DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O
Orçamento do Município de Viana, relativo ao exercício de 2002, será elaborado
e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento no disposto nos arts. 165, § 2º,
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Viana, e art. 4º, da
Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I – as ações prioritárias da Administração Pública
Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
IV – diretrizes para elaboração da lei orçamentária
anual;
V – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI – estrutura administrativa, criação de novos
órgãos, cargos, funções e salários;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Em
consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta
Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2002.
Art. 3º - O anexo
II desta Lei estabelece as metas fiscais, cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e § 2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
programação funcional-programática, especificando para cada projeto e atividade
os grupos de despesa com seus respectivos valores.
Parágrafo
Único – Na indicação do grupo de despesa a que
se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria nº 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento
e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da dívida interna (2);
c)
juros e encargos
da dívida externa (3);
d)
outras despesas
correntes (4);
e)
Investimentos (5);
f)
inversões financeiras
(6);
g)
amortização da dívida
interna (7);
h)
amortização da dívida
externa (8);
i)
outras despesas de
capital (9).
Art. 5º - Integrará
o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no
orçamento participativo.
Art. 6º - O Orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e
despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 7º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas
e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro
de 2002.
Art. 8º - Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que.
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
III – o Município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art.
62, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000;
IV – não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta
ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 9º - Os órgãos da Administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2002 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Art. 10 – Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo
Único – Excetua-se do disposto neste artigo o
parcelamento de débito com Justiça Nacional de Seguridade Social – INSS e
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana –
IPREVI.
Art. 11 – A receita corrente
líquida, definida de acordo como Art. 2º item II, da Lei Complementar nº 101, 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos
custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à
contrapartida das operações de crédito e as vinculações – Fundos, observados os
limites impostos pela Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000.
Art. 12 – O Poder Executivo destinará recursos de acordo
com a Emenda Constitucional nº 29/2000 em favor do
Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, para atender a saúde
do município.
Art. 13 – Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
II – As ações delineadas para cada setor do anexo I,
desta Lei, terão prioridade sobre as demais;
Art. 14 – As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa
– QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesas,
observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e
unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de
execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 15 – A dotação consignada para reserva de Contingência
será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente
líquida, definida no art. 2º, item IV da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000.
Art. 16 – As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 17 – Nas hipóteses previstas
nos art. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II,
desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados
para o atendimento de “Outras despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões
financeiras” de cada poder do município.
Parágrafo
Único – Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 18 – Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 19 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido na Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000;
III – se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20 – Na estimativa das receitas constante do projeto de
lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alteração na
legislação tributária.
§ 1º. Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem
incentivos ou benefício de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncia de receitas, deverão estar acompanhados de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva anunciar
sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer só requisitos definidos no
art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 22 – O Poder Executivo publicará no prazo de trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 23 – O Poder Executivo estabelecerá, por grupo de
despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 24 – Para efeito do art. 3º, do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 25 – Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta
Lei.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Planejamento
determinará sobre:
I – Calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II – Elaboração de distribuição dos quadros que
compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta,
autarquias, fundos e empresas;
III – Instruções para o devido preenchimento das
parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 26 – O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de
despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 27 – Os repasses financeiros para o Poder Legislativo,
serão de acordo com a emenda constitucional nº
25/2000.
Art. 28 – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
04 de outubro de 2001.
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO - I
I – Administração e Planejamento
- Manutenção das unidades subordinadas, com os
respectivos encargos;
- Modernização e informatização da administração
pública municipal;
- Treinamento e reciclagem dos servidores
municipais;
- Aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação e
fiscalização tributária;
- Modernização do sistema de administração
financeira patrimonial;
- Revisão e atualização das alíquotas fixadas para
cada espécie de tributo de competência municipal;
- Incentivo às empresas que empregam mão-de-obra na
forma da legislação vigente;
- Amortização da dívida contratada;
- Juros da dívida contratada;
- Juros de outras dívidas;
- Parcelamento INSS e IPREVI.
II – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
- Construção, ampliação e reforma das unidades de
ensino da faixa etária de competência do município;
- Expansão da rede municipal de ensino, com
ampliação da oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência
municipal;
- Formação continuada dos profissionais da educação,
incluindo o provimento de cursos presenciais, ou à distância em atendimento ao
disposto no Art. 87, § 4º, da Lei 9394/96;
- Racionalização e controle dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
- Assistência alimentar e distribuição de material
pedagógico aos alunos da rede municipal;
- Implantação de programas voltados para a educação
especial;
- Recuperação e preservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural;
- Incentivo à difusão cultural,
através da criação, ampliação e reforma de espaços e aquisição de
equipamentos;
- Promoção e apoio ao Turismo e Local;
- Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais
e de lazer no âmbito municipal, e ampliando a oferta de espaços à disposição da
população;
- Merenda escolar com maior controle, armazenamento adequado
e melhor distribuição na rede escolar;
- Transporte escolar para alunos carentes de
localidades distantes, onde não haja escola que atenda a demanda;
- Implantação do Conselho Municipal de Educação;
- Implementação de Projeto
Bolsa-Escola;
- Promoção de oficinas de arte para a população do
Município.
III - Assistência Social
- Assistência
integral a criança-, inclusive apoio a infância/adolescência/juventude;
- Fomentar
alternativas de geração de renda nas comunidades do município;
- captação de
recursos destinados aos Fundos Municipais para a Infância,
Adolescente e assistência social, advindos de fonte municipal, estadual,
federal e internacional;
- Programa
de apoio ao servidor publico municipal;
- Programa de
habitação popular para famílias de baixa renda;
- Programa de
atendimento e integração à comunidade, às pessoas idosas, aos desabrigados, aos deficientes,
crianças e adolescentes;
- Reciclagem e
treinamento de recursos humanos da secretaria municipal de ação social e conselheiros;
- Construção,
ampliação e reforma das creches municipais;
- Apoio aos
conselhos tutelares;
- Apoio aos
movimentos populares;
- Programa de
benefícios eventuais - parceria PMA/Estado;
- Ações em conjunto com
outros órgãos visando o combate ao uso de drogas;
- Programa de
geração de emprego e renda;
- Incentivo a
atividade de ONG'S voltado para o atendimento a
população do município.
IV - Agricultura e Desenvolvimento Econômico
- Ampliação do
Programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;
- Abertura,
pavimentação e conservação de estradas vicinais;
- Mobilização e
qualificação da mão-de-obra rural e urbana;
- Apoio aos pequenos
e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso a linhas de
credito para investimento em pesquisas e assistência técnica;
- Expansão dos
programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na zona rural do
município;
- Elaboração e
implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;
- Apoio a produção,
comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas destinados ao
abastecimento alimentar;
- Implantação de
cooperativa de apoio ao desenvolvimento urbano/rural;
- Implantação de hortas
comunitárias.
V - Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
- Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas
unidades e reforma das existentes, de acordo com as
indicadores epidemiológicos do município;
- Desenvolver e
implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
- Reciclagem e
treinamento de recursos humanos da saúde;
- Ações de prevenção
e assistência odontológica a população;
- Programa de
assistência integral à saúde da mulher;
incluindo climatério e gravidez na adolescência;
- Expansão e
aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de
laboratório junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do
município;
- Melhorar e ampliar
nível de resolutividade da assistência à saúde;
- Ampliar e
fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
- Assistência médica
e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;
- Controle do Câncer
ginecológico e mamário;
- Controle dos
alunos da rede de ensino municipal com deficiência visual e auditiva;
- Programa DST/AIDS;
- Recuperação das
sub-bacias hidrográficas;
- Restauração paisagística das áreas verdes urbanas;
- Criação implantação e desenvolvimento de unidades de conservação ambiental;
- Desenvolvimento institucional
da Secretaria de Meio Ambiente;
- Desenvolvimento de
ações voltadas para a agricultura sustentável;
- Programa de Educação Ambiental
no ensino formal e não formal para escolas e comunidades;
- Implantação e manutenção da arborização do município;
- Implantação do sistema de licenciamento e fiscalização
ambiental;
- Implementação
de medidas de proteção, controle, conservação
e melhoria do meio ambiente.
I - Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública
- Promover o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sabre edificação,
loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
- Obras de
infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e construção
de galerias pluviais;
- Construção e
recuperação de pontes;
- Ampliação,
recuperação e manutenção da frota municipal;
- Aperfeiçoamento do
sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento
do lixo gerado no município;
- Construção e
recuperação de praças e logradouros públicos;
- Estudos, projetos
e pesquisas voltadas para o planejamento
municipal no âmbito viário, de trânsito, e de ocupação e melhoramento do solo;
- Promoção de
estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação existente,
por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de energia elétrica,
inclusive através de convênio com a Eletrobrás e a Escelsa;
- Implantação do
Plano Diretor Urbano.
VII – Legislativa
- Desenvolvimento da
Ação legislativa;
- Ampliação, reforma
e conservação do prédio do Poder Legislativo;
- Treinamento dos
servidores do Poder Legislativo;
- Informatização;
- Aquisição de
equipamentos e material permanente.
Prefeitura Municipal de
Viana-ES, 04 de outubro de 2001.
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
ANEXO II
Metas Fiscais
Memória e Metodologia do Calculo (art. 4°, § 2°, inciso II, Lei
Complementar n° 101, de 04/05/2000)
Conforme previsto na
Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e
a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os
valores tabelados a preços constantes termos têm o mês de março com referencia.
O orçamento de 2001
teve seus valores reavaliados em função do comportamento da receita neste
primeiro trimestre.
A receita corrente líquida prevista para o exercício de 2001, em R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) deve sofrer diminuição em função da redução da alíquota do IPVA de 4% para 2%, diminuição do índice de participação do ICMS, racionamento de energia e outras causas que deverão surgir, não devendo a mesma superar 0 valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) e para o exercício de 2002 de 23.460.000,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), havendo um aumento de receita abre-se crédito por superávit orçamentário.
Quanto às receitas
de operações de crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da
estimativa difere daquele aplicado para a recita corrente líquida. As receitas
de operação de crédito baseiam-se no cronograma de liberações de cada contrato,
enquanto os convênios tem um fluxo próprio de
ingresso.
O estoque da dívida
correspondente a posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações
efetuadas no respectivo período. Não estão incluídos os débitos administrativos
e judiciais do INSS, que estão a ser renegociados pela administração municipal.
A posição do estoque da dívida e o Resultado Primário sofrerão alterações
quando a situação for definida.
As despesas foram
ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio
orçamentário-financeiro, que constitui prioridade desta administração, a qual
tem, também, como diretriz o aumento da capacidade própria de investimento do
município.
Prefeitura Municipal de
Viana-ES, 04 de outubro de 2001.
