Proíbe o tráfego de veículos pesados nas vias laterais e secundarias
do município de Viana e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica terminantemente proibido
o tráfego de veículos de transporte de carga cuja capacidade de carga seja
igual ou superior a 15 T de PBT (peso bruto total), nas vias internas dos
bairros com características rurais e residenciais do Município de Viana;
Parágrafo único – para os efeitos desta
Lei a classificação dos veículos de carga será estabelecida os critérios da
Resolução n° 12/98 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2° - Será admitida a circulação
dos veículos referidos no art. 1° nas hipóteses seguintes:
I –
entrega de cargas ou mercadorias no interior dos bairros de Viana, cuja
comprovação será feita através do documento fiscal próprio;
II –
para estacionamento ou carga e descarga de veículos em empresas sediadas na
Zona do Município de Viana.
Art. 3° - A Administração Municipal
providenciará barreiras físicas nas entradas e saídas de cada bairro, de modo a
impedir o acesso de veículos não autorizados.
Art. 4° - O Poder de Polícia exercida
pelo Município faculta a seus agentes, com a ajuda dos órgãos de Trânsito do
Estado e da União, a promoverem a apreensão de qualquer veiculo, bem como sua
carga e documentação, desde que esteja esta trafegando em desacordo com as
condições estabelecidas no Art. 1° desta Lei.
Art. 5° - Para o cumprimento da
presente Lei, a Administração deverá solicitar a colaboração da Polícia
Militar, oficiando ao Comando Geral da Corporação e fazendo anexar cópia desta
Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana – ES, 30 de dezembro de 2004.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.