LEI Nº. 1.685/2004, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar abertura de Créditos Adicionais, no orçamento vigente, até o limite de 10% (dez por cento) do valor previsto no orçamento de 2004, para o Poder Executivo.

 

Art. 2º - A abertura dos Créditos Adicionais autorizados através do artigo 1º, deverão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo e, encaminhado cópia ao Poder Legislativo, no prazo de 05 (cinco) dias, após a sua regulamentação.

 

Art. 3º - Os recursos para dar cobertura do Crédito Adicionais, previstos no artigo 1º, são os constantes do artigo 43, § 1º, Incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64.

  

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 14 de outubro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°       /2004.

 

CRIA INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

 

Com o objetivo de incrementar a arrecadação própria do Município de Viana, determinamos aos órgãos técnicos da Prefeitura que realizassem estudos para a adoção de medidas de incentivo à quitação dos créditos tributários de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa.

 

Esse trabalho resultou na elaboração de projeto de lei que anistia do pagamento de multa e juros de mora os contribuintes que quitarem seus débitos de IPTU até

30 de maio do exercício corrente.

 

É importante salientar que o projeto ora apresentado tem por objetivo carrear recursos aos cofres municipais, à vista da necessidade de pagamento pontual das dívidas públicas, bem como da satisfação das necessidades da população de Viana.

 

Assim sendo, para garantir a harmonia da legislação municipal com os anseios dos administrados, como também para dar cobro aos desígnios do interesse público, remetemos a Vossas Excelências, a presente mensagem de lei, colocando a questão sob apreciação desta elevada casa, solicitando ao final sua aprovação e devolução para sanção.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

     

PROJETO DE LEI Nº         /2004

 

CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS PARA PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS DE IPTU INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam anistiados do pagamento de multa e juros de mora os contribuintes com débito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1999 a 2003 inscritos em dívida ativa que pagarem a totalidade dos seus débitos em cota única até 30 de maio de 2004.

 

Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que trata essa lei os contribuintes que tiverem movido ações judiciais questionando o lançamento ou a incidência do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, deverão pedir desistência das mesmas arcando com as custas e taxas judiciárias respectivas.

 

Art. 3º Os contribuintes que estiverem sendo demandados por ações de execução fiscal decorrentes dos créditos tributários de que trata essa lei poderão efetuar o pagamento na forma do art. 1º, devendo, após, requerer a extinção dos respectivos processos nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

Art. 4º - Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de maio de 2004.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 28 de janeiro de 2004.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

   

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 23/2003

 

Reestrutura a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Grande Vitória e dá outras providências.

 

Art. 1° A Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, instituída pela Lei Complementar N° 58 de 21 de fevereiro de 1995 e alterada pelas Leis Complementares N° 159 de 08 de julho de 1999 e 204 de 22 de junho de 2001, passa a ser regida por esta Lei.

 

Art. 2° A Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV é integrada pelos Municípios de Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória e tem por objetivo a integração de políticas de interesse comum e por finalidade promover:

 

a) o desenvolvimento social, cultural e econômico;

 

b) a melhoria da qualidade de vida;

 

c) a cooperação dos diferentes níveis de governo e o planejamento integrado no âmbito das funções públicas de interesse comum;

 

d) a redução das desigualdades sociais e econômicas.

 

Parágrafo único. Serão automaticamente integrados à Região Metropolitana os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes desta Região.

 

Art. 3° O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à RMGV terá caráter permanente e observará os seguintes princípios.

 

I - Federalismo, Cooperativo;

 

II - Da autonomia municipal;

 

III – Da co–gestão entre os poderes públicos e a sociedade civil na formulação de planos, programas e execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.

 

Art. 4º - São consideradas de interesse comum as atividades que atendam a mais de um Município, assim como aquelas que, mesmo restritas ao território de um deles, sejam de algum modo, dependentes ou concorrentes de funções públicas e serviços supramunicipais.

 

§ 1º – As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória, dentre os seguintes campos funcionais:

 

I – planejamento do uso e da ocupação do solo;

 

II - transporte e sistema viário regional;

 

III – desenvolvimento urbano e política habitacional;

 

IV – saneamento ambiental;

 

V – preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos e controle de qualidade ambiental;

 

VI – desenvolvimento econômico, emprego e renda;

 

VII – atendimento social;

 

VIII – serviços de atenção à saúde e à educação;

 

IX – turismo, cultura, esporte e lazer;

 

X – segurança pública;

 

XI – alterações tributárias; e

 

XII – campanhas institucionais de interesse comum.

 

 § 2º. O Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória poderá incluir outras atividades de interesse comum relacionadas aos campos funcionais não especificados no parágrafo anterior.

