Lei n° 1.680/2004, de 12 de maio de 2004

 

Autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do município de Viana.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos Servidores em atividade na administração direta do Município de Viana.

 

§ 1° - O Auxílio-Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R4 80,00 (oitenta) reais, concedidos mensalmente, aos servidores que cumprirem jornada diária de no mínimo 5 (cinco) horas.

 

§ 2° - O benefício previsto nessa Lei não tem natureza salarial, nem constitui base de cálculo para incidência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.

 

§ 3° - O Auxílio-Alimentação será fornecido aos servidores na forma de tíquete ou cartão magnético já descontada a participação percentual da cada servidor, prevista no art. 4° desta Lei.

 

§ 4° - Fica garantido ao servidor a possibilidade de renunciar ao benefício instituído por esta Lei.

 

Art. 2° - O Auxílio de que trata esta Lei é benefício através do qual a administração antecipa ao servidor as despesas com alimentação para a utilização efetiva na aquisição de gêneros alimentícios.

 

Art. 3° - A concessão do Auxílio-Alimentação importa na aquisição pela administração de vale-crédito no valor estipulado no art. 1°, § 1° desta Lei e sua distribuição aos servidores.

 

Art. 4° - O custeio do Auxílio Alimentação será feito por desconto salarial do servidor e complementado pela administração no que ultrapassar 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do beneficiado.

 

Art. 5° - A concessão do Auxílio Alimentação é vedada aos servidores que estiverem nas seguintes situações.

 

I – licença sem vencimento;

 

II – afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;

 

III – suspensão por medias disciplinas;

 

IV – detenção ou reclusão;

 

V – interrupção suspensão do contrato de trabalho;

 

VI – licença para campanha eleitoral;

 

VII – afastamento a qualquer título, quando superior a 15 (quinze) dias;

 

VIII – férias;

 

IX – em viagem com percepção de diárias.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, para da cobertura as despesas autorizadas por esta Lei.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana – ES, 12 de maio de 2004.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.