,13

1.783

15,00

2.050

15,00

2.358

15,00

2.711

15,00

Dívida Pública Consolidada

7.916

11.917

50,54

13.705

15,00

15.866

15,00

18.246

15,00

20.983

15,00

Dívida Consolidada Líquida

8.313

5.588

-32,78

6.426

15,00

7.390

15,00

8.499

15,00

9.773

15,00

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2003

2004

%

2005*

%

2006*

%

2007*

%

2008*

%

     Receita Total 

30.970

40.310

30,16

43.940

9,00

48.217

9,73

53.313

10,57

59.139

10,93

Receitas Não-Financeiras (I)

30.373

38.596

27,07

42.072

9,01

46.166

9,73

51.045

10,57

56.624

10,93

Despesa Total 

34.535

38.675

11,99

42.158

9,01

46.260

9,73

51.150

10,57

56.740

10,93

Despesas Não-Financeiras(II)

33.417

37.394

11,90

40.762

9,01

44.729

9,73

49.456

10,57

54.862

10,93

Resultado Primário (I – II)

-3.044

1.202

139,47

1.310

9,02

1.437

9,70

1.589

10,57

1.763

10,93

Resultado Nominal

-3.565

1.635

145,87

1.783

9,04

1.956

9,71

2.163

10,57

2.399

10,93

Dívida Pública Consolidada

8.945

12.572

40,55

13.705

9,01

15.139

10,47

16.739

10,57

18.569

10,93

Dívida Consolidada Líquida

9.394

5.895

-37,24

6.426

9,00

7.052

9,73

7.797

10,57

8.649

10,93

FONTE: Balanços da Prefeitura de Viana, IBGE, BCB e mercado financeiro.

 

* Os valores das receitas (2006/2008) não incluem as provenientes de convênios, bem como do aumento da receita tributária previsto com a implantação do Programa de Modernização da Administração Tributária (previsto para o exercício de 2005/2006) e a instalação de novas empresas no município.

 


 

DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

LRF, art.4º, §2º, inciso II

 

 

 

 

 

R$ milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2004

%

2003

%

2002

%

Patrimônio/Capital

39.342

100,00

19.056

100,00

23.931

100,00

Reservas

0

0,00

0

0,00

0

0,00

Resultado Acumulado

0

0,00

0

0,00

0

0,00

TOTAL

39.342

100,00

19.056

100,00

100

100,00

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2004

%

2003

%

2002

%

Patrimônio/Capital

2.272

100,00

1.813

100,00

 1.834

 100,00

Reservas

0

0,00

0

0,00

 0

 0,00

Resultado Acumulado

0

0,00

0

0,00

 0

 0,00

TOTAL

2.272

100,00

1.813

100,00

 1.834

 100,00

FONTE: Balanços da Prefeitura Municipal de Viana e do IPREVI.

 

 

DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ milhares

 

RECEITAS REALIZADAS

2004

2003

2002

 

RECEITAS DE CAPITAL

1.489

0

2.016

 

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

0

52

 

        Alienação de Bens Móveis

0

0

52

 

        Alienação de Bens Imóveis

0

0

0

 

TOTAL

0

0

52

 

 

 

DESPESAS                                                                                          LIQUIDADAS

2004

2003

2002

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

 

   DESPESAS DE CAPITAL

0

0

52

 

         Investimentos

0

0

52

 

         Inversões Financeiras

0

0

0

 

        Amortização da Dívida

0

0

0

 

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

0

0

0

 

        Regime Geral de Previdência Social

0

0

0

 

        Regime Próprio dos Servidores Públicos 

0

0

0

 

TOTAL

0

0

52

 

SALDO FINANCEIRO

( c) = (a-b)+(f)

(f) = (d-e)+(g)

(g)

 

0

0

52

 

FONTE: Balanços Municipais.

 


 

 

DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS) - IPREVI

 

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

R$ milhares

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2002

2003

2004

RECEITAS CORRENTES

2.300 

2.206

2.470

   Receita de Contribuições

 

 

 

      Pessoal Civil

2.044 

1.835

2.136

      Pessoal Militar

 

 

 

     Outras Contribuições Previdenciárias 

 

 

 

     Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

 

 

 

   Receita Patrimonial

37

6

   Outras Receitas Correntes

236 

333

328

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

   Alienação de Bens

 

 

 

   Outras Receitas de Capital

 

 

 

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS

 

 

 

   Contribuição Patronal do Exercício

2.044 

600

1.242

      Pessoal Civil

2.044 

600

1.242

      Pessoal Militar

 

 

 

   Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

43

128

      Pessoal Civil

 

 

 

      Pessoal Militar

 

 

 

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

2.300 

2.206

2.470

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2002

2003

2004

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

 

 

   Despesas Correntes

1.797 

1.854

2.217

   Despesas de Capital

15 

1

3

PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

 

   Pessoal Civil

1.512 

1.588

1.874

   Pessoal Militar  

 

 

 

  Outras Despesas Correntes

285 

266

343

      Compensação Previd. de  aposent. RPPS e RGPS

 

 

 

      Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

1.812 

1.855

2.217

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)

488 

351

253

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

1.818 

2.184

2.465

FONTE: Balanços do IPREVI.

