AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar abertura de Créditos Adicionais, no orçamento vigente, até
o limite de 10% (dez por cento) do valor previsto no orçamento de 2004, para o
Poder Executivo.
Art. 2º - A abertura dos Créditos
Adicionais autorizados através do artigo 1º, deverão ser regulamentados por
decreto do Poder Executivo e, encaminhado cópia ao Poder Legislativo, no prazo
de 05 (cinco) dias, após a sua regulamentação.
Art. 3º - Os recursos para dar cobertura
do Crédito Adicionais, previstos no artigo 1º, são os constantes do artigo 43,
§ 1º, Incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 14 de outubro de
2004.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2004.
CRIA INCENTIVO
À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo
de incrementar a arrecadação própria do Município de Viana, determinamos aos
órgãos técnicos da Prefeitura que realizassem estudos para a adoção de medidas
de incentivo à quitação dos créditos tributários de IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa.
Esse trabalho
resultou na elaboração de projeto de lei que anistia do pagamento de multa e
juros de mora os contribuintes que quitarem seus débitos de IPTU até
30 de maio do
exercício corrente.
É importante
salientar que o projeto ora apresentado tem por objetivo carrear recursos aos
cofres municipais, à vista da necessidade de pagamento pontual das dívidas
públicas, bem como da satisfação das necessidades da população de Viana.
Assim sendo,
para garantir a harmonia da legislação municipal com os anseios dos
administrados, como também para dar cobro aos desígnios do interesse público,
remetemos a Vossas Excelências, a presente mensagem de lei, colocando a questão
sob apreciação desta elevada casa, solicitando ao final sua aprovação e
devolução para sanção.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS PARA PAGAMENTO
INTEGRAL DOS DÉBITOS DE IPTU INSCRITOS
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam anistiados do pagamento de multa e juros de mora os contribuintes
com débito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de
Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que
trata essa lei os contribuintes que tiverem movido ações judiciais questionando
o lançamento ou a incidência do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano,
deverão pedir desistência das mesmas arcando com as custas e taxas judiciárias
respectivas.
Art. 3º Os contribuintes que estiverem
sendo demandados por ações de execução fiscal decorrentes dos créditos
tributários de que trata essa lei poderão efetuar o pagamento na forma do art.
1º, devendo, após, requerer a extinção dos respectivos processos nos termos do
art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Art. 4º - Revogam-se
as demais disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação e terá vigência até 30 de maio de 2004.
Prefeitura Municipal de Viana, 28 de janeiro de 2004.
SOLANGE
SIQUEIRA LUBE
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
Art. 1° A Região Metropolitana da Grande Vitória
- RMGV, instituída pela Lei Complementar N° 58 de 21 de fevereiro de 1995 e
alterada pelas Leis Complementares N° 159 de 08 de julho de 1999 e 204 de 22 de
junho de 2001, passa a ser regida por esta Lei.
Art. 2° A Região Metropolitana da Grande
Vitória - RMGV é integrada pelos Municípios de Cariacica, Fundão, Guarapari,
Serra, Viana, Vila Velha e Vitória e tem por objetivo a integração de políticas
de interesse comum e por finalidade promover:
a) o
desenvolvimento social, cultural e econômico;
b) a
melhoria da qualidade de vida;
c) a
cooperação dos diferentes níveis de governo e o planejamento integrado no
âmbito das funções públicas de interesse comum;
d) a
redução das desigualdades sociais e econômicas.
Parágrafo único. Serão automaticamente integrados à
Região Metropolitana os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de
desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes desta Região.
Art. 3° O processo de planejamento, organização
e execução das funções públicas de interesse comum à RMGV terá caráter
permanente e observará os seguintes princípios.
I -
Federalismo, Cooperativo;
II - Da
autonomia municipal;
III –
Da co–gestão entre os poderes públicos e a sociedade civil na formulação de
planos, programas e execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam
necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes
públicos.
Art. 4º - São consideradas de interesse comum
as atividades que atendam a mais de um Município, assim como aquelas que, mesmo
restritas ao território de um deles, sejam de algum modo, dependentes ou
concorrentes de funções públicas e serviços supramunicipais.
§ 1º – As funções públicas de interesse comum
serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da
Grande Vitória, dentre os seguintes campos funcionais:
I –
planejamento do uso e da ocupação do solo;
II -
transporte e sistema viário regional;
III –
desenvolvimento urbano e política habitacional;
IV –
saneamento ambiental;
V – preservação
e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos e controle de qualidade
ambiental;
VI –
desenvolvimento econômico, emprego e renda;
VII –
atendimento social;
VIII –
serviços de atenção à saúde e à educação;
IX –
turismo, cultura, esporte e lazer;
X –
segurança pública;
XI –
alterações tributárias; e
XII –
campanhas institucionais de interesse comum.
§ 2º. O Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande
Vitória poderá incluir outras atividades de interesse comum relacionadas aos
campos funcionais não especificados no parágrafo anterior.
