CÓDIGO DE POSTURAS E DE
LIMPEZA PÚBLICA
Institui o Código de Posturas e de Limpeza Pública do Município
de Viana – Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
TÍTULO I
DIPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PARTE GERAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Este Código regula as relações jurídicas, entre o
Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza e higiene públicas,
costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento, estabelecendo
as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os
municípios.
Art. 2º - Ao Prefeito aos funcionários municipais em geral,
de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir as normas de limpeza e
municipais prescritas, neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de
policia administrativa e, em especial a vistoria anual por ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica, submetida às
normas estabelecidas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou
colaborar com a fiscalização municipal do exercício de suas funções legais.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos
baixados pelo Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia.
Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os
responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único – As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da
prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem
o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas
combinadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem
incorrido.
SESSÃO II
DAS PENSALIDADES
Art. 6º - Sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I – advertência ou notificação preliminar;
II – multa;
III – apreensão de produtos;
IV – inutilização de
produtos.
V – proibição ou interdição de atividades,
observada a legislação federal a respeito;
VI – cancelamento do alvará de licença do
estabelecimento.
Art. 7º - A pena, além de impor a
obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites
estabelecidos neste Código.
Art. 8º - Quando o infrator se
recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal,
participar de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 9º - As multas serão impostas
em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código.
Art. 10 - Nas reincidências as
multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Considera-se reincidente aquele que violar alguma prescrição deste
Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 11 - As penalidades impostas
com base neste Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Art. 12 - Nos casos de apreensão o
material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal. Quando
isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este
poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos,
observadas as formalidades legais.
Art. 13 - A devolução do material
apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de
indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão,
transporte e depósito do mesmo.
§ 1º - O prazo para que retire o material apreendido será de trinta dias. Caso
este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em
hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
§ 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas;
findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o
consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso
de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 14 - Não são diretamente
passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as
normas prescritas neste Código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 15 - Sempre que a infração for
cometida por qualquer dos agentes citados no art. Anterior, a penalidade
recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver louco;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL E DO AUTO
DE INFRAÇÃO
SEÇAO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 16 – A notificação preliminar será
expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização,
necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes
prazos:
I – Para limpeza de quintais, pátio e terrenos: 10 (dez) dias.
II – Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez)
dias.
III – Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no
mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da
fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo
de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.
IV – Esgotados os prazos antes estabelecidos, sem o atendimento da
solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.
SEÇÃO I
DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 17 – O auto de infração é o
instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições
deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes
à limpeza pública e posturas municipais.
Parágrafo Único – Antes
de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum
auto de infração será lavrado.
Art. 18 - A notificação será
lavrada em formulário oficial do órgão competente e conterá a descrição de
irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas
as indicações e especializações devidamente preenchidas.
§ 1º - A recusa do recebimento
da Notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando
ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do serviço
de correios, em registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e
concordância da chefia imediata.
§ 2º - No caso de devolução de
correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o
mesmo será notificado por meio de edital.
Art. 19 – Esgotado o prazo fixado
na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á
auto de infração.
Art. 20 – Dá motivo à lavratura de
auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao
conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único – Recebendo
a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber,
a lavratura do auto de infração.
Art. 21 – São componentes para
lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria de Obras e de Serviços
Urbanos, ou outros funcionários para isso designados.
Art. 22 – É autoridade para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Chefe do Departamento de
Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura, ou seu substituto
legal, este quando em exercício.
Art. 23 – Os autos de infração
conterão obrigatoriamente:
I – O nome do infrator, sua profissão ou
atividade e endereço;
II – O dia, mês, ano, hora e local da
infração;
III – A descrição do ato que constitua a
infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as
atenuantes e agravantes;
IV – O dispositivo legal infringido e o valor
da multa;
V – O nome e a assinatura de quem o lavrou, do
infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver.
VI – O prazo para o exercício do direito de
defesa.
Art. 24 – Recusando-se o infrator a
assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 25 – A recusa do recebimento
da notificação, bem como do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá
ser remetida ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso
de recepção (AR).
Art. 26 – Quando se tratar de
contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação bem como o auto
de infração, poderão ser comunicados através de edital, publicado na imprensa
local.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 27 – Em primeira instância, o
infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o prazo de impugnação,
dirigida ao Chefe do Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de
Obras e Postura, da Secretaria Municipal de Obras, devidamente protocolado no
Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo Único – O
autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas
que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o
caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 28 – Oferecida a impugnação, o
processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao
servidor designado que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 29 – Findo o prazo a que se
refere os Artigos 27 e 28 deste Código, o chefe de fiscalização definirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra
devam ser produzidas.
Art. 30 – As perícias serão
realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na
forma do artigo anterior.
Parágrafo Único – Quando
a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada pelo ofício, poderá
ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 31 – Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
Art. 32 – O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência para
serem apreciadas no julgamento.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 33 – Em primeira instância
será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos quer versarem
sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.
Art. 34 – A JIF será composta de 02
(dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e do Presidente, que será
sempre o Chefe do Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de
Obras e postura.
Art. 35 – Compete ao Presidente da
JIF:
I – presidir e dirigir todos os serviços da
JIF, zelando pela sua regularidade;
II – determinar as diligências solicitadas;
III – proferir voto de desempate quando
necessário;
IV – assinar as decisões em conjunto com os
membros da Junta.
Art. 36 – São atribuições dos
membros da JIF:
I – examinar os processos que lhe forem
distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II – redigir as decisões e encaminhá-las para
conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art. 37 – Da decisão de primeira
instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário na segunda e última
instância ao Prefeito Municipal.
Art. 38 – O recurso será interposto
por petição fundamentada, perante o Chefe do Departamento de Controle de
Edificações, Fiscalização de Obras e Postura e dirigida ao Prefeito Municipal,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.
Art. 39 – É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um
único processo fiscal.
TÍTULO I
DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DO RESÍDUO SÓLIDO
Art. 40 – Para efeito deste Código,
resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades
humanas.
I – definem-se como resíduos públicos, os
resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executado nas
vias e logradouros públicos;
II – definem-se como resíduos domiciliares e
comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em
imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços que possam ser
acondicionados em sacos plásticos.
III – definem-se como resíduos especiais os
resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de
tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação
final.
IV – definem-se como resíduos perigosos, os
resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade:
inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxidade ou patogenicidade, conforme
definições contidas na NBR 10004 da ABNT.
Parágrafo Único – Os
resíduos sólidos hospitalares e industrias não perigosos são considerados, para
efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e
comerciais.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 41 – São classificados como
serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:
I – coleta, transporte, tratamento e
disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;
II – conservação da limpeza de vias, sanitários
públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso
comum dos munícipes;
III – remoção de bens móveis abandonados nos
logradouros públicos;
IV – remoção de animais mortos;
V – a raspagem e remoção de terra, areia e
material carregado pelas chuvas pluviais para as vias e logradouros públicos;
VI – a capina dos leitos das ruas e a remoção
do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos
não pavimentados dentro da área urbana;
VII – outros serviços concernentes à limpeza
da cidade.
Art. 42 – O serviço de limpeza das
ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o
tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados
diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.
Art. 43 – Os proprietários ou
inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus
imóveis.
Parágrafo Único – É
proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as
vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.
Penalidade: Multa no valor de 50
(cinqüenta) VRFMV.
Art. 44 – Não é permitida a
existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato ou alagados, ou
servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do
Município.
Parágrafo Único – O
Município poderá em caráter facultativo e especial executar os serviços de que
trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando para este fim, o preço
público correspondente.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
Art. 45 – Todos os terrenos não
edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois
metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta)
centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo brando
e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e 5 (cinco)
centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição no
cadastro imobiliário da Prefeitura.
Parágrafo Único – Não
se aplica o disposto no caput deste artigo aos terrenos com metragem igual ou
inferior a 1.000 (mil) metros quadrados.
Penalidade: Multa no valor de 20
(vinte VRFMV.
Art. 46 – É proibido depositar em
vias públicas qualquer resíduo sólidos, inclusive entulhos, galhos, capina,
terra e ou similares.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
Art. 47 – Para preservar de maneira
geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:
I – conduzir, sem precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
II – praticar qualquer ato que perturbe,
prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza
urbana.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
III – atirar nas vias e logradouros públicos
todo e qualquer material;
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
IV – riscar, colar papéis, pintar inscrições
ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos,
viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de
trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos,
cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros
públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, tapumes e edifícios
públicos e particulares.
Penalidade: Multa no valor de e00
(trezentos VRFMV.
V – os entulhos de obras, construções e
reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o
acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a
limpeza pública e o meio ambiente.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
Art. 48 – O responsável pela
distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado
em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos)
metros.
§ 1º - Os panfletos a serem
distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição
“não jogue este impresso em via pública”, fonte gráfica de no mínimo corpo 8.
§ 2º - Quando flagrado, o
infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Artigo 17, em seu Parágrafo Único.
Penalidade: Multa no valor de 200
(duzentos) VRFMV.
Art. 49 – É proibido, mesmo
licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de
edificações, que comprometam a higiene das vias públicas.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS DOMILICIAR E COMERCIAL
Art. 50 – Compete à Municipalidade,
a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:
I – remoção de resíduos originários de
residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
II – remoção do produto de poda de jardins
desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.
Art. 51 – O resíduo domiciliar ou
comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em
sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
I – Os resíduos sólidos domiciliares cuja
produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, será
recolhido pelo Município em caráter facultativo podendo ainda cobrar o serviço
correspondente ao excedente.
II – Os resíduos sólidos comerciais, cuja
produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta)
quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo,
podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.
Parágrafo Único – Antes
do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão
eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e
perfurantes.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
Art. 52 – O resíduo sólido
domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado
pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:
I - Serem colocados no alinhamento dos
imóveis;
II – Obedecerem ao horário fixado pela
Municipalidade.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
Art. 53 – O Município, poderá
exigir que os condomínios residenciais multifamiliar
e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima
de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus
resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo Único – A
exigência prevista no “Caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto do
Executivo.
SEÇÃO III
DO RESÍDUO DOMICILIAR
Art. 54 – São características dos
resíduos hospitalares perigosos:
a)
materiais provenientes de
unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e
varreduras;
b)
qualquer material
declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;
c)
materiais resultantes de
tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como
curativos e compressas;
d)
restos de tecidos e de
órgãos humanos ou animais.
Art. 55 – É de responsabilidade dos
estabelecimentos dos serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por
eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria
Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o
transporte.
Parágrafo Único – Uma
vez acondicionados e armazenados em contentores, para a coleta regular,
conforme previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a
um só local, especificamente destinado a finalidade de estocá-los e dispô-los
para a execução do serviço municipal de coleta.
Penalidade: Multa no valor de 200
(duzentas) VRFMV.
Art. 56 – Para o cumprimento do
artigo anterior considera-se:
I – estabelecimentos geradores de pequenos
volumes:
a) entende-se por grandes volumes aqueles
geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por
dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores
padronizados, estacionados em locais apropriados.
Art. 57 – Os resíduos sólidos
hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados
exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I – contentores em número e capacidade
volumétrica para receber:
a)
latas contendo resíduos
cortantes e perfurantes;
b)
sacos plásticos branco leitosos
contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos;
Penalidade: Multa no valor de 300
(trezentos) VRFMV.
II – os locais onde serão estacionados os
contentores deverão ser:
a)
cobertos, cercados por
tela e identificados;
b)
com piso lavável,
antiderrapante, suficientemente resistente para suportar o peso dos
equipamentos;
c)
dotados de ponto de água
para permitir a lavagem no local;
d)
de fácil acesso para o
pessoal e para os equipamentos de coleta;
e)
estes locais não poderão
ser utilizados para outras finalidades.
Penalidade: Multa no valor de 300
(trezentos) VRFMV.
III – os contentores deverão ser estacionados
ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.
Penalidade: Multa no valor de 300
(trezentos) VRFMV.
IV – Os estabelecimentos deverão manter pessoa
encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua
limpeza.
Penalidade: Multa no valor de 300
(trezentos) VRFMV.
V – Fica proibido a disposição das embalagens
em vias e logradouros públicos.
Penalidade: Multa no valor de 500
(quinhentos) VRFMV.
Art. 58 – Os resíduos perigosos
provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora,
desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.
Parágrafo Único – O
Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que
trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço
público correspondente.
Penalidade: Multa no valor de 200
(duzentas) VRFMV.
Art. 59 – A disposição final dos
resíduos dos estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.
Penalidade: Multa no valor de 500
(quinhentos) VRFMV.
SEÇÃO IV
DO RESÍDUO INDUSTRIAL
Art. 60 – Os resíduos industriais,
são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o
acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final,
independentemente de sua periculosidade.
Art. 61 – As áreas de despejo,
assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão
monitoradas pelo Município.
Art. 62 – A regulamentação, quanto
a classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos
industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde
e Serviços Urbanos, e outros órgãos de competência.
SEÇÃO V
DAS CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS
Art. 63 – O uso de caixas
estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais
diversos, no Município de Viana, observarão as normas deste Código, sem
prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas
responsáveis se cadastrarem no Departamento de Controle de Edificações,
Fiscalização de Obras e Posturas.
Parágrafo Único – Para
o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
a)
alvará de localização e
funcionamento;
b)
relação do número de
caixas estacionárias;
c)
relação de placas de
carros poliguinchos;
d)
indicação da área de
destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente,
quando localizada neste Município.
Art. 64 – Os equipamentos indicados
no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:
I – Quando estacionados, estarem posicionados
ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito;
sendo proibido os eu estacionamento em passeios e calçadas;
II – Ter sobre as faces de maior comprimento,
na parte superior, a identificação da empresa operadora, número do C. G. C.
(Cadastro Geral de Contribuintes), número do telefone de sua sede – inscritos
em letra de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados
sobre o fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura,
conforme modelo do Anexo;
III – Ter uma pintura na forma de faixa, com
fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados
externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta)
centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular
com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva,
conforme modelo constante do Anexo;
IV – Serem devidamente conservadas e limpas;
V – Quando transportadas, deverão
obrigatoriamente estarem cobertas;
VI – Não poderão permanecer cheias, em área
pública, mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRFMV.
Art. 65 – A destinação final de
resíduos e materiais diversos:
I – não poderá ser feita em terrenos baldios
do Município, sob pena de multa e retenção do veículo;
II – poderá ser feita em área oferecida pelo
Município, desde que autorizada pelo Departamento competente, podendo ser
aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo
Município.
Penalidade: Multa no valor de 200
(duzentos) VRFMV.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 66 – A Prefeitura poderá executar
mediante indenização das despesas, acrescida de 10% (dez por cento) por
serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem
aterros, bem como de limpeza de terrenos baldios localização no perímetro
urbano do município em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem
em fazê-los; poderá, ainda declarar insalubre toda construção e habitação que
não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua
interdição ou demolição.
Art. 67 – Os reservatórios de água
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – vedação total que evite o acesso de
substância que possa contaminar a água;
II – facilidade de inspeção por parte de
fiscalização sanitária;
III – tampa removível.
Art. 68 – As pocilgas, chiqueiros,
currais e galinheiros deverão ser localizados a uma distância mínima de
cinqüenta metros das habitações, salvo disposições legais em contrário.
Art. 69 – As pocilgas, chiqueiros,
currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a
estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
Parágrafo Único – As
águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas vedada
sua condução até as fossas ou valas canalizadas a céu aberto.
Art. 70 – Fossas, depósitos de
lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, galinheiros e pocilgas deverão ser
localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância
nunca inferior a quinze metros das habitações.
Art. 71 – Fica expressamente
proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para
atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de
obras.
Art. 72 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 UFRMV.
Art. 73 – A utilização de biocida
na agricultura poderá ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os
limites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Município.
Art. 74 – A prefeitura Municipal de
Viana fiscalizará em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Considera-se
gêneros alimentícios para efeitos deste código, todas as substâncias sólidas ou
líquidas destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 75 – Não será permitida a
produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios falcificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização
dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento
das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 2º - A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo, determinará de acordo com as
circunstâncias agravante do fato, a interdição ou cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 76 – Toda a água que seja
utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser
comprovadamente pura.
Art. 77 – O gelo destinado ao uso
alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 78 – Os vendedores ambulantes de
gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I – cuidar para que os produtos que vendam não
estejam deteriorados nem contaminados, e para que os mesmos sejam apresentados
em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das
referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;
II – Ter carrinhos ou bancos removíveis de
acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III – os produtos expostos à venda que forem
desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV – manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores
ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias.
§ 2º - Ao vendedor ambulante
de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.
§ 3º - Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em
locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados
pela saúde pública.
Art. 79 – A venda ambulante de
sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de
ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas e outros
recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da
poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único – Os
recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos, devem ser
mantidos fechados, de modo a preserva-los de qualquer
contaminação.
Art. 80 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos
comercializados, além de multa correspondente ao valor de vinte URFMV.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 81 – A Prefeitura Municipal de
Viana, exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias da União e do
Estado, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos
alimentos a venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços,
localizados no Município.
Art. 82 – Os estabelecimentos
destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e
restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de um metro e
cinqüenta centímetros e pisos de material impermeável, lavável, liso e
resistente.
Art. 83 – Os hotéis, restaurantes
bares e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem das louças e talheres deverá ser
feita com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a
utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim.
II – os guardanapos deverão ser descartáveis
ou usados apenas uma vez;
III – os açucareiros, paliteiros e saleiros,
assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que
permite a sua utilização sem a necessidade de ser retirada a tampa;
IV – as louças e talheres deverão ser
guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à
impurezas e insetos;
V – as mesas e balcões deverão possuir
superfície impermeável;
VI – as cozinhas e copas deverão ter paredes
até um metro e cinqüenta centímetros e pisos de material impermeável, lavável,
liso e resistente;
VII – os utensílios de cozinha, os copos,
louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de
uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado,
lascado ou trincado;
VIII – haverá sanitários independentes para
ambos os sexos.
Art. 84 – Os açougues e peixarias deverão
atender as seguintes exigências específicas para sua instalação e
funcionamento:
I – ser dotado de torneiras e pias;
II – ter balcões com tampa de material
impermeável e lavável;
III – ter frigoríficos e refrigeradores com a
capacidade proporcional as suas necessidades;
Art. 85 – Nos açougues só serão
vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e
regularmente inspecionados.
Art. 86 – Nos hospitais, casas de
saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem
aplicáveis, é obrigatório existir:
I – lavanderia a água quente com instalações
completas de desinfecção;
II – locais apropriados para roupas servidas;
III – esterilização de roupas, talheres e
utensílios diversos;
IV – freqüentes serviços de lavagem e limpeza
diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V – desinfecção de quartos após a saída de
doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas;
VI – desinfecção de colchões, travesseiros e
cobertores;
VII – dependências individuais ou enfermaria,
exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de
doenças infecto-contagiosas.
Art. 87 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50
(cinqüenta) VRFMV.
CAPÍTULO IV
DAS PISCINAS
Art. 88 – As piscinas deverão ter
suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos
preceitos de higiene.
§ 1º - O equipamento da piscina
deverá propiciar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da
água.
§ 2º - Os filtros de pressão e
ralos distribuídos no fundo da piscina deverão ser objeto de observação
permanente.
§ 3º - Deverá ser assegurado
funcionamento normal dos acessórios tais como clorados e aspirador para a limpeza
do fundo da piscina.
§ 4º - A limpeza da água deverá
ser feita de tal forma que a uma profundidade de três metros se obtenha
transparência do fundo da piscina.
§ 5º - A esterilização da água
das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos similares.
§ 6º - Todo freqüentador de
piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.
§ 7º - No trajeto entre o
chuveiro e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava-pés,
situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista
para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés.
Art. 89 – Os freqüentadores das
piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exame médico pelo menos
uma vez ao ano.
Art. 90 – Quando a piscina estiver
em uso é obrigatório:
I – assistência permanente de um banhista,
responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II – interdição da entrada a qualquer pessoa
portadora de moléstia contagiosa, afecções visuais da pele, doenças de nariz,
garganta, ouvido e de outros males indicado por autoridade sanitária
competente;
III – remoção ao menos uma vez por dia, de
detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV – fazer o registro diário das principais operações
de tratamento e controle de água usada da piscina;
V – fazer trimestralmente a análise de água,
apresentando a Prefeitura Municipal atestado de autoridade sanitária
competente.
Parágrafo Único – Nenhuma
piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
Art. 91 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50
(cinqüenta) VRFMV.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 92 – A Prefeitura Municipal de
Viana exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia
de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido
de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 93 – A Prefeitura Municipal de
Viana poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, casas de diversão e similares, quer forem prejudiciais ao sossego e
segurança pública e aos bons costumes.
Art. 94 – Os proprietários de
estabelecimentos onde sejam vendidos bebidas alcoólicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único – As
desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após às 22:00 horas, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 95 – É expressamente proibido
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos
silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins tímpanos,
campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00 horas;
III – as propagandas realizadas com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após as 22:00 horas;
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – os de morteiros, bombas ou de demais fogos
ruidosos;
VI – música excessivamente alta proveniente de
lojas de discos e aparelhos musicais;
VII – os apitos ou silvos de sirenes de
fábricas ou outros estabelecimentos por mais de trinta segundos ou depois da
22:00 horas;
Parágrafo Único – Excetuam-se
das proibições deste artigo:
I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos
veículos de assistência (ambulância), corpo de bombeiros e polícia quando em
serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 96 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente a cinqüenta UFRMV.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 97 – Divertimento público,
para os efeitos deste Código são os que se realizam nas vias públicas ou em
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 98 – Nenhum divertimento
publico será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da
Prefeitura.
§ 1º - Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levada a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede
ou realizadas em residências particulares.
§ 2º - O requerimento de licença
para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova
de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção
do edifício de higiene e procedida a vistoria policial.
Art. 99 – Em todas as casas de
diversões públicas serão observadas as seguintes disposições além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I – as salas de entrada e as de espetáculo,
bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e corredores para o exterior
serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas
pela inscrição “SAÍDA”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando
se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do
ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias
independentes para ambos os sexos;
VI – serão tomadas as precauções necessárias
para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e sua
colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – durante o espetáculo as portas deverão
conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII – deverão ser periodicamente pulverizados
com inseticidas de uso aprovado;
IX – o imobiliário deverá ser mantido em
perfeito estado de conservação;
X – possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo Único – É proibido
aos expectadores fumar no local das apresentações.
Art. 100 – Nas casas de espetáculos
de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer
entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte,
um intervalo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 101 – Em todos os teatros,
circos ou salas de espetáculos serão reservados dois lugares, destinados às
autoridades policiais municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 102 – Os programas anunciados
deverão ser integralmente executados, devendo também, iniciar-se no horário
previsto.
§ 1º. Em caso de atraso
exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o
empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da
entrada.
§ 2º. As disposições deste
artigo aplicam-se, inclusive, à competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entrada.
Art. 103 – Os bilhetes de entrada
não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente
à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 104 – Não sendo fornecidas
licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de cem metros de hospitais, casas de saúde e
maternidades.
Art. 105 – Para o funcionamento de
casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público deve ser
inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir,
entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.
II – a parte destinada aos artistas deverão
ter, quando possível, fácil e direto acesso às vias públicas, de maneira que
assegure a livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao
público.
Art. 106 – Para funcionamento de
cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I – os aparelhos de projeção ficarão em cabines
de fácil saída, construídas de material incombustível;
II – no interior das cabines não deverá
existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e,
ainda assim deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o
absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 107 – Salvo em casos de
projetos particulares e especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma
sala de espetáculos/projeção ou mesmo prédio, os cinemas e teatros que não
funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:
I – em casos de prédios com pavimentos
ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída independentes
entre si e das do restante do prédio;
II – a utilização da galeria de uso coletivo
para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores
ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares, etc.);
Art. 108 – A armação de circos ou
parques de exposições só poderá ser permitida em locais previamente
determinados e a juízo da Prefeitura;
§ 1º. A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por
prazo superior a setenta dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a
licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.
§ 2º. Ao conceder ou renovar a
autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º. Mesmo autorizados, os
circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de
devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas
instalações.
Art. 109 – Para permitir a armação
de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o
julgar conveniente, um depósito de no máximo cinco Unidades Fiscais do
Município de Viana, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único – O
depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas
feitas com tal serviço.
Art. 110 – Nas localizações de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 111 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30
(trinta) VRFMV.
CAPÍTULO III
DOS LCAIS DE CULTO
Art. 112 – São proibidas algazarras
no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbam a
ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 113 – Nas igrejas, templos e
casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados
limpos, iluminados e arejados.
Art. 114 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30
(trinta) Unidades de Referência Fiscal do Município de Viana.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 115 – O trânsito, Segundo as
leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e
o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 116 – É proibido embaraçar ou
impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas,
praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo Único – Sempre
que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização devidamente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 117 – Compreende-se na
proibição do artigo anterior, os depósitos de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Em caso de se tratar de
material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável,
será tolerada e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao
trânsito, por um período máximo de duas horas.
§ 2º. No caso previsto no
parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública,
deverão colocar sinais de advertência a uma distância conveniente.
Art. 118 – Não será permitida a
preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo
no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura
do passeio, utilizando-se a masseira mediante licença.
Art. 119 – É expressamente proibido
nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir qualquer veículo ou animais em
velocidade excessiva;
II – conduzir animais bravios, sem as devidas
precauções;
III – atirar às vias ou logradouros públicos
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único – A
prefeitura indicará vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas,
etc.
Art. 120 – Não será permitida a
parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou
estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único – A
Prefeitura Municipal de Viana, a seu juízo considerará a necessidade de se
estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 121 – É expressamente proibido
danificar ou retirar quaisquer sinais de advertência de perigo, impedimento e
sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art. 122 – É proibido embaraçar o
trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I – conduzir pelos passeios, volumes de grande
porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de
qualquer espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a
isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores,
grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os
passeios e jardins;
VI – colocar vasos de plantas ou assemelhados nos
peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no
alinhamento dos logradouros;
VII – colocar varais de roupas nas fachadas de
prédios e edifícios.
Parágrafo Único – Excetuam-se
do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e,
em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 123 – Na infração de qualquer
item deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito,
será imposta multa correspondente a 30 (trinta) VRFMV.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 124 – É proibida a permanência
de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º. Os animais encontrados
nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 2º. O animal recolhido em
virtude do disposto neste capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo
de sete dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas
devidas, inclusive manutenção.