 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS (IPREVI)

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

 

 

R$ milhares

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVID.

DESPESAS PREVID.

RESULTADO PREVID.

REPASSE RECEBIDO P/ COBERTURA DE DÉFICIT RPPS                                    (e)

Valor (b)

Valor (c)

Valor

 (d)=(a+b-c)

2004

 

3605

2132

1473

0

2005

 

3752

2164

1587

0

2006

 

3902

2232

1671

0

2007

 

4051

2278

1773

0

2008

 

4200

2327

1874

0

2009

 

4376

2384

1992

0

2010

 

4423

2458

1965

0

2011

 

4477

2598

1879

0

2012

 

4535

2763

1771

0

2013

 

4591

2909

1681

0

2014

 

4646

3045

1600

0

2015

 

4705

3216

1489

0

2016

 

4767

3406

1361

0

2017

 

4833

3629

1204

0

2018

 

4895

3811

1084

0

2019

 

4961

4033

928

0

2020

 

5052

4473

579

0

2021

 

5125

4756

379

0

2022

 

5203

5059

145

0

2023

 

5292

5468

-175

175

2024

 

5374

5803

-429

429

2025

 

5442

6015

-573

573

2026

 

5541

6502

-961

961

2027

 

5620

6807

-1187

1187

2028

 

5673

6869

-1196

1196

  Continua.

Continuação:

 

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

 

 

R$ milhares

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVID.

DESPESAS PREVID.

RESULTADO PREVID.

REPASSE RECEBIDO P/ COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (e)

Valor (b)

Valor ( c )

Valor (d)=(a+b-c)

2029

 

5731

6974

-1243

1243

2030

 

5799

7163

-1365

1365

2031

 

5854

7232

-1378

1378

2032

 

5906

7272

-1365

1365

2033

 

5951

7235

-1283

1283

2034

 

5996

7206

-1209

1209

2035

 

6042

7171

-1128

1128

2036

 

6086

7111

-1025

1025

2037

 

6129

7044

-915

915

2038

 

6174

6987

-813

813

FONTE: Atuário Richard Dutzmann MIBA 935 - São Paulo.

 

Nas projeções atuariais disponíveis pelo IPREVI não há desagregação das receitas. Portanto, não é possível apresentar os dados de contribuição patronal.

 

 

 

DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

 

R$ milhares

SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição

2006

2007

2008

Concessão de incentivos conforme Leis No. 1.453/99 e No. 1.586/01.

ISS

100

-

-

- Aumento na arrecadação de outros tributos;

- Fomento da economia local.

Renegociação de dívida ativa de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.

IPTU

1000

-

-

 

-

 

-

-

 

TOTAL

1100

 

 

         

FONTE: Secretaria de Finanças / Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 


 

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

                                R$ milhares

EVENTO

Valor Previsto 2006

Aumento Permanente da Receita

0

(-)  Transferências constitucionais

-

(-)  Transferências ao FUNDEF

0

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

0

Redução Permanente de Despesa (II)

0

Margem Bruta  (III) = (I+II)

0

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0

   Impacto de Novas DOCC

0

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

0

FONTE: Balanços da Prefeitura Municipal de Viana

 

PARTE 2

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

O art. 4º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com memória e metodologia de cálculo para saber como tais valores foram obtidos. Portanto, abaixo será apresentado detalhamento.

 

Para atualização dos valores relativos a preços constantes, utilizou-se como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como instrui o manual anexo à portaria 471 da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

A receita prevista para o Município de Viana, em 2006, é de R$ 50,53 milhões, a preços correntes e de R$ 48,21 milhões a preços constantes. Essa estimativa levou em consideração a tendência de crescimento com base nos resultados efetivamente apurados para os anos de 2003 e 2004, bem como a expectativa de crescimento da economia nacional e local, este último especialmente influenciado pela continuidade de implantação do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e pela Implantação de novas empresas em Viana.

