LEI Nº 1.684/2004,
DE DE DE 2004.
Proíbe
o tráfego de veículos pesados nas vias laterais e secundárias do Município de
Viana e dá outras providências.
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o tráfego de
veículos de transporte de carga cuja capacidade de carga seja igual ou superior
a 15 t de PBT (peso bruto total), nas vias internas dos bairros com
características rurais e residenciais do Município de Viana;
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a classificação
dos veículos de carga será estabelecida segundo os critérios da Resolução nº
12/98 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2º – Será admitida a circulação dos veículos
referidos no art. 1º nas hipóteses seguintes:
I - entrega de cargas ou
mercadorias no interior dos bairros de Viana, cuja comprovação será feita
através do documento fiscal próprio; e
II – para estacionamento
ou carga e descarga de veículos em empresas sediadas na zona urbana do
Município de Viana.
Art. 3º - A Administração Municipal providenciará
barreiras físicas nas entradas e saídas de cada bairro, de modo a impedir o
acesso de veículos não autorizados.
Art. 4º - O Poder de Polícia exercido pelo Município
faculta a seus agentes, com a ajuda dos órgãos de Trânsito do Estado e da
União, a promoverem a apreensão de qualquer veículo, bem como sua carga e
documentação, desde que esteja este trafegando em desacordo com as condições
estabelecidas no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Para o Cumprimento da presente Lei, a
Administração deverá solicitar
a colaboração da
Policia Militar, oficiando
ao Comando Geral da Corporação e fazendo anexar cópia
desta Lei.
Art. 6º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.