Art. 5º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Economia e
Planejamento, o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória
– COMDEVIT, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a integração e
compatibilização das ações, estudos e projetos de interesse comum da RMGV, o
qual terá caráter deliberativo e será composto por 7 (sete) representantes do
Estado, 1 (um) representante de cada Município que integra a Região Metropolitana
da Grande Vitória -–RMGV e 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes e seus suplentes
serão designados por um período de 24 (vinte quatro) meses, permitida apenas
uma recondução.
§ 2º - Os representantes do Estado serão
designados pelo Governador do Estado, da seguinte forma: 1 (um) representante
da Casa Civil, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e
Planejamento, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Infra Estrutura e
Transporte, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, 1 (um) representante do IPES e dois representantes lotados em outros órgãos do estado.
§ 3º - Os representantes efetivos dos
Municípios serão preferencialmente os Prefeitos e, excepcionalmente, os
representantes por eles designados.
§ 4º - A representação da sociedade civil
far-se-á por meio de três representantes e respectivos suplentes, indicados
pela Federação das Associações dos Moradores e Movimentos Populares do Espírito
Santo, eleitos em assembléia do seu Conselho Federativo Estadual, na forma de
seus estatutos.
§ 5º - Os membros suplentes do COMDEVIT
poderão participar das reuniões do mesmo, com direito a voz, porém sem direito
a voto.
Art. 6º -
A participação da sociedade civil nas decisões relativas aos programas e
projetos da Região Metropolitana da Grande Vitória, será assegurada através dos
seguintes mecanismos:
I –
Representação no COMDEVIT na forma do § 4º do artigo 5º;
II –
Representação nas Câmaras Temáticas criadas na forma desta Lei;
III –
Participação em audiências públicas na forma disposta nesta Lei;
IV –
Acesso aos planos, estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental;
programas,
projetos e propostas com antecedência mínima de 30(trinta) dias da votação no
Conselho;
V –
Acesso às atas das reuniões e deliberações do COMDEVIT, no prazo máximo de
15(quinze) dias após a votação no Conselho;
§1º - Será realizada de audiência
pública com a finalidade de colher subsídios acerca dos temas em discussão
sempre que o tema for de grande complexidade ou não houver consenso nas deliberações do COMDEVIT.
§ 2º - A sociedade civil poderá,
através de no mínimo uma dezena de suas entidades legalmente constituídas, cujas
jurisdições sejam, pelo menos de nível municipal, apresentar pedido de
reconsideração de decisões do COMDEVIT, uma única vez podendo inclusive
realizar sustentação de suas propostas em reunião do Conselho. (
§ 3º - O COMDEVIT estabelecerá em regulamento
próprio os critérios para definição do grau de complexidade dos projetos.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Metropolitano de
Desenvolvimento da Grande Vitória – COMDEVIT as seguintes atribuições:
I –
Instituir e promover os instrumentos de planejamento do interesse
metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores e o
Sistema de Informações Metropolitanas.
II
- propor a especificação dos serviços
públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na Região Metropolitana,
compreendidos nos campos funcionais referidos no Parágrafo Único do artigo 4º
desta Lei Complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas
ou fases e seus respectivos responsáveis;
III –
aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano,
compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
IV –
aprovar os termos de referência e o subsequente plano elaborado para a região
metropolitana;
V –
aprovar o plano de aplicação do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da
Grande Vitória – FUMDEVIT;
VI –
apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à
realização de obras,
Empreendimentos
e atividades que tenham impacto regional;
VII –
sugerir à União, ao Estado e aos Municípios situados na Região Metropolitana, a
adoção de providências necessárias à normatização das deliberações relativas às
funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
VIII –
aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas relativas aos planos plurianuais,
às leis de diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias anuais;
IX –
propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Região Metropolitana
alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao
desenvolvimento regional;
X – comunicar
aos órgãos ou entidades federais que atuem na Região Metropolitana as
deliberações a cerca de planos relacionados com os serviços por eles
realizados;
XI –
elaborar seu regimento; e
XII –
deliberar sobre quaisquer matérias de impacto metropolitano relacionadas com a
RMGV.
Parágrafo único – Caberá ao COMDEVIT compatibilizar suas
deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o
desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 8º - O COMDEVIT será presidido por um dos
membros representantes do Estado, tendo como Vice- Presidente um dos
representantes dos Executivos Municipais, eleitos pelos membros titulares do
próprio COMDEVIT.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do COMDEVIT será
exercida pelo Instituto de Apoio a Pesquisa e ao Desenvolvimento “Jones dos
Santos Neves” – IPES, cabendo-lhe assistir ao COMDEVIT no desempenho das
seguintes atribuições:
I –
prestar assessoria técnica e administrativa ao COMDEVIT;
II –
assistir tecnicamente os Municípios integrantes da Região Metropolitana da
Grande Vitória;
III –
estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas,
nacionais e Internacionais, na sua área de atuação;
IV –
promover e propor serviços técnicos relativos à consolidação de sistema de
informações, unificação de bases cadastrais e cartográficas e manutenção de
sistema de dados sócio econômicos, territoriais, ambientais e institucionais da
Região Metropolitana da Grande Vitória;
V –
proceder diagnóstico da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a
subsidiar o planejamento metropolitano;
VI –
apoiar tecnicamente a execução de estudos, projetos, obras e atividades
aprovadas e declaradas de interesse comum pelo COMDEVIT, bem como supervisionar
a sua compatibilização intermunicipal e intersetorial;
VII –
propor políticas gerais sobre a execução de serviços comuns de interesse
metropolitano;
VIII –
aplicar recursos orçamentários destinados à Secretaria executiva do COMDEVIT;
IX – exercer
outras atribuições que lhe sejam conferidas.
