LEI Nº 1.589/2001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

 

O Prefeito Municipal De Viana, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao Poder Público local a cooperação prevista no Artigo 6º da Lei Orgânica de Viana, através da Política Municipal de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública, visando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Art. 2º - Fica assegurado, na forma da Lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle de ações de Segurança Pública no Município, com a participação da sociedade civil.

 

CAPITULO II

DO CONSELHO DE SEGURANÇA DE VIANA

 

Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de Viana – COMSEV, órgão colegiado de caráter deliberativo e de composição paritária, com a finalidade de promover a interação entre os segmentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da segurança, na formulação, execução e controle das políticas de Segurança Pública do Município.

 

Art. 4º - Ao COMSEV compete:

 

1) Deliberar acerca da Política Municipal de Apoio aos Órgãos de Segurança publica;

2) Gerir o Fundo Municipal de Segurança – FMS

3) Zelar pela atuação harmônica dos órgãos de Segurança de Município;

4) Promover estudos e pesquisas relativas à questão da segurança pública de sorte a subsidiar as suas atividades;

5) Receber e encaminhar às autoridades competentes as petições, representações e denúncias formuladas por pessoas físicas ou entidades, quando da constatação de abuso de poder ou desrespeito à pessoa humana ou à comunidade como um todo, causado pela atuação de órgãos ou agentes de Segurança Pública no Município;

6) Manter intercâmbio e cooperação com órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a promoção da segurança pública;

7) Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, palestras e outros eventos, de forma a incentivar e divulgar a participação e a colaboração da sociedade civil;

8) Elaborar o seu Regimento Interno.

 

 Art. 5º - O COMSEV é independente e autônomo nas suas ações, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal para fins de suporte administrativo e funcionamento.

 

 Art. 6º - O COMSEV será formado por 26 (vinte e seis) membros e sua composição se efetivará com a indicação dos seguintes conselheiros:

 

§ 1º - Representantes de assento e caráter permanente:

 

a) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente;

c) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz Diretor do Juizado;

d) representante da Policia Militar, indicado pelo Comandante da Unidade;

e) representante da Policia Civil, indicado pelo Delegado de Policia;

f) representante do Ministério Público;

g) representante da Policia Rodoviária Federal;

h) representante do Conselho Municipal de Educação;

i) representante do conselho Municipal de Ação Social;

j) representante do Conselho Municipal de Saúde;

l) representante do conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

m) representante do conselho Tutelar de Viana;

n) representante da Policia Federal;

 

§ 2º - representantes da sociedade civil organizada, no número máximo de 13 (treze) representantes, escolhidos na forma disciplinada no Regimento Interno.

 

§ 3º - Para cada representante será obrigatoriamente designado um suplente.

 

§ 4º - A participação dos Servidores Municipais do conselho ocorrerá sem prejuízo do exercício das atividades que desempenham no Município e não acrescerá aos seus vencimentos quaisquer vantagens.

 

Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permita a recondução.

 

Art. 8º - O COMSEV será dirigido por um Secretário Geral e, nas ausências e impedimentos pelo Secretário, os quais serão eleitos pelos conselheiros Permanentes na primeira reunião a realizar-se após a solenidade de posse.

 

Art. 9º - O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

                   Art. 10 – Fica criado d Fundo Municipal de Segurança – FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo comas deliberações do Conselho Municipal de Segurança de Viana – COMSEV, na implantação e execução da política de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública do Município.

 

Parágrafo Único -                                               Os recursos do Fundo Municipal de Segurança – FMS serão movimentados em unidade orçamentária própria do Gabinete do Prefeito Municipal, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos (PAR) elaborado pelo COMSEV.

 

Art. 11 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança – FMS:

 

1) dotação especifica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e créditos adicionais estabelecidos em Lei;

2) doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

3) produto das aplicações dos recursos do Fundo no Mercado Financeiro;

4) produto da venda de materiais, publicações, eventos ou da prestação de serviços;

5) recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias no âmbito do Município;

6) outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 12 – As despesas do FMS, através dos recursos do Município, terão sua tramitação normal, de conformidade com as normas inerentes a administração.

 

Art. 13 – O FMS, com o objetivo de apoiar as ações dos órgãos de Segurança Pública do Município, dará a seus recursos a destinação fixada pelo COMSEV, priorizando:

1) aquisição de bens móveis ou imóveis, que poderão ser repassados aos órgãos de Segurança em regime de comodato;

2) reforma ou manutenção de bens móveis e imóveis, utilizados para ações de Segurança Pública;

3) aquisição de materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de Segurança;

4) organizar cursos de capacitação e treinamento, direcionados aos membros das instituições que operacionalizam as ações de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único – A reforma ou manutenção d bens, não pertencentes ao FMS, bem como o repasse de materiais e equipamentos, dependerão de convênio firmado entre os Órgãos de Segurança Pública e o COMSEV.

 

Art. 14 – O COMSEV, além do responsável pela definição da Política Municipal de Apoio aos órgãos de Segurança Pública, terá a responsabilidade de gerir o FMS, em relação o qual terá as seguintes atribuições:

 

a) elaborar o PLANO DE AÇÃO (PA) E O PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAR), fiscalizando a sua execução;

b) estabelecer parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação desses recursos;

c) liberar os recursos a serem aplicados, na forma de suas resoluções;

d) acompanhar e avaliar o desempenho e resultados obtidos com a sua aplicação solicitando a qualquer tempo e a seu critério, as informações que e)julgar necessárias a este acompanhamento;

f) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

g) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do FMS;

h) fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMS.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 15 – A organização e funcionamento do COMSEV serão estabelecidos em REGIMENTO INTERNO a ser elaborado pelo conselho Municipal de Segurança, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse de seus respectivos Membros.

 

Art. 16 – O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas será substituído pelo suplente, caso na qualidade de membro permanente; e por outra entidade caso na qualidade de representante da sociedade civil organizada.

 

Art. 17 – O Poder Executivo Municipal promoverá gestões com vistas a instalar o COMSEV em 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, cabendo ao Prefeito Municipal a providencia de solicitar e indicação dos representantes das entidades que passam a integrar o conselho na forma desta Lei.

 

Art. 18 – O Fundo Municipal de Segurança – FMS, será regulamentado por Decreto pelo chefe do Poder Executivo em 30 (trinta) dias, contados da Publicação desta Lei.

 

Art. 19 – Para atender as despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho, e a consignação de dotações orçamentárias para o Fundo, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir os créditos adicionais necessários no Orçamento de 2002, ate o valor de R$60.000,00, utilizando como fonte os recursos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei nº 4320/64.

 

Art. 20 – Os representantes da sociedade civil organizada, de que trata o § 2 º do artigo 6º desta Lei, terá a composição para a primeira gestão do conselho de Segurança de Viana, conforme discriminação abaixo:

 

1) Federação dos Movimentos Populares de Viana – FEMOPOVI;

2) Igreja Católica;

3) Igreja Evangélica;

4) Conselhos Interativos de Segurança;

5) Órgão de Impressa Oficial do Município;

6) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

7) Sindicato Rural Patronal;

8) Associação de Idosos – AIVI;

9) Associação Criança Futuro do Brasil – ACFB;

10) Loja Maçônica;

11) INCAPER

 

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 11 de dezembro de 2001.

 

Leonor Lube

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.