 

Em relação aos exercícios seguintes, 2007 e 2008, mantem-se um crescimento esperado da ordem de 15% ao ano, também baseados nos critérios acima estipulados.  As taxas de inflação esperadas são as previstas para o IPCA, de 4,0%, tanto para 2007 quanto para 2008, conforme projeções divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

As despesas do Município de Viana foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Em relação ao estoque da dívida, este correspondente à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão de amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.

 

I – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas da Prefeitura Municipal de Viana.

 

As metas anuais de receita foram calculadas em cima das seguintes receitas orçamentárias:

 

Total das Receitas

ESPECIFICAÇÃO

Previsão            R$ milhares

2006

2007

2008

Receitas Correntes

48.562

55.846

64.223

Receita tributária

4.100

4.715

5.422

Impostos

3.823

4.396

5.056

taxas

275

316

364

Receita de Contribuições

1.853

2.131

2.451

Receita Patrimonial

543

624

718

Transferências Correntes

43.706

50.262

57.801

Transferências Intergovernamentais

42.669

49.069

56.430

Transferências da União

16.276

18.717

21.525

Cota-parte do FPM

10.766

12.381

14.238

Transferências de Recursos do SUS – FMS

2.720

3.128

3.597

Outras Receitas Correntes

1.992

2.291

2.634

Multa e Juros de Mora

178

205

235

Receita da Dívida Ativa Tributária

323

371

427

Receitas de Capital

1.969

2.264

2.604

Operações de Crédito

0

0

0

Amortizações de Empréstimos

0

0

0

Alienação de Bens

0

0

0

Total

50.531

58.111

66.827

 

 

I.a – Metodologia e memória de calculo das principais fontes de receita:       

 

As projeções foram feitas considerando o cenário macroeconômico e local descrito acima.

 

Receita Tributária

Metas Anuais

Valor Nominal – R$ milhares

Variação %

2003

2434

-

2004

3100

27,36

2005

3565

15,00

2006

4100

15,01

2007

4715

15,00

2008

5421

14,97

 

A evolução dessa receita tem apresentado uma performance bem positiva, situando-se sempre acima dos índices de inflação e crescimento da economia.

 

Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios

Metas Anuais

Valor Nominal – R$ milhares

Variação %

2003

7321

-

2004

8141

11,20

2005

9362

15,00

2006

10766

15,00

2007

12381

15,00

2008

14239

15,01

 

Para o período de compreendendo 2005, 2006, 2007 e 2008, a projeção das receitas do SUS foi feita com base no cenário macroeconômico.

 

Transferências de Recursos do SUS

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

Variação %

2003

1397

-

2004

2057

47,24

2005

2365

14,97

2006

2720

15,01

2007

3128

15,00

2008

3598

15,03

 

Para o período compreendendo 2005, 2006, 2007 e 2008, a projeção de outras receitas correntes foi feita com base no cenário local e no macroeconômico.

 

Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

Variação %

2003

678

-

2004

1505

121,98

2005

1731

15,02

2006

1990

14,96

2007

2289

15,03

2008

2632

14,98

 

Para o período compreendendo 2005, 2006, 2007 e 2008, a projeção das receitas de capital também foi feita com base no cenário local e no macroeconômico.

 

Receitas de Capital

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

Variação %

2003

0

-

2004

1489

#DIV/0!

2005

1712

14,98

2006

1969

15,01

2007

2264

14,98

2008

2604

15,02

 

II – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as despesas da Prefeitura Municipal de Viana.

 

As despesas do Município de Viana foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Total de Despesas

Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa

Previsão            R$ milhares

2006

2007

2008

Despesas Correntes (I)

37.792

43.461

49.980

Pessoal e Encargos Sociais

25.289

29.082

33.445

Juros e Encargos da Dívida (-)

0

0

0

Despesas de Capital

8.084

9.297

10.691

Investimentos

6.870

7.901

9.086

Inversões Financeiras

0

0

0

Amortização Financeira

1.214

1.396

1.606

Reserva de Contingência

0

0

0

Total

50.531

58.111

66.827

 

II.a – Metodologia e memória de cálculo das principais despesas:

 

As despesas com pessoal e encargos sociais foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes.

 

Pessoal e Encargos Sociais

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

Variação %

2003

17700

-

2004

19222

8,60

2005

22105

15,00

2006

25421

15,00

2007

29234

15,00

2008

33619

15,00

 

As despesas do Município de Viana com juros e encargos sociais foram programadas considerando o comportamento dos anos anteriores. Nos balanços não constam pagamentos daqueles, acredita-se que esse item está incluído no item amortizações da dívida.

