LEI
N.º 1.628/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA A
LEI Nº. 1.301/95 A QUAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE
VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 º - O Art
7º. da Lei nº. 1.301/95, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º - Os projetos de loteamentos e desmembramentos, com exceção daqueles
destinados à urbanização específica, deverão atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos nos Capítulos II e III e serem previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes.
§ 1º - O
Plano Diretor Urbano do Município de Viana, detalhará através dos Zoneamentos
Urbano e Ecológico-Econômico, a aplicação dos requisitos urbanísticos e as
modalidades de parcelamento do solo urbano.
§ 2º -
Considera-se loteamento destinado a urbanização específica, aquele realizado
com objetivo de atender a implantação dos programas de interesse social,
previamente aprovado pelos órgãos competentes, com partido urbanístico especial
e direcionado às classes de população de baixa renda.
§ 3º -
Considera-se desmembramento destinados à urbanização específica, aquele realizado
nas áreas de ocupações consolidadas objeto do programa de regularização
fundiária, previamente aprovado pelos
órgãos competentes, com partido
urbanístico especial para atender a
melhoria do ordenamento territorial urbano.
Art.2º - O
Art. 13 da Lei nº. 1.301/95 passa a ter
a seguinte redação:
Art.13 –
..............................…………………………………….................;
§ 1º.
.....…………………………………...................................................;
§ 2º. ......................…………………………………..................................;
§ 3º -
Salvo para atender estritamente o interesse público e baseado em fundamentação
técnica, a autoridade competente poderá considerar parte ou toda área referente
ao inciso 1º deste artigo, como integrante
dos espaços livres de uso público.
Art.3º - O
Art. 23 da Lei nº. 1.301/95 passam a ter a seguinte redação:
Art. 23 - O modelo de parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01 e MP1/02 e
MP1/03, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial,
comercial e serviço, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) MP1/01 – área de 200,00m² (duzentos metros
quadrados e testada de 10,00m (dez metros);
b) MP1/02 – área de 250,00m² (duzentos cinqüenta
metros quadrados) testada de 10,00m (dez metros);
c) MP1/03 - área de 600,00m² (seiscentos metros
quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros), quando lindeiro às vias
arteriais e principais.
II -
.......................………………………………........................................;
III -
..................................………………………………............................;
IV -
........…………………………….........................................................;
Art.4º - O
Art. 41 da Lei nº. 1.301/95 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 41 - A aprovação dos projetos de parcelamento do solo pelo Município,
somente será precedida de exame e da anuência prévia pelo Estado nos seguintes
casos:
I – quando localizados em áreas de interesse
especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual
ou federal;
II – quando o loteamento ou desmembramento
localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um
Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em
lei estadual ou federal;
III – quando o loteamento abranger área
superior a 1.000.000 m² (um milhão de
metros quadrados).
Parágrafo único - Caberá a autoridade metropolitana,
após instituída, o exame e anuência
prévia dos casos previstos neste Artigo.
Art.5º - O
Art. 44 da Lei 1.301/95 passa a ter a seguinte redação:
Art. 44 - Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, a Prefeitura
encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, nos casos
previsto pelo Artigo 41, para o traçado das diretrizes urbanísticas estaduais,
acompanhada da planta de situação da gleba a ser parcelada e da declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento e energia elétrica.
Art.6º - O
Art. 61 da Lei 1.301/95 passa a ter a seguinte redação:
Art. 61 - Após o exame e anuência por parte do órgão estadual competente, nos
casos previstos no Art. 41, e se o projeto de parcelamento estiver em condições
de ser aprovado pelo órgão municipal competente, pagos os emolumentos devidos,
o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de aprovação.
Art. 7º -
Aplicam-se às disposições desta Lei somente para projetos de parcelamentos a
serem implantados a partir da presente data.
Art. 8º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana, 27 de dezembro de 2002
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.