CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL
DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que
dispõe o inciso IV do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,
órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade
específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso de Viana,
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I – definir as prioridades da política municipal do idoso;
II – aprovar a política municipal do idoso;
III – formular estratégias e controle de execução da
política municipal do idoso;
IV – implementar a política municipal do idoso, observando
as proposições e eventuais alterações da política nacional e estadual
específicas que atendam as transformações que ocasionem mudanças na sua
aplicação;
V – avaliar e elaborar propostas que possibilitem
aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos
da Lei Orgânica do Município de Viana, através de emendas que a atualizem;
VI – examinar e viabilizar alternativas da participação,
ocupação e convivência do idoso para integrá-lo a outras gerações;
VII – promover a participação do idoso através das
organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação,
aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem
desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VIII – estimular a convivência e atendimento do cidadão
idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo
quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IX – atuar na capacidade, formação e reciclagem de
recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à
melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
X – colaborar na divulgação dos programas, serviços e
atividades do interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;
XI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao
idoso;
XII – assessorar e apoiar instituições públicas ou
privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para
o idoso na conformidade desta lei;
XIII - colaborar para melhor integração dos órgãos e
instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas
para o idoso;
XIV – assessorar o governo municipal ou entidades
patrocinadas, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos
e/ou financeiros para programas relacionados à conscientização sobre o
envelhecimento e à qualidade de vida da pessoa idosa;
XV – exercer outras atividades correlatas não definidas
como competência de outros órgãos ou do Conselho Municipal;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo,
homem ou mulher, a partir de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPITULO II
Organização do Conselho
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por 08 (oito) membros titulares e
seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – quatro representantes do Poder Público, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
d) um representante da Procuradoria Geral do Município.
II – quatro representantes de entidades ou organizações não
governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos
direitos do idoso, no âmbito do município, escolhidos pelo voto direto, em
assembléia geral convocada para este fim, a saber:
a) dois representantes de Associações de Idosos que
desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso situadas no
município;
b) um representante da Federação dos Movimentos Populares
de Viana; e
c) um representante de instituição asilar, casa lar ou
similar.
§ 1º - A cada titular corresponderá um
suplente, mantida a mesma representatividade.
§ 2º - Os membros do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato da
Prefeita Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
§ 3º - O órgão ou entidade que, por
qualquer motivo, renunciar a sua representação, deixar de existir ou de
participar do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, deverá
ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento,
prevalecendo a paridade estabelecida.
Art. 5º - O mandato para o membro do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será gratuito e
considerado relevante para o Município.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 7º - Após a posse doso Membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, seus componentes os
membros reunir-se-ão para eleger a diretoria, que será composta por:
presidente, vice-presidente e secretário, estabelecendo a rotina de suas
atividades com reuniões mensais ordinárias.
Art. 8º - As reuniões do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa Idosa serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de grupos de trabalho especializados
como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.
Art. 10º - Após a posse de seus membros,
no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno
que será instituído por decreto, depois de aprovado por dois terços de seus
membros.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Ação
Social propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de
ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 13 – Mediante articulação com
organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades
significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Art. 14 – Os recursos financeiros para
implantação da política de atendimento e proteção dos direitos do idoso serão
repassados pela Secretaria Municipal de Ação Social, através de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15 – Para a aplicação dos objetivos
da Política Municipal do Idoso, deliberada pelo Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao
idoso, órgão da administração municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Ação Social, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de
planos, projetos, programas e promoções específicas.
§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de
Ação Social gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Idoso, sob a deliberação e
fiscalização do Conselho Municipal de Defesa Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio ao Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 16 – Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Apoio ao Idoso:
I – recursos provenientes de
órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do município;
III – receitas resultantes de
doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais,
inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da
União e do Estado, captados especificamente para cumprimento desta Lei;
VII – receitas de acordos e
convênios; e
VIII – outras receitas.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
12 de maio de 2005.
Registre-se,
publique-se e cumpre-se.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.