Institui o
Município de Viana/ES a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica instituída no Município de Viana-ES a Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - O
serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º
- É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural
ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município.
Art. 3º
- Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no
território do Município.
Art. 4º - A
base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante
na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º
- As alíquotas de contribuição são diferenciadas
conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que
é parte integrante desta lei.
§ 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º
- A CIP será lançada para pagamento juntamente
com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos
relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município,
retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter
com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se
refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação
da inadimplência.
§ 4º - Servirá com título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada
pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos
do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não
paga;
III – outro documento que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º
- O Poder Executivo regulamentará a aplicação
desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com
a Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétrica S/A) o
convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 9º
- Esta Lei terá vigência restrita ao exercício
de 2003.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 31 de dezembro de 2002.
SOLANGE
SIQUEIRA LUBE
PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
LEI N.º 1.631/2002
TABELA ANEXA
Grupo B: Classe Residencial Baixa Renda
Faixa Kwh
Grupo B: Classe Residencial
Faixa Kwh
Acima de 500 Kwh/mês
20,02 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo B: Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública
Faixa Kwh
Acima de 500 Kwh/mês
24,80 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo A: Classe Residencial
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês
25,18 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês
70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo A: Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública
Até 1000 Kwh/mês
70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês
188,37 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública