LEI 1.737/2005, DE 04 DE JULHO DE 2005.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC)
do Município de Viana e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criada no Município de Viana a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com
a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para
os fins desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, de assistência e
reconstrução, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral
da população e restabelecer a normalidade social;
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais, com conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal provocada por desastre, e que cause danos superáveis pela comunidade
afetada, e
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos do Município, do Estado e do Governo
Federal estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º.
A COMDEC tem a seguinte composição:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º.
O Coordenador do COMDEC será designado através de portaria do Chefe do
Executivo Municipal, competindo ao mesmo organizar as atividades de Defesa
Civil no município.
Art. 7º.
Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais de
ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 9º. A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até
90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei
Municipal nº. 1.462/99.
Prefeitura Municipal de Viana, 12 de julho de 2005.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.