 

Juros e Encargos da Dívida

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

Variação %

2003

0

-

2004

0

-

2005

0

-

2006

0

-

2007

0

-

2008

0

-

 

 

Nos balanços de 2003 e 2004 não constam reserva de contingência. Para os próximos anos a projeção manteve-se nesse mesmo patamar.

 

 

Reserva de Contingência

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

Variação %

2003

0

-

2004

0

-

2005

0

-

2006

0

-

2007

0

-

2008

0

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o Resultado Primário da Prefeitura Municipal de Viana.

 

O cálculo da meta de resultado primário obedeceu à metodologia estabelecida pelas Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Meta Fiscal - Resultado Primário

Especificação

2003

2004

2005*

2006*

2007*

2008*

Receitas Correntes (I)

27.407

36.720

42.228

48.562

55.847

64.224

Receita tributária

2.434

3.100

3.565

4.100

4.715

5.422

Receita de Contribuições

1.102

1.401

1.611

1.853

2.131

2.450

Receita Patrimonial

528

411

473

544

625

719

Aplicações Financeiras (II)

528

411

473

544

625

719

Outras Receitas Patrimoniais

0

0

0

0

0

0

Transferências Correntes

24.864

33.048

38.005

43.706

50.262

57.801

Demais Receitas Correntes

135

771

887

1.020

1.173

1.348

Receitas FIscais Correntes (III)=(I-II)

26.879

36.309

41.755

48.019

55.221

63.505

Receitas de Capital (IV)

0

1.489

1.712

1.969

2.265

2.604

Operações de Crédito (V)

0

0

0

0

0

0

Amortizações de Emprestimos (VI)

0

0

0

0

0

0

Alienação de Ativos (VII)

0

0

0

0

0

0

Transferência de Capital

0

1.489

1.712

1.969

2.265

2.604

Outras Receitas de Capital

0

0

0

0

0

0

Receitas Fiscais de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII)

0

1.489

1.712

1.969

2.265

2.604

Receitas não-financeiras (ou receitas fiscais líquidas) (IX) =(III+VIII)

26.879

37.798

43.468

49.988

57.486

66.109

 

Meta Fiscal - Resultado Primário

Especificação

2003

2004

2005*

2006*

2007*

2008*

Despesas Correntes (X)

25.734

28.576

32.862

37.792

43.461

49.980

Pessoal e Encargos Sociais

17.700

19.222

22.105

25.421

29.234

33.619

Juros e Encargos da Dívida (XI)

0

0

0

0

0

0

Outras Despesas Correntes

8.034

9.353

10.756

12.369

14.225

16.358

Despesas Fiscais Correntes (XII)=(X-XI)

25.734

28.576

32.862

37.792

43.461

49.980

Despesas de Capital (XIII)

4.829

8.084

9.297

10.691

12.295

14.139

Investimentos

3.839

6.870

7.901

9.086

10.448

12.016

Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

0

Amortização da Dívida (XIV)

989

1.213

1.395

1.604

1.845

2.122

Despesas Fiscais de Capital (XV)=(XIII-XIV)

3.840

6.871

7.902

9.087

10.450

12.017

Reserva de Contingência (XVI)

 

0

0

0

0

0

Despesas Não-financeiras (ou despesas fiscais líquidas) (XVII=(XII+XV+XVI)

29.574

35.447

40.764

46.879

53.910

61.997

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Primário (IX-XVII)

-2.695

2.351

2.704

3.109

3.576

4.112

 

IV – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura Municipal de Viana.

 

O cálculo da meta de resultado nominal obedeceu à metodologia estabelecida pelas Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Meta Fiscal - Resultado Nominal

Especificação

2003 (b)

2004 (c

2005 (d)

2006 (e)

2007 (f)

2008 (g)

Dívida Consolidada (I)

7.916

11.917

13.705

13.705

15.866

18.546

Deduções (II)

 

 

 

 

 

 

Ativo Disponível

3.389

3.421

3.934

4.524

5.202

5.983

Haveres Financeiros

 

 

 

 

 

 

(-) Restos a Pagar Processados

 

 

 -

-

-

-

Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II)

8.313

5.588

6.426

7.390

8.499

9.773

Receita de Privatizações (IV)

 -

 -

 -

-

-

-

Passivos Reconhecidos (V)

 -

 -

 -

-

-

-

Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V)

8.313

5.588

6.426

7.390

8.498

9.773

 

Resultado Nominal

(b-a)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

-3.155

1.550

1.783

2.050

2.358

2.711