AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA “PRÓ - MORADIA”, VISANDO A
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 850.000,00
(oitocentos e cinqüenta mil reais) no âmbito do programa “PRÓ-MORADIA”, que
visa, por meio de concessão de financiamentos com recursos do F.G.T.S.,
implantar alternativas habitacionais tais como: urbanização de áreas; aquisição
e/ou produção de lotes urbanizados; cesta de materiais de construção;
infra-estrutura em conjuntos habitacionais; produção de conjuntos
habitacionais; desenvolvimento institucional.
§ 1º - O atendimento ao Programa “Pró-Moradia” dará preferência aos
bairros e/ou localidades com bolsões de moradia mais antigas, e em seguida as
que tiverem maior número de beneficiários.
§ 2º - Dentre as localidades que trata o parágrafo anterior, terá
preferência construção de moradias nos seguintes bairros e/ou localidades:
a) de Mata-Pau, com 60 (sessenta);
b) bairro Soteco, com 50 (cinqüenta);
c) bairro Marcílio de Noronha, com 20 (vinte);
d) bairro Bom Pastor, com 20 (vinte).
Art. 2º - Para
garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 156
e 159, inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º, da Constituição Federal ou outros
recursos que, com idêntica finalidade venham a substituí-los.
Art. 3º - Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O
orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 31 de dezembro de 2002.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita
Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.