 

Art. 5º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – COMDEVIT, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a integração e compatibilização das ações, estudos e projetos de interesse comum da RMGV, o qual terá caráter deliberativo e será composto por 7 (sete) representantes do Estado, 1 (um) representante de cada Município que integra a Região Metropolitana da Grande Vitória -–RMGV e 3 (três) representantes da sociedade civil.

 

§ 1º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte quatro) meses, permitida apenas uma recondução.

 

§ 2º - Os representantes do Estado serão designados pelo Governador do Estado, da seguinte forma: 1 (um) representante da Casa Civil, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Infra Estrutura e Transporte, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 1 (um) representante do IPES e dois representantes  lotados em outros órgãos do estado.

 

§ 3º - Os representantes efetivos dos Municípios serão preferencialmente os Prefeitos e, excepcionalmente, os representantes por eles designados.

 

§ 4º - A representação da sociedade civil far-se-á por meio de três representantes e respectivos suplentes, indicados pela Federação das Associações dos Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo, eleitos em assembléia do seu Conselho Federativo Estadual, na forma de seus estatutos.

 

§ 5º - Os membros suplentes do COMDEVIT poderão participar das reuniões do mesmo, com direito a voz, porém sem direito a voto.

 

Art. 6º -  A participação da sociedade civil nas decisões relativas aos programas e projetos da Região Metropolitana da Grande Vitória, será assegurada através dos seguintes mecanismos:

 

I – Representação no COMDEVIT na forma do § 4º do artigo 5º;

 

II – Representação nas Câmaras Temáticas criadas na forma desta Lei;

 

III – Participação em audiências públicas na forma disposta nesta Lei;

 

IV – Acesso aos planos, estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

 

programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30(trinta) dias da votação no Conselho;

 

V – Acesso às atas das reuniões e deliberações do COMDEVIT, no prazo máximo de 15(quinze) dias após a votação no Conselho;

 

§1º - Será realizada de audiência pública com a finalidade de colher subsídios acerca dos temas em discussão sempre que o tema for de grande complexidade ou não houver consenso  nas deliberações do COMDEVIT.

 

§ 2º - A sociedade civil poderá, através de no mínimo uma dezena de suas entidades legalmente constituídas, cujas jurisdições sejam, pelo menos de nível municipal, apresentar pedido de reconsideração de decisões do COMDEVIT, uma única vez podendo inclusive realizar sustentação de suas propostas em reunião do Conselho. (

 

§ 3º - O COMDEVIT estabelecerá em regulamento próprio os critérios para definição do grau de complexidade dos projetos.

 

Art. 7º - Caberá ao Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – COMDEVIT as seguintes atribuições:

 

I – Instituir e promover os instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores e o Sistema de Informações Metropolitanas.

 

II -  propor a especificação dos serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na Região Metropolitana, compreendidos nos campos funcionais referidos no Parágrafo Único do artigo 4º desta Lei Complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;

 

III – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;

 

IV – aprovar os termos de referência e o subsequente plano elaborado para a região metropolitana;

 

V – aprovar o plano de aplicação do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUMDEVIT;

 

VI – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras,

Empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

 

VII – sugerir à União, ao Estado e aos Municípios situados na Região Metropolitana, a adoção de providências necessárias à normatização das deliberações relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

 

VIII – aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas relativas aos planos plurianuais, às leis de diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias anuais;

 

IX – propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Região Metropolitana alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;

 

X – comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na Região Metropolitana as deliberações a cerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;

 

XI – elaborar seu regimento; e

 

XII – deliberar sobre quaisquer matérias de impacto metropolitano relacionadas com a RMGV.

 

Parágrafo único – Caberá ao COMDEVIT compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Art. 8º - O COMDEVIT será presidido por um dos membros representantes do Estado, tendo como Vice- Presidente um dos representantes dos Executivos Municipais, eleitos pelos membros titulares do próprio COMDEVIT.

 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do COMDEVIT será exercida pelo Instituto de Apoio a Pesquisa e ao Desenvolvimento “Jones dos Santos Neves” – IPES, cabendo-lhe assistir ao COMDEVIT no desempenho das seguintes atribuições:

 

I – prestar assessoria técnica e administrativa ao COMDEVIT;

 

II – assistir tecnicamente os Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

III – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais e Internacionais, na sua área de atuação;

 

IV – promover e propor serviços técnicos relativos à consolidação de sistema de informações, unificação de bases cadastrais e cartográficas e manutenção de sistema de dados sócio econômicos, territoriais, ambientais e institucionais da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

V – proceder diagnóstico da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

 

VI – apoiar tecnicamente a execução de estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo COMDEVIT, bem como supervisionar a sua compatibilização intermunicipal e intersetorial;

 

VII – propor políticas gerais sobre a execução de serviços comuns de interesse metropolitano;

 

VIII – aplicar recursos orçamentários destinados à Secretaria executiva do COMDEVIT;

 

IX – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.

 

Art. 9º. As deliberações do COMDEVIT serão precedidas de consulta às Câmaras Temáticas Permanentes ou Especiais, que serão instituídas para um ou mais dos campos de que trata o Parágrafo único do art. 4º desta Lei.

 

§ 1º. As Câmaras Temáticas Permanentes e Especiais serão compostas da seguinte forma:

 

a) Por representantes dos setores públicos, ligados aos campos funcionais específicos;

 

b) Por representantes do Poder Legislativo Estadual e das Câmaras Municipais dos municípios que compõe a RMGV;

 

c) Por representantes da sociedade civil, incluindo-se movimentos sociais, entidades de classe,  organizações empresariais, dentre outros;

 

d) Por técnicos de comprovado conhecimento nos campos temáticos.

 

§ 2º. As Câmaras Temáticas serão criadas e regulamentadas por resolução do COMDEVIT.

 

Art. 10 . Compete às Câmaras Temáticas:

 

I - Elaborar e encaminhar, através de sua Secretaria Executiva, planos, programas e projetos sobre matéria de suas competências;

 

II – Avaliar no âmbito de suas competências, sempre como instâncias prévias à decisão do COMDEVIT;

 

III – Definir os termos de referência de planos e projetos de interesse comum no âmbito metropolitano;

 

Parágrafo único. As deliberações das Câmaras Temáticas terão caráter consultivo e serão encaminhadas ao COMDEVIT a quem caberá a decisão final.

 

Art. 11 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro Pessoal, o Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento“Jones dos Santos Neves” – IPES poderá contar, para o desenvolvimento das atividades da secretaria executiva do COMDEVIT, com servidores remanejados ou cedidos por outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.

 

Art. 12 - Fica criado o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUMDEVIT, ligado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana.

 

§ 1º - A aplicação dos recursos do fundo será gerida por um comitê executivo eleito pelos membros do Conselho e dentre estes composto por 5 (cinco) membros, a saber:

 

a) 2 (dois) do Estado

 

b) dois dos Municípios integrantes da região

 

c) e um da sociedade Civil

 

§ 2º - a supervisão dos recursos do FUNDEVIT será exercida  pelos órgãos de controle externo da administração pública.

 

§ 3º - Os recursos do FUMDEVIT, inclusive aqueles resultantes de aplicações financeiras, serão depositados e movimentados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.

 

Art. 13 – Constituirão recursos do FUMDEVIT:

 

I – recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

 

II – transferências da União, destinadas à elaboração e execução de planos, programas e projetos de interesse comum;

 

III – empréstimos/ subempréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

 

IV – produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

 

V – parcelas destinadas ao FUMDEVIT, em decorrência de convênios, contratos e outras espécies de ajuste e acordos em matérias de interesse da região Metropolitana;

 

VI – recursos decorrentes do rateio de custos referentes à atividades e obras de interesse comum;

 

VII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;

 

VIII – transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e

 

IX – recursos provenientes de outras fontes que venham a ser definidas.

 

§ 1º - O total dos recursos a serem carreados para o FUNDEVIT, provenientes do estado e dos municípios previstos no inciso I deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) o estado transferirá para o fundo 60% (sessenta por cento) do montante estipulado.

 

b) O conjunto dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória carreará para o FUNDEVIT recursos equivalentes 40% (quarenta por cento) do montante estipulado, de forma proporcional, no tocante a cada município respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da região.

 

§ 2º - Os recursos destinados ao FUNDEVIT deverão ser repassados mensalmente pelo Estado e pelos Municípios.

 

§ 3º - O estado e os municípios integrantes da RMGV, incluirão em seus respectivos orçamentos anuais a previsão de recursos para o FUNDEVIT, cujo montante será definido em reunião do COMDEVIT.

 

Art. 14 – O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Grande Vitória terá sua composição, atribuições e normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, baixado por ato do Governador do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, sendo no mesmo prazo também instituído e regulamentado o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUNDEVIT.

 

Art. 15 – Os Municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória adotarão, em tempo hábil, as providências referentes à constituição das dotações orçamentárias a serem consignadas ao Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUMDEVIT, na forma do § 1º do art. 10 desta Lei.

 

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 17 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 – Fica revogada a Lei Complementar nº 204, de 22 de junho de 2001.