LEI N.º 1.630/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002
Institucionaliza a autonomia de
gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação
básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, com suporte nos artigos 68 e 69 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março
de 1964.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Esta lei regula o processo de realização de despesas por parte dos
estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, objetivando
garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15 da Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de
outras formas previstas na legislação pertinente.
Parágrafo
único - As despesas de que trata o caput
deste artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto
pelo art. 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, devendo as
demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação.
Art. 2º -
Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta lei as seguintes
despesas:
I. Aquisição
de material de consumo não fornecido pela unidade central de suprimentos da
Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais
didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do
prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II. Pagamento por prestação de serviços eventuais
ou que sejam de pequeno valor; tanto para fins administrativos quanto
pedagógicos;
III. Pagamento de encargos diversos;
IV. Pagamento de transporte dos alunos e
professores em atividades fora do estabelecimento, desde que integrantes da
proposta pedagógica da escola;
V. Pagamento por fornecimentos diversos, tais como
gás liquefeito de petróleo.
Art. 3º - Não
poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes
despesas:
I. Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter
continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só
podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as
exigências legais;
II. Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 2º;
III. Aquisição de veículos, independentemente do
seu valor;
IV. Compra de quaisquer bens ou contratação de
serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório.
Art. 4º - Os
adiantamentos serão concedidos aos diretores de escolas municipais de educação
básica e autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, segundo plano anual
de distribuição, que levará em conta as reais necessidades de cada escola, seu
porte e a quantidade de alunos matriculados.
§ 1º - A
liberação do pagamento será efetuada pelo Secretário Municipal de Finanças, de
acordo com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 2º -
Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na hipótese
da não-existência de diretor.
§ 3º - No
caso de agrupamento de pequenas escolas, o adiantamento poderá ser concedido a
servidor designado pelo Secretário Municipal de Educação, que se encarregará de
suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do art.
2º.
§ 4º - A
Secretaria Municipal de Educação divulgará, na primeira quinzena do mês de
janeiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os
critérios utilizados na sua definição.
§ 5º - A
utilização dos recursos definidos para cada escola deverá ser objeto de um
plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor; ouvido o Conselho
Escolar.
Art. 5º - Não
será concedido adiantamento a servidor em alcance ou que seja responsável por
dois adiantamentos ainda em aberto concedidos anteriormente.
Art. 6º - O
prazo para prestação de contas é de 30 (trinta) dias contados da data do
empenho, cabendo ao setor de controle interno da Secretaria Municipal de
Finanças examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem
como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido.
§ 1º -
Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas o
diretor da escola deverá submetê-lo ao Conselho Escolar para que se pronuncie a
respeito, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.
§ 2º - Em
30 de novembro de cada exercício vence o prazo para a utilização de todos os
adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser efetuada até o
quinto dia útil do exercício subseqüente.
§ 3º - Ao
Secretário Municipal de Finanças caberá proferir despacho decisório aprovando
ou desaprovando a prestação de contas.
§ 4º - Na
hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de recolhimento
do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central de controle da
folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos
vencimentos do servidor responsável.
Art. 7º - Na
prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa,
rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome da
Prefeitura Municipal de Viana em data igual ou posterior à data do empenho e
dentro do prazo de validade de que trata o art. 6º.
Parágrafo
único - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e
contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita
identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 8º
- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis por
adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como
Imposto de Renda e outros tributos ou contribuições.
Art. 9º - A
contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de contas
de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu
responsável.
Art. 10 - Esta
Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana,
31 de dezembro de 2002.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.