§ 3º. Não sendo retirado o
animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 125 – Os cães que forem
encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal recolhido será
retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, mediante
pagamento de multa e das taxas devidas.
§ 2º - Caso não sejam procurados
e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 126 – Os proprietários de cães
são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura
ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 127 – É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior
concentração urbana;
II – criar pequenos animais (coelhos, perus,
patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.
Art. 128 – Ficam proibidos os
espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais sem as
necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.
Art. 129 – É expressamente proibido,
a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que
caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 130 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30
(trinta) VRFMV.
CAPÍTULO IV
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 131 – Poderão ser armadas
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I – serem aprovadas pela Prefeitura quanto à
sua localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento da águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades, os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de vinte
e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único – Findo
o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção do material
removido para o destino que entender.
Art. 132 – O ajardinamento e a
arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusiva da
Prefeitura Municipal.
§ 1º. A seu juízo, poderá a
Prefeitura autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização das
vias.
§ 2º. Nos logradouros abertos
por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 133 – Os postes telegráficos,
de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante a autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 134 – As colunas ou suportes de
anúncios ou depósito para lixo, os bancos ou abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença da Prefeitura Municipal.
Art. 135 – As bancas para venda de
jornais e de revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde
que satisfaçam as seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto a sua
construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção.
Art. 136 – Os estabelecimentos
comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio desde que fique
livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.
Art. 137 – Os relógios, estátuas, fontes
ou quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros
públicos, se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à
comunidade.
Parágrafo Único – Dependerá
também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 138 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30
(trinta) VRFMV.
CAPÍTULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 139 – No interesse público a
Prefeitura Municipal fiscalizará em colaboração com as autoridades federais a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 140 – São considerados
inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do
petróleo;
III – os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos
em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância, cujo
ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta
e cinco graus centígrados.
Art. 141 – Consideram-se explosivos:
I – fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina, seus compostos e
derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – espoletas e estopins;
V – os fulminatos,
cloratos, forminatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 142 – É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e
em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II – manter depósitos de substâncias
inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto a
construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
§ 1º. Aos varejistas é
permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantia
fixada pela Prefeitura de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar
à venda provável de vinte dias.
§ 2º. Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma
quantia de explosivos correspondente a trinta dias, desde que o depósito esteja
localizado a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros das ruas ou
estradas. Caso a distância a que se refere este parágrafo, sejam superior a
quinhentos metros, é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3º. A instalação dos depósitos de que trata o
parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais
competentes.
Art. 143 – Não será permitido o
transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º. Não poderão ser
transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 144 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas,
morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e
portas com abertura para os mesmos logradouros.
II – soltar balões em toda a extensão do
Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros
públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar armas de fogo dentro do
perímetro urbano do Município.
§ 1º. As proibições que tratam
os itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura
Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º. Os casos previstos no
parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 145 – A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
fica sujeita à licença especial da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º. A Prefeitura poderá negar
licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar,
de algum modo a segurança pública.
Parágrafo 2º. A Prefeitura poderá
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
de segurança.
Art. 146 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor da
responsabilidade civil ou criminal que a infração resolver.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 147 – Dependerá da licença da
Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e
saibro, observando o previsto neste Código.
Art. 148 – A licença será processada
mediante apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruída de acordo com este artigo.
§ 1º. Dos requerimentos deverão
constar as seguintes indicações:
a)
nome e endereço do
proprietário do terreno;
b)
nome e endereço do
explorador, se este não for proprietário;
c)
localização precisa da
entrada do terreno;
d)
declaração do processo de
exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
a)
prova da propriedade do
terreno;
b)
autorização para
exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o
explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do
solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de
cem metros em torno da área explorada;
e) perfis do terreno em três vias.
§ 3º. No caso de se tratar de exploração
de pequeno porte, poderão ser dispensados, por parte da Prefeitura, os
documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 149 – Ao conceder licença, a
Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.
Parágrafo Único – Será
interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte desta, embora licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que
a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 150 – Não será permitida a
exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a trezentos metros, de
qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.
§ 1º. A licença só será
concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o
interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via
pública.
§ 2º. A licença concedida com
base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer
época, depois que atendido o interesse público que levou à concessão ou
mediante comprovação de estar, a exploração perturbando a população adjacente.
Art. 151 – O desmonte de pedreira
pode ser feito a frio e a fogo.
Art. 152 – A exploração de pedreiras
a fogo fica sujeito às seguintes condições:
I – utilização exclusiva de explosivo do tipo
e espécie mencionados na respectiva licença;
II – observar o intervalo mínimo de trinta
minutos em cada série de explosões;
III – colocação de sinais nas proximidades da minas
que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a uma distância
mínima de cem metros;
IV – adoção de um toque convencional e de um
brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 153 – No caso de se tratar de
explosão de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 154 – As instalações de olarias
nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, deverá obedecer às
seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações ocasionarem a
formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o
escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.
Art. 155 – A Prefeitura Municipal
poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades
particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 156 – É proibida a extração de
areia em todos os cursos d’água do Município.
I – a jusante do local em que recebem detritos
de esgotos sanitários;
II – quando ocasionar modificação no leito ou
margem dos mesmos;
III – quando possibilite a formação de poças d´água estagnada;
IV – quando, de algum modo, possa oferecer
perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o
leito dos rios.
Art. 157 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de vinte
Unidades Fiscais do Município de Viana, além da responsabilidade civil ou
criminal cabíveis.
CAPÍTULO IX
DOS MUROS E CERCAS
Art. 158 – Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 159 – As propriedades urbanas,
bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os
proprietários dos imóveis conflitantes concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do
Código Civil.
Art. 160 – A critério da Prefeitura,
os terrenos da área urbana serão cercados.
Art. 161 – A Prefeitura construirá
ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alteração das guias
por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido
efetuada pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Competirá
também à Prefeitura o concerto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas, desde que a obra tenha sido licenciada pelo
órgão municipal competente.
Art. 162 – Fica expressamente
proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque
em risco a integridade físicas das pessoas em muros e cercas.
Art. 163 – Será aplicada multa
correspondente ao valo de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Viana
a todos aqueles que:
I – negar-se a atender a intimação para cercar
terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II – fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas deste capítulo;
III – danificar, por qualquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao
caso.
CAPÍTULO X
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 164 – A exploração dos meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso
comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o interessado ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, painéis,
placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º. Incluem-se ainda na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 165 – A propaganda falada em
lugares públicos, por meio de ampliações de vozes, alto-falante de voz, e
propagandistas está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 166 – Na parte externa dos
cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independentemente de
licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes
artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas,
exibidos em montagem apropriada e que restrinjam no seu prédio, não ocupando e
causando transtornos na área do passeio público.
Art. 167 – Não será permitida a
colocação de anúncios e cartazes quando:
I – pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem o aspecto
paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos aos costumes ou
contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam os vãos
das portas e janelas;
V – pelo seu anúncio ou má distribuição,
prejudiquem o aspecto das fachadas.
Parágrafo Único – Não
será igualmente permitida a inscrição que vise fazer publicidades nas partes
externas dos muros e construções em geral, quando estas estão no alinhamento do
logradouro público, excetuados os casos de inscrições que visem identificar o
estabelecimento ou a atividade nele exercida.
Art. 168 – Os pedidos de licença
para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão
colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto.
Art. 169 – Tratando-se de anúncios
luminosos, os pedidos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser
adotado.
Parágrafo Único – Os
anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e
cinqüenta centímetros do passeio.
Art. 170 – Os anúncios e letreiros
deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que
tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único – Qualquer
modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada
mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 171 – Os anúncios encontrados
que não estejam de conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo,
poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que atendam a tais
prescrições, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art. 172 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50
(cinqüenta) Unidades de Referência Fiscal do Município de Viana.
CAPÍTULO XI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 173 – Os estabelecimentos
comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a
submeter à aferição os aspectos ou instrumentos de medição a serem utilizados
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
– do Ministério da Indústria e Comércio – MIC.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
LOCALIZADOS
Art. 174 – Nenhum estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município
sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos
interessados, pagamentos dos tributos devidos, a rigorosa observância das disposições
deste Código e das normas legais e regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo Único – O
regulamento deverá especificar com clareza:
I – o ramo de comércio ou da indústria ou o
tipo de serviço a ser prestado;
II – o local onde o requerente pretende
exercer sua atividade.
Art. 175 – Não será concedida
licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se
enquadrem nas proibições previstas no Código Ambiental do Município.
Art. 176 – A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do
local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art. 177 – Para ser concedida
licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destine.
Art. 178 – Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
este o exigir.
Art. 179 – Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à
Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
Art. 180 – A licença de localização
poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do
licenciado;
II – como medida preventiva, a bem da higiene,
do bem-estar ou do sossego e segurança pública.
III – por ordem judicial provados os motivos
que fundamentem o ato.
§ 1º. Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. Poderá ser igualmente
fechado o estabelecimento que exercer atividades para as quais não seja
licenciado em conformidade com o que preceitua esta seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 181 – O exercício do comércio
ambulante ou eventual dependerá sempre de licença, que será concedida pela
Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 182 – Os vendedores ambulantes
deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código,
bem como as demais normas que lhes forem aplicáveis.
§ 1º. Comércio ambulante é o
exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas.
§ 2º. Considera-se comércio
eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de
festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 183 – Do pedido de licença
deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros
estabelecidos:
I – nome e endereço do requerente;
II – cópia xerox de
um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão
de nascimento);
III – especificação da mercadoria a ser
comercializada.
Art. 184 – Da licença concedida
deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem
estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – endereço do comerciante ou responsável;
III – denominação, razão social ou nome da
pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º. O vendedor ambulante
receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização
para o exercício da referida atividade.
§ 2º. O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º. Em caso de mercadorias
restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação
(concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a
multa a que estiver sujeito.
§ 4º. A licença será renovada
anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 185 – Os locais destinados ao
comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 186 – Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 (vinte)
Unidades de Referência Fiscal do Município de Viana, além das demais
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO ÚNICA
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Art. 187 – A abertura e fechamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados
no Município, obedecerão às prescrições da legislação federal que regula o
contrato de duração e as condições de trabalho.
TÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 188 – Cabe à Prefeitura
Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia
mortuária.
Art. 189 – Os cemitérios instituídos
por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia
mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus
livros, ordem pública, inumação e demais fatos relacionados com a polícia
mortuária.
Art. 190 – A construção de
cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e os mesmos serão cercados
por muros, com altura mínima de dois metros.
Parágrafo Único – A
construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da
Prefeitura Municipal.
Art. 191 – O nível do cemitério, com
relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de
modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar
o fundo das sepulturas.
Art. 192 – O cemitério estabelecido
por iniciativa privada obedecerá aos seguintes requisitos:
I – domínio da área;
II – organização legal da instituição ou
sociedade.
§ 1º. Em caso de falência ou
dissolução das sociedades, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus,
com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º. Os ossos do cadáver
sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo
sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados
para ossários do cemitério municipal.
Art. 193 – Os cemitérios ficarão
abertos ao público, diariamente, das 7:00
às 18:00 horas.
Art. 194 – A área do cemitério será
dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas,
paralelas e perpendiculares.
§ 1º. As áreas interiores das
quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de
circulação com cinqüenta centímetros, no sentido da largura da área de
sepultamento e oitenta centímetros no sentido de seu comprimento.
§ 2º. As avenidas e ruas terão
alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providas de
guias e sarjetas.
§ 3º. O ajardinamento e
arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor
aspecto paisagístico possível.
§ 4º. A arborização das
alamedas não dever ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 195 – No recinto do cemitério
ou com relação à ele, deverá:
I – existir capela mortuária;
II – ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III – ser mantida completa ordem e respeito;
IV – ser estabelecido alinhamento e numeração
das sepulturas, exumações e transladações, mediante certidão de óbito e outros
documentos cabíveis.
V – ser mantido registro de sepultamentos,
carneiros e mausoléus.
VI – ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos,
exumações e translações, mediante certidão de óbito e outros documentos
cabíveis;
VII – manter-se rigorosamente organizados e
atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações,
transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.
Art. 196 – Chamar-se-á sepultura a
cova destinada a depositar o caixão, chamar-se-á funerário o ossário.
§ 1º. A cova destituída de
qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º. Contendo obras de
contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º. A sepultura rasa é sempre
temporária.
§ 4º. O carneiro poderá ser
temporário ou perpétuo.
Art. 197 – Chamar-se-á mausoléu ao
jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 198 – As sepulturas poderão ser
concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 199 – Nas sepulturas gratuitas,
serão interessados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças
por três anos.
Art. 200 – As sepulturas remuneradas
poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas
especiais.
§ 1º. Não será concedida
perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se
caracterizem como temporárias.
§ 2º. Quando o interessado desejar
perpetuidade deverá proceder a transladação dos restos mortais da sepultura
perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 201 – O prazo mínimo entre dois
sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adulto e, de três anos
para crianças.
Parágrafo Único – Não
haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 202 – As sepulturas temporárias
serão concedidas pelos seguintes prazos:
I – cinco anos, facultada a prorrogação por
igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II – por dez anos, facultada a prorrogação por
igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes
consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último
qüinqüênio da concessão.
Parágrafo Único – Para
renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição
indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 203 – A concessão da
perpetuidade será dada à família ou famílias ligadas, por grau de parentesco
com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
Art. 204 – Para construções
funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado à Prefeitura,
acompanhado do respectivo projeto;
II – aprovação do projeto pela Prefeitura,
considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III – expedição de licença pela Prefeitura
para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 205 – Na área do cemitério não
se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros ou
mausoléus.
Art. 206 – os restos de materiais
provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos
para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO I
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 207 – Nenhuma inumação poderá
ser feita menos de doze horas após o falecimento, salvo por determinação
expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito, quando o cadáver
apresentar inequívocos sinais de putrefação.
Art. 208 – Nenhum cadáver poderá
permanecer insepulto nos cemitérios por mais de trinta e seis horas, contadas
do momento em que se verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver
embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial.
Parágrafo Único – Nenhum
sepultamento poderá ser feito sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do
Registro Civil do local do falecimento ou na impossibilidade da obtenção desta
Certidão, mediante solicitação por escrito da autoridade policial ou judicial, ficando
com a obrigação do registro posterior de óbito em Cartório, e da remessa da
referida certidão de óbito ao cemitério em que se deu o sepultamento para os
efeitos de arquivo.
Art. 209 – Os cadáveres serão
sepultados em caixões e sepulturas individuais.
Art. 210 – Os proprietários de
terrenos ou seus representantes são obrigados a manter os serviços de limpeza e
conservação no que tiverem construído e que forem necessários para a estética,
segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º. As sepulturas nas quais
não forem feitos serviços de limpeza, obras e conservação de reparos julgados
necessários, serão consideradas em abandono e em ruínas.
§ 2º. As sepulturas consideras
em ruínas terão seus proprietários convocados por edital e se no prazo de trinta
dias não comparecerem, as construções serão demolidas, revertendo ao patrimônio
municipal o respectivo terreno.
§ 3º. Verificada a hipótese do
§ anterior, os restos existentes nas sepulturas serão incinerados e depositados
em local próprio.
§ 4º. O material retirado das
sepulturas abertas para fim de incineração pertence ao cemitério, não cabendo
aos interessados direito de reclamação.
Art. 211 – Nenhuma exumação poderá
ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data do
sepultamento, salvo em caso de requisição por escrito da autoridade judicial ou
policial, ou mediante parecer favorável do serviço médico da municipalidade.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 212 – Cabe às Secretarias
Municipal de Obras e Serviços Urbanos dar cumprimento às normas estabelecidas
nesta Lei, e às suas respectivas regulamentações, com a colaboração dos demais
órgãos da Administração Municipal.
Art. 213 – As multas de que tratam
este Código serão cobradas em Reais.
Art. 214 – O Chefe do Executivo
deverá baixar os atos de regulamentação da presente Lei nos casos em que se
fizer necessário, assim como para dar cumprimento às normas ambientais
previstas na lei nº 1388/97.
Art. 215 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2001.
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.