Art. 9º. As deliberações do COMDEVIT serão
precedidas de consulta às Câmaras Temáticas Permanentes ou Especiais, que serão
instituídas para um ou mais dos campos de que trata o Parágrafo único do art. 4º
desta Lei.
§ 1º. As Câmaras Temáticas Permanentes e Especiais serão
compostas da seguinte forma:
a) Por
representantes dos setores públicos, ligados aos campos funcionais específicos;
b) Por
representantes do Poder Legislativo Estadual e das Câmaras Municipais dos
municípios que compõe a RMGV;
c) Por
representantes da sociedade civil, incluindo-se movimentos sociais, entidades
de classe, organizações empresariais,
dentre outros;
d) Por
técnicos de comprovado conhecimento nos campos temáticos.
§ 2º. As Câmaras Temáticas serão criadas e
regulamentadas por resolução do COMDEVIT.
Art. 10 . Compete às Câmaras Temáticas:
I -
Elaborar e encaminhar, através de sua Secretaria Executiva, planos, programas e
projetos sobre matéria de suas competências;
II –
Avaliar no âmbito de suas competências, sempre como instâncias prévias à
decisão do COMDEVIT;
III –
Definir os termos de referência de planos e projetos de interesse comum no
âmbito metropolitano;
Parágrafo único. As deliberações das Câmaras Temáticas terão
caráter consultivo e serão encaminhadas ao COMDEVIT a quem caberá a decisão
final.
Art. 11 - Além dos servidores pertencentes ao
seu Quadro Pessoal, o Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento“Jones
dos Santos Neves” – IPES poderá contar, para o desenvolvimento das atividades
da secretaria executiva do COMDEVIT, com servidores remanejados ou cedidos por
outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
Art. 12 - Fica criado o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória –
FUMDEVIT, ligado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de dar suporte
financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas de interesse comum
entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 1º - A aplicação dos
recursos do fundo será gerida por um comitê executivo eleito pelos membros
do Conselho e dentre estes composto por 5 (cinco) membros, a saber:
a) 2
(dois) do Estado
b) dois
dos Municípios integrantes da região
c) e um
da sociedade Civil
§ 2º - a supervisão dos recursos do FUNDEVIT
será exercida pelos órgãos de controle
externo da administração pública.
§ 3º - Os recursos do FUMDEVIT, inclusive aqueles resultantes
de aplicações financeiras, serão depositados e movimentados no Banco do Estado
do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 13 – Constituirão recursos do FUMDEVIT:
I –
recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II –
transferências da União, destinadas à elaboração e execução de planos,
programas e projetos de interesse comum;
III –
empréstimos/ subempréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes
da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV –
produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus
recursos;
V –
parcelas destinadas ao FUMDEVIT, em decorrência de convênios, contratos e
outras espécies de ajuste e acordos em matérias de interesse da região
Metropolitana;
VI – recursos
decorrentes do rateio de custos referentes à atividades e obras de interesse
comum;
VII –
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;
VIII –
transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
IX –
recursos provenientes de outras fontes que venham a ser definidas.
§ 1º - O total dos recursos a serem
carreados para o FUNDEVIT, provenientes do estado e dos municípios previstos no
inciso I deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
a) o
estado transferirá para o fundo 60% (sessenta por cento) do montante
estipulado.
b) O conjunto dos Municípios integrantes da Região
Metropolitana da Grande Vitória carreará para o FUNDEVIT recursos equivalentes
40% (quarenta por cento) do montante estipulado, de forma proporcional, no
tocante a cada município respectiva participação na arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de
serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
da região.
§ 2º - Os recursos destinados ao
FUNDEVIT deverão ser repassados mensalmente pelo Estado e pelos Municípios.
§ 3º - O estado e os municípios integrantes
da RMGV, incluirão em seus respectivos orçamentos anuais a previsão de recursos
para o FUNDEVIT, cujo montante será definido em reunião do COMDEVIT.
Art. 14 – O Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano da Grande Vitória terá sua composição, atribuições e normas de
funcionamento definidas em regulamento próprio, baixado por ato do Governador
do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação
desta Lei Complementar, sendo no mesmo prazo também instituído e regulamentado
o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUNDEVIT.
Art. 15 – Os Municípios que integram a Região
Metropolitana da Grande Vitória adotarão, em tempo hábil, as providências
referentes à constituição das dotações orçamentárias a serem consignadas ao
Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUMDEVIT, na forma
do § 1º do art. 10 desta Lei.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 17 – Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 18 – Fica revogada a Lei Complementar nº
204, de 22 de junho de 2001.