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º, § 2º, Inciso III – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Viana
Em R$ 1,00
1998 1999 2000 |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
VALOR |
|
VALOR |
|
VALOR |
|
Patrimônio/Capital |
11.367.373 |
19.281.649 |
19.649.480 |
|||
|
|
|
|
|||
Resultado
Acumulado |
6.777.503 |
13.092.677 |
13.661.235 |
|||
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
ANEXO II - METAS FISCAIS
Art. 4º, § 2º, Inciso II – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
R$ 1,00 valores constantes de março/2001
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
|
|
|
|
|
|
1
– Receita Total |
20.410.110 |
21.130.940 |
23.000.000 |
23.460.000 |
24.398.400 |
25.374.366 |
|
|
|
|
|
|
|
2
– Despesa Total |
21.205.468 |
22.644.454 |
23.000.000 |
23.460.000 |
24.398.400 |
25.374.366 |
|
|
|
|
|
|
|
3
– Resultado Primário |
(795.358) |
(1.513.514) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
4
– Resultado Nominal |
7.031.114 |
8.561.769 |
6.711.114 |
6.018.433 |
4.225.015 |
2.640.598 |
|
|
|
|
|
|
|
5
– Estoque Da Dívida |
8.486.181 |
8.561.769 |
7.812.926 |
6.334.526 |
4.657.525 |
2.779.284 |
ANEXO II - METAS FISCAIS
ART. 4º, § 2º, INCISO IV DA LEI Nº 101 DE 04.05.2000 - LRF
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
RECEITAS PREVIOENCIARIAS |
Exercício 2001 |
Exercício 2002 |
Exercício 2003 |
Exercício 2004 |
Contribuições
da PMV-P. Ativo |
1.000.000,00 |
980.000,00 |
1.019.200,00 |
1.059.968,00 |
Contribuições
da PMV-P. Inativo |
500.00000 |
1.213.946,00 |
1.262.503,00 |
1.313.003,00 |
Contrib. dos segurados
- Inativo |
100.000,00 |
50.000,00 |
52.000,00 |
54.080,00 |
Contrib. dos Segurados P. Inativo |
500.000,00 |
460.000,00 |
478.400,00 |
497.536,00 |
Contribuições
da Câmara |
60.000,00 |
25.000 00 |
26.000,00 |
27.040,00 |
Contrib. dos Segurados Câmara |
30.000,00 |
12.000,00 |
12.480,00 |
12.980,00 |
Contrib. dos Segurados-Câmara
lnativos |
10.000 00 |
1.700,00 |
1.768,00 |
1.839,00 |
Contribuições
do IPREVI |
15.000,00 |
15.000,00 |
10.000,00 |
5.000,00 |
Contrib. dos Segurados
-Iprevi |
10.000 00 |
10.000,00 |
5.000,00 |
5.000,00 |
Outras
Contribuições |
290.000,00 |
290.000,00 |
350.000,00 |
400.000,00 |
RECEITA
PATRIMONIAL Juros
de Títulos de Renda |
100.000 00 |
100.00000 |
100.000 00 |
100.000 00 |
Serviços
Financeiros |
100.000 00 |
100.00000 |
100.000,00 |
100.000,00 |
Outras Receitas
Correntes |
25.000 00 |
5.000,00 |
5.000,00 |
5.000,00 |
Alienação de Bens Móveis |
11.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
Outras Receitas de
Capital |
1.000 00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
TOTAL |
2.752.000,00 |
3.264.646,00 |
2.994.451,00 |
3.583.446,00 |
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
ART. 4º, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000
De conformidade com
o
§ 3° do art. 4° da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos demonstrando e avaliando Os Passivos
Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas,
informando as providências a serem tomadas, casa de concretizem.
01 - Negociação do
parcelamento junto ao INSS, quanto a Divida dos Encargos Sociais.
02 - Parcelamento junto
ao Instituto de Previdência do Município de Viana IPREVI, quanto ao
recolhimento da parte que compete a Prefeitura e da retenção dos funcionários
efetivos.
03 - Precatórios
Judiciais.
Providências a serem
tomadas: Inclusão na proposta orçamentária para os próximos exercícios e
disponibilidade financeira para cumprir com as obrigações.
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ART. 15 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2000
ART. 2º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000
DISCRIMINAÇÃO |
Exercício
2002 |
Exercício
2003 |
Exercício 2004 |
RECEITA CORRENTE |
|
|
|
Administração
Direta |
|||
Prefeitura |
23.460.000,00 |
24.398.400,00 |
25.374.336,00 |
Administração
Indireta - IPREVI |
3.262.646,00 |
2.992.351,00 |
3.581.446,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES |
26.722.646,00 |
27.390.751,00 |
28.955.782,00 |
Transferência
ao FUNDEF |
2.508.000,00 |
2.608.320,00 |
2.712.652,00 |
Contribuição
Financeira
entre Regime de Previdência |
2.207.646,00 |
2.295.951,00 |
2.387.790,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES |
4.715.646,00 |
4.904.271,00 |
5.100.442,80 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA |
22.027.000,00 |
22.486.480,00 |
23.855.339,20 |
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana