Lei n° 1.690, de 30 de dezembro de 2004

 

Proíbe o tráfego de veículos pesados nas vias laterais e secundarias do município de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica terminantemente proibido o tráfego de veículos de transporte de carga cuja capacidade de carga seja igual ou superior a 15 T de PBT (peso bruto total), nas vias internas dos bairros com características rurais e residenciais do Município de Viana;

 

Parágrafo único – para os efeitos desta Lei a classificação dos veículos de carga será estabelecida os critérios da Resolução n° 12/98 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 2° - Será admitida a circulação dos veículos referidos no art. 1° nas hipóteses seguintes:

 

I – entrega de cargas ou mercadorias no interior dos bairros de Viana, cuja comprovação será feita através do documento fiscal próprio;

 

II – para estacionamento ou carga e descarga de veículos em empresas sediadas na Zona do Município de Viana.

 

Art. 3° - A Administração Municipal providenciará barreiras físicas nas entradas e saídas de cada bairro, de modo a impedir o acesso de veículos não autorizados.

 

Art. 4° - O Poder de Polícia exercida pelo Município faculta a seus agentes, com a ajuda dos órgãos de Trânsito do Estado e da União, a promoverem a apreensão de qualquer veiculo, bem como sua carga e documentação, desde que esteja esta trafegando em desacordo com as condições estabelecidas no Art. 1° desta Lei.

 

Art. 5° - Para o cumprimento da presente Lei, a Administração deverá solicitar a colaboração da Polícia Militar, oficiando ao Comando Geral da Corporação e fazendo anexar cópia desta Lei.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana – ES, 30 de dezembro